Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO Advogado do(a)
APELANTE: HELCIO DANIEL PIOVANI - SP224748-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003916-83.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO Advogado do(a)
APELANTE: HELCIO DANIEL PIOVANI - SP224748-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO Advogado do(a)
APELANTE: HELCIO DANIEL PIOVANI - SP224748-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria devolvida a este Tribunal diz unicamente com a condenação da autora em honorários advocatícios sucumbenciais. Como explicitei no relatório, a demanda foi ajuizada originariamente no Juizado Especial Federal, onde a ré ofertou contestação. Houve declínio da competência em favor da Justiça Federal, que veio a extinguir o feito sem resolução do mérito. Só após a sentença é que a ré se manifestou, ofertando contrarrazões ao presente recurso. Verifico, portanto, que a defesa da ré foi aduzida no âmbito do Juizado Especial Federal, no qual não há incidência de honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Quando do processamento do feito na Justiça Federal, não houve necessidade de manifestação da ré, de sorte que não há que se falar em honorários sucumbenciais. Em caso faticamente semelhante ao dos autos, assim decidiu esta Corte: "APELAÇÃO. AÇÃO INTERPOSTA INICIALMENTE NO JUIZADO ESPECIAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA FEDERAL COMUM, SEM CITAÇÃO DA RÉ NA NOVA FASE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1 - A decisão que primeiro decidiu os contornos da lide, foi proferida por aquele Juizado Especial, no qual, como bem ressaltado pelo Juízo Federal Comum em sede decisão de embargos de declaração “a contestação foi apresentada junto ao Juizado Especial Federal, juízo no qual não há condenação em honorários em 1ª instância, ex vi do artigo 55 da Lei n. 9.099/95”. Quando da remessa dos presentes autos a Vara comum, não houve nova citação da ré, não houve contestação e, por conseguinte, a relação processual não se consolidou, descabendo a condenação em honorários. 2 - Apelação improvida". (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5003920-23.2019.4.03.6106/SP, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Segunda Turma, julgamento em 25/03/2021, DJEN: 05/04/2021).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003916-83.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ela em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o seu reconhecimento à percepção de licença-prêmio. Narra a autora em sua inicial que foi nomeada Juíza do Trabalho Substituta em 08/10/1993. Desta forma, entende ter direito à percepção de licença-prêmio a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, em razão da simetria entre Magistratura e Ministério Público Federal (ID 182880318 - pág. 02/09). O feito foi distribuído ao Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP (ID 182880318 - pág. 103). Contestação pela União (ID 182880318 - pág. 90/102). O Juízo determinou que a parte autora providenciasse a emenda da inicial para apresentar o valor estimado das prestações vincendas e vencidas e, se o caso, adequasse o valor atribuído à causa (ID 182880318 - pág. 103/104). Manifestação da parte autora (ID 182880318 - pág. 106). Declínio da competência em favor da Justiça Federal (ID 182880318 - pág. 111/112). O feito foi redistribuído à 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP (ID 182880320). Determinado à autora que providenciasse o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos da Lei 9.289/96, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 182880328). Decorrido o prazo in albis, foi determinada nova intimação da parte autora (ID 182881382). Manifestação da autora no sentido de que "não tem interesse em mover ação em face da União perante o juízo comum por conta do curso sabidamente mais demorado, elevado despêndio financeiro com honorários advocatícios, ônus e despesas processuais" (ID 182881388). Em sentença datada de 16/12/2020, o Juízo de Origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015, condenando a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 182881389). Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (ID 182881398). A parte autora apela para ver afastada a sua condenação em honorários, sustentando que, após a migração dos autos à Justiça Federal, não houve atuação dos procuradores da apelada (ID 182881402). Contrarrazões pela União (ID 182881397). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003916-83.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E POSTERIORMENTE REDISTRIBUÍDA À JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFESA APRESENTADA APENAS NO JEF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz unicamente com a condenação da autora em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A demanda foi ajuizada originariamente no Juizado Especial Federal, onde a ré ofertou contestação. Houve declínio da competência em favor da Justiça Federal, que veio a extinguir o feito sem resolução do mérito. Só após a sentença é que a ré se manifestou, ofertando contrarrazões ao presente recurso. 3. A defesa da ré foi aduzida no âmbito do Juizado Especial Federal, no qual não há incidência de honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Quando do processamento do feito na Justiça Federal, não houve necessidade de manifestação da ré, de sorte que não há que se falar em honorários sucumbenciais. 4. Apelação provida para afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.