Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIRCE DE ARAUJO RUIZ SHIMOSE Advogados do(a)
AUTOR: KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA - SC4390, NELSON GOMES MATTOS JUNIOR - SC17387-A
REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 D E C I S Ã O Nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil passo a resolver as questões processuais pendentes, para, posteriormente, fixar os pontos controvertidos, definir a distribuição do ônus da prova, dentre outras medidas de saneamento do feito. I – Do interesse processual A parte requerente demonstrou possuir interesse na demanda, uma vez que o imóvel objeto da lide foi adquirido com utilização do Sistema Financeiro de Habitação e a própria definição de quem seria responsável pela cobertura securitária demonstra a dificuldade do mutuário em buscar a solução administrativa. Ademais, a demonstração ou comprovação da ocorrência de sinistro ensejador do pagamento de prêmio de seguro habitacional, bem como a existência de tentativa administrativa de solucionar o problema junto a seguradora, à luz da teoria da asserção, são questões de mérito e com esse deverão ser analisadas. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mencionando precedente do STJ que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação como no caso dos autos: “AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 2. Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção, ou seja, tão somente a partir do que foi narrado na petição inicial, pertencendo ao mérito tudo que exija cotejo probatório. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o E. STJ que "prevalece a teoria da asserção" (REsp 1551968/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3. Da leitura dos fatos narrados na petição inicial, é possível identificar a pretensão da parte autora, de modo que a demonstração ou comprovação da ocorrência de tais fatos, à luz da teoria da asserção, por pertencer ao mérito, com ele deverá ser oportunamente analisada, não sendo causa para extinção prematura do feito. 4. Em julgado recente, o E. STJ também confirmou sua jurisprudência apontando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o fim de indenização em virtude de vícios de construção (AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017). (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – Apelação Cível - 5016362-24.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1. data: 12/02/2021) Desse modo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. II – Da ilegitimidade passiva arguida pela Federal de Seguros S/A e do pedido de sucessão processual feito pela Caixa Econômica Federal Em sua contestação a seguradora ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (f. 24/53, ID 26438378 e f. 01/05, ID 26438460) Posteriormente a Caixa Econômica Federal formulou pedido de sucessão processual com fulcro no artigo 41 do CPC/73, correspondente ao atual artigo 108 do CPC/2015 (f. 06/09, ID 26438242). Após a admissão da CEF no feito na qualidade de assistente (f. 17/19, a seguradora postulou a reconsideração do “decisum” para sua exclusão da lide e acolhimento do pedido de sucessão feito pela CEF (f. 25/43). Tanto a CEF como a parte autora não se opuseram ao pedido de sucessão processual (ID 26438329, f. 46 e 52, respectivamente) À luz da legislação e da jurisprudência, a preliminar arguida pela seguradora deve ser acolhida, bem como o pedido da CEF. Com efeito, em virtude da Medida Provisória n. 478/2009, os contratos de financiamento regidos pelas regras do SFH, com cláusula prevendo os seguros da apólice do Seguro Habitacional do SFH, passaram a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras, ficando o FCVS responsável, ainda, pela cobertura, a partir de 01/01/2010, de despesas de indenização decorrentes de danos. Além disso, consoante a legislação vigente, ficou claro que a cobertura do seguro por danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada pelo FCVS, independentemente da data de assinatura do contrato de origem. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional". 2. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já firmadas em apólice de mercado. 3. Os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com cláusula prevendo os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009, a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras, as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como prestadoras de serviços. Tanto assim que os mencionados contratos foram literalmente repassados ao FCVS, a quem se incumbiu a garantia do equilíbrio da apólice do SH/SFH ‘no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009", sendo responsável também pela cobertura, a partir de 1º de janeiro de 2010, entre outras coisas, das "despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel [...], observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH’. 4. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010. 5. A Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, conferiu nova disciplina à matéria. A Medida Provisória nº 633/2013, por sua vez, introduziu na referida legislação o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais. 6. O que se vê de todo o escorço histórico acima traçado é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos (na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas. A perda de eficácia da Medida Provisória nº 478/2009 em nada desfigura esse quadro. 7. Aliás, a partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então, restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem, daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS – no caso, a CEF – intervirá necessariamente na lide – vale repetir, na qualidade de parte –, assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária, respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide quanto a essa cobertura securitária. 8. Competindo ao FCVS a cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) – de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo – o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. 9. No caso concreto, a CEF fez prova de que os contratos relativos à agravada se vincula à apólice pública – ramo 66. Sendo assim, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente demandada. 10. De acordo com a teoria da asserção ‘o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado" e, "por ocasião da instrução probante, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial’ (Daniele Lopes Oliveira). 11. Ao apreciar o Tema 1.011 da repercussão geral, o C. STF declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS. Considerando, assim, que o feito de origem foi ajuizado em 27.11.2019, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. 12. Agravo provido para reconhecer a legitimidade passiva da CEF na condição de ré e, determinar a exclusão da empresa Companhia de Seguros do Estado de São Paulo da relação processual em razão de sua ilegitimidade passiva, e, por conseguinte, declarar a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012876-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021). Desse modo, retifico a decisão anterior que havia admitido a Caixa Econômica Federal na qualidade de assistente para acolher o pedido dessa última na qualidade de sucessora processual da seguradora inicialmente requerida. Por conseguinte, julgo extinto o processo, em relação à Sul América Companhia Nacional de Seguros, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC. II – Da prescrição Verifico que a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação é objeto de processo afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos perante o STJ, Tema 1039 (Órgão Julgador Segunda Seção), tendo como recursos representativos da controvérsia REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019), nos termos art. 1.037, II, do CPC/2015. Desse modo, após a intimação das partes para ciência e manifestação acerca do presente “decisum” (art. 1.037, §8º, do CPC), determino a suspensão do feito. Após definição acerca do tema perante a Corte Especial, venham os autos conclusos para prosseguimento do saneamento do feito ou julgamento Intimem-se. CAMPO GRANDE, 25 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012298-22.2015.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande