Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: JEFFERSON MORAES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001279-23.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – CRTC/5ª Região contra a sentença que, em sede de execução fiscal proposta em face de Jefferson Moraes da Silva, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 290 do CPC, por não ter sido juntado o comprovante de recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado pelo magistrado. Nas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da r. sentença aduzindo, em síntese, a nulidade da intimação porque não realizada de modo pessoal. Argumenta que o Conselho não possui perfil de “procuradoria” no sistema, não podendo ser intimada pessoalmente pelo sistema do PJE, e que a intimação por diário eletrônico de que trata a Lei 11.419/06 não supre a obrigatoriedade de intimação ou vista pessoal dos autos, conforme o disposto no art. 25 da LEF. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento de forma singular, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC/15, tendo em vista que a decisão recorrida está contrária ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento quanto à prerrogativa dos representantes judiciais dos conselhos de fiscalização profissional de serem intimados pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/1980. Nos termos do art. 270 do CPC, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. De acordo com o art. 183, §1º, do CPC, a intimação por meio eletrônico é considerada como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. A intimação por meio eletrônico é regulada pela Lei 11.419/2006. O art. 4º estabelece regras para publicação no Diário Oficial Eletrônico e o art. 5º refere-se às intimações eletrônicas realizadas em portal próprio aos que mantiverem cadastro perante o Poder Judiciário. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico, prevista no art. 4º substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Vejamos: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. A intimação eletrônica realizada na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006 é considerada como modalidade de intimação pessoal, aplicável à fazenda pública, por expressa previsão legal. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Conforme o art. 9º da Resolução PRES do TRF 3ª Região nº 88, de 24 de janeiro de 2017, as citações e intimações das partes nos processos judiciais no âmbito do sistema PJe serão realizadas da seguinte forma: “Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para entes públicos representados por Procuradorias, pelo próprio sistema; II – para a Caixa Econômica Federal, citações por oficial de justiça e intimações pelo Diário Eletrônico, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente; III – para os Conselhos representativos de Classes Profissionais: a) Se representados com perfil “Procuradoria”, citações e intimações via sistema; b) Se não representados com perfil “Procuradoria”, citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico; IV – para partes representadas pela advocacia privada: citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico. Parágrafo único. No Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe.” No caso, verifica-se que o Conselho apelante não está cadastrado como “Procuradoria” junto ao PJE (art. 9º, inc. III, b, da Res. Pres. nº 88/2007 do TRF3), sendo nula, portanto, a intimação realizada pelo diário eletrônico, posto que obrigatória sua intimação pessoal, consoante o disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006 e art. 25 da LEF. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTS. 183, §1º, E 270 DO CPC, ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006, RESOLUÇÃO PRES Nº 88/2017 E ART. 25 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. De acordo com o artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, a intimação por meio eletrônico é considerada como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. - A intimação por meio eletrônico é regulada pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.419/2006. O primeiro artigo estabelece regras para publicação no Diário Oficial Eletrônico e o artigo 5º refere-se às intimações eletrônicas realizadas em portal próprio aos que mantiverem cadastro perante o Poder Judiciário. A intimação eletrônica realizada na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 é considerada como modalidade de intimaçãopessoal, aplicável à fazenda pública, por expressa previsão legal. - Na espécie, constata-se que o recorrente está representado com o perfil “Procuradoria”, razão pela qual suas intimações nos processos em trâmite no PJe, a teor do disposto no artigo 9º, inciso III, letra a, da Resolução PRES 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. Destarte, inexiste a nulidade alegada. Precedentes do STJ e desta corte regional. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000136-48.2019.4.03.6135, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. CADASTRO OBRIGATÓRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO PRES 88/2017. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO. ARTIGO 485, III, CPC. REQUISITO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A Lei 11.419/2006 estatuiu, no artigo 5º, que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”, dispondo, ainda, o § 6º que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. 2. O Código de Processo Civil, nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, previu a obrigatoriedade do cadastro perante o sistema de processamento eletrônico, tanto da União como das pessoas jurídicas integrantes da administração indireta, para citações e intimações pelo meio eletrônico, fixando prazo de trinta dias contados da vigência da nova legislação processual. 3. Em consonância com a lei processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a obrigatoriedade de tal cadastro como forma de assegurar celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, inclusive através do portal eletrônico, não autorizando escusa genérica para devolução de prazo. 4. Embora inicialmente permitida intimação através de diário eletrônico, a legislação mais recente tem exigido cadastro, inclusive dos órgãos públicos e excetuadas apenas as micro ou pequenas empresas, em portal eletrônico para intimação ainda mais célere, dispensando envio de pauta para publicação no diário eletrônico. Trata-se, neste Tribunal, de intimação direta pelo sistema do PJe, por meio de cadastro e utilização, no caso do apelante, do perfil "procuradoria". 5. Na espécie, em consulta especificamente ao dados do presente feito no sistema Pje, verifica-se que o apelante não se encontrava cadastrado no perfil "procuradoria" à época da prolação do despacho que determinou o prazo de trinta dias para que informasse ao Juízo sobre a diligência extrajudicial, sob pena de abandono da causa executiva. 6. Assim, embora já decorrido o prazo do artigo 1.050 do CPC, e ainda que possa ter havido cadastramento do apelante no perfil "procuradoria" do portal eletrônico do Tribunal em data posterior ao despacho em referência, não pode ser reputada regular a intimação, ainda que publicado o ato no diário eletrônico, consoante o disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, o que, portanto, acarreta a nulidade da sentença, no que reconheceu abandono processual pelo exequente, ora apelante. 7. Ademais, embora fundamentada a extinção na falta de interesse processual, a motivação decorreu da inércia da exequente em responder à intimação para manifestação nos autos, o que é caracterizado pela jurisprudência como hipótese ensejadora de abandono processual, quando a inércia for superior a trinta dias, devendo, porém, em tais casos, ser prévia e pessoalmente intimada a exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias (artigo 485, § 1º, CPC), o que não também não ocorreu na espécie. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000062-46.2018.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, DJEN DATA: 12/02/2021) Como se depreende, não se reputam válidas as intimações realizadas ao apelante, eis que não respeitaram a forma prevista na legislação. Deve ser reformada, portanto, a r. sentença apelada para dar prosseguimento à execução fiscal, ficando assegurado ao Conselho Profissional a intimação pessoal, nos termos do art. 25 da LEF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, alínea "b", do CPC/15, dou provimento ao recurso de apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2022.