Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO ARAUJO DE LUPERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: GLAUCO MARCELO MARQUES - SP153291-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-34.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO ARAUJO DE LUPERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: GLAUCO MARCELO MARQUES - SP153291-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO ARAUJO DE LUPERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: GLAUCO MARCELO MARQUES - SP153291-A VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-34.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de juízo de retratação de v. acórdão proferido no julgamento do agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (e integralizado nos embargos de declaração) contra decisão que, em ação de procedimento comum julgada procedente, negou-se provimento, para manter a decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento à sua apelação. Foi negado provimento seu agravo interno, mantendo-se a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.” Contra o acórdão prolatado, interposto recurso extraordinário pela União Federal, a Vice-Presidência deste Col. Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inc. II, do NCPC, em razão do entendimento firmado nos Embargos de Declaração do RE nº 574.706/PR - tema 69 O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, em que prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002709-34.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de juízo de retratação de v. acórdão proferido no julgamento do agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (e integralizado nos embargos de declaração) contra decisão que, em ação de procedimento comum julgada procedente, negou-se provimento, para manter a decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento à sua apelação. Em seu recurso extraordinário, a apelante aduz, em síntese, que a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS é objeto dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, que sustenta a tese de que a parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo da COFINS e do PIS é aquela atinente ao ICMS a recolher. A controvérsia cinge-se ao direito à apuração e ao recolhimento do PIS/COFINS sem incluir em suas bases de cálculo a parcela correspondente ao ICMS, bem como de compensar os valores assim recolhidos nos últimos cinco anos, tendo sido mantida, no julgamento do agravo, a decisão que negou provimento à apelação da União Federal. Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Opostos pela União embargos de declaração no RE 574.706, não havia necessidade de se aguardar o julgamento definitivo para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, podendo se extrair do voto da Relatora Ministra Cármem Lúcia, que o ICMS destacado nas notas fiscais é que deve ser excluído do conceito de receita, definição que, estando no conteúdo do pedido, é passível de solução na fase de conhecimento. Mais recentemente, na data de 13/05/2021, foram julgados os embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário do Supremo. O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Vê-se, assim, que foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso dos autos, proposta a ação em 05/12/2019 (ID 125605326), declarado o direito à compensação, deve ser observado o limite de 15.03.2017, conforme entendimento, atualmente, consolidado do Supremo, sendo que o valor a ser considerado para fim da apuração do valor devido é aquele constante da nota fiscal, sem necessidade de quaisquer outras apurações quanto ao recolhimento ou não dos valores.
Diante do exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto por dar parcial provimento ao agravo interno e, com isso, dar parcial provimento à apelação da União Federal, em maior extensão, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, mantido no mais, o v. acórdão recorrido. EMENTA PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. ARTIGO 1.040, INC. II, DO NCPC. - Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”. - Na sessão de julgamento de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. - Em Juízo de Retratação, nos termos do artigo 1.040, inc. II, do NCPC, agravo interno parcialmente provido e, com isso, parcialmente provida à apelação da União Federal, em maior extensão, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, mantido no mais, o v. acórdão recorrido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, deu parcial provimento ao agravo interno e, com isso, deu parcial provimento à apelação da União Federal, em maior extensão, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, mantido no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.