Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ NOBORU SAKAUE - SP53260-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000190-70.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ NOBORU SAKAUE - SP53260-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ NOBORU SAKAUE - SP53260-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Doutor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão dos autos não carece de maiores debates, haja vista que o parcelamento dos valores objetos da dívida combatida, após o ajuizamento da ação, enseja o reconhecimento da perda do interesse de agir, nos termos da jurisprudência já consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Turma: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. 1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008). 5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC). 6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A execução fiscal de origem foi proposta para a cobrança de débitos inscritos sob os números 80.2.99.071140-18, 80.6.99.151976-00 e 80.6.99.151977-91 e também sob o nº 80 2 09 011829-13, objeto do presente recurso. 2.Consta dos autos de origem que a parte recorrente aderiru programa de parcelamento, o que configura fato novo superveniente à interposição do agravo, nos termos do artigo 462 do CPC/73 (art. 463, CPC/15), impondo-se ao julgador, em qualquer fase do processo, o exame da questão, já que influi no julgamento da lide. 3.Embora a recorrente tenha aderido ao programa de parcelamento da dívida, deixou de desistir do recurso e de renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação.4.A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, em especial o julgamento dos embargos de declaração do recurso representativo de controvérsia REsp 1.124.420-MG, tem entendido que, nos casos em que não tenha sido formulado pedido expresso de desistência e renúncia, a adesão ao parcelamento acarreta a superveniente perda do interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, CPC/15). 5.Ante a perda superveniente do interesse processual da agravante, impõe-se o não conhecimento do seu recurso. 6.Agravo de instrumento não conhecido." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522662 - 0000441-68.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2017 ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a adesão da embargante a parcelamento fiscal, após o ajuizamento dos embargos do devedor, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, nos termos da jurisprudência consolidada, a autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, VI, CPC/1973). 2. Tratando-se de benefício fiscal, as normas que regem o parcelamento devem ser interpretadas restritivamente, tendo sido, no caso, aceitos pelo contribuinte que, livremente, aderiu ao acordo e aos respectivos termos. Assim, inexistente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. 3. Embora não seja exigível garantia para aderir ao parcelamento da Lei 11.941/09, não podem ser levantadas as que existem e foram requeridas ou deferidas antes da adesão ao acordo. 4. Reconhecida a superveniente perda do interesse de agir, pela adesão da executada ao programa de parcelamento, restam prejudicadas as alegações arguidas no mérito dos embargos, reiteradas em apelação. 5. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199379 - 0039465-21.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ) Isto decorre porque o comportamento do contribuinte ao aderir ao parcelamento, após ter ingressado com a ação que visa discutir o crédito tributário, demonstra que não mais tem interesse em debater aquela relação jurídica, tornando-se carecedor de ação. Nos presentes embargos à execução fiscal remanesceu a discussão sobre a certidão de inscrição em dívida ativa de nº 80.2.06.034161-85, haja vista que em relação às demais inscrições, o feito já se extinguira em razão da renúncia do direito ao qual se funda a ação. No id nº id nº 150054042, da execução fiscal de nº 0035285-69.2007.4.03.6182, em trâmite perante à primeira instância, existe informação de que a mencionada certidão foi inserida em programa de parcelamento de transação excepcional. Desta forma, nos termos da jurisprudência adrede colacionada, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios nos presentes autos, em razão dos encargos pactuados no próprio programa de parcelamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000190-70.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto por Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda. contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados contra a União. O juízo a quo extinguiu o feito, com resolução do mérito em relação às certidões de inscrição em dívida ativa de nº 80.6.06.153783-71 e 80.7.06.037711-78, em razão da renúncia do direito ao qual se funda a ação (artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973); e, no que concerne à certidão de inscrição em dívida ativa de nº 80.2.06.034161-85, extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A apelante alega, em síntese, que no momento do ajuizamento dos presentes embargos à execução fiscal, havia penhora suficiente para a garantia do juízo, sendo certo que a determinação para a substituição da penhora não tem o condão de afastar o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Prossegue, afirmando que ofereceu bens à penhora em cumprimento à determinação judicial, porém, foram recusados pela Fazenda Pública e, no transcurso da divergência quanto à penhora, os presentes embargos foram sentenciados, sem resolução do mérito, nos termos acima alinhavados. No que concerne ao mérito da demanda, aduz que o A. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário pela autoridade tributária com o intuito de proceder com o lançamento, o que acarreta na nulidade de todo o procedimento administrativo, devendo ser extinto o crédito tributário. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Intimadas a se manifestarem acerca de eventual perda superveniente do interesse de agir, decorrente do parcelamento celebrado, as partes se manifestaram que a cobrança ainda remanesce, razão pela qual mantém-se o interesse no julgamento da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000190-70.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto, conforme fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO AO QUAL AQUELA SE FUNDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. AÇÃO EXTINTA. 1. O parcelamento dos valores objetos da dívida combatida, após o ajuizamento da ação, enseja o reconhecimento da perda do interesse de agir, nos termos da jurisprudência já consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Turma. 2. O comportamento do contribuinte ao aderir ao parcelamento, após ter ingressado com a ação que visa discutir o crédito tributário, demonstra que não mais tem interesse em debater aquela relação jurídica, tornando-se carecedor de ação. 3. Nos presentes embargos à execução fiscal remanesceu a discussão sobre a certidão de inscrição em dívida ativa de nº 80.2.06.034161-85, haja vista que em relação às demais inscrições, o feito já se extinguira em razão da renúncia do direito ao qual se funda a ação. No id nº id nº 150054042, da execução fiscal de nº 0035285-69.2007.4.03.6182, em trâmite perante à primeira instância, existe informação de que a mencionada certidão foi inserida em programa de parcelamento de transação excepcional. 4. Recurso de apelação prejudicado e, ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, JULGOU EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, JULGOU PREJUDICADO o recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.