Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA ANGELICA COSTA SANTOS DE CARVALHO - SP180047, VANESSA CARDOSO LOPES - SP214661
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Sentença Tipo B SENTENÇA: HERBERT ASSUNÇÃO DE CARVALHO propôs o presente cumprimento de sentença em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de diferenças salariais, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. O exequente colacionou aos autos memória de cálculo e requereu a intimação da executada para pagamento da quantia apurada. Intimada, a executada apresentou impugnação, requerendo a redução do valor da execução para a quantia de R$ 3.899,96, atualizada até 06/2017, contrapondo-se ao importe de R$ 22.390,18, pretendido pelo exequente (id. 12388721 – p. 246/251). Ciente, o o exequente ratificou os cálculos apresentados (id. 12388721 – p. 254/256). Transmitidos os ofícios requisitórios referentes à quantia incontroversa, os autos foram encaminhados à contadoria judicial para elaboração de cálculos. O setor contábil apurou o valor total devido em R$ 5.900,27, posicionado para 06/2017 (id. 30483023) e apresentou informações sobre os cálculos elaborados (id. 30483015). Ciente, a União concordou com os valores apurados pela Contadoria e requereu a expedição do ofício requisitório complementar à ordem e disposição do juízo, a fim de garantir o pagamento dos honorários advocatícios em favor da União, a serem fixados no eventual acolhimento da impugnação da União. Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. Foi acolhida parcialmente a impugnação da União e homologado o cálculo elaborado pela contadoria (id. 30483023) e fixado o crédito exequendo em R$ 5.900,27 posicionado para 06/2017. Diante da sucumbência mínima da União, o exequente foi condenado a pagar honorários advocatícios à impugnante, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente apresentado à execução e o ora homologado, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Foi expedido o ofício requisitório complementar e juntado aos autos o respectivo extrato de pagamento (id 58505673). Instados a se manifestar, as partes nada mais requereram. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 25 de março de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP Autos nº 0035607-83.2003.4.03.6100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)