Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IZAUL CARMACIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598, DANILO MARTINS STACCHINI FILHO - SP272634
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005505-50.2014.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 270169429 e 270169932. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme bem observou a Contadoria Judicial ambas as partes descontaram a requisição na data do pagamento, entretanto, o procedimento correto é descontar a requisição na data da conta ou atualizar a requisição pelos mesmos índices de atualização da conta originária. Isso se faz necessário pois os índices de juros e correção aplicados pelo TRF3 são diversos daqueles aplicados na conta originária. No tocante aos juros de mora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que as normas que versam sobre juros moratórios têm natureza processual e, portanto, incidência imediata em relação aos processos em andamento, à luz do princípio do tempus regit actum. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Assim, entendo corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pois em consonância com a normas legais. Posto isso, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial tornando líquida a condenação total do INSS de R$ 408.744,90 (quatrocentos e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), para agosto de 2021, conforme ID nº 270169932, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Atento à causalidade, a qual se apresentada de forma recíproca (art. 86 do CPC), arcará à Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. De outro ponto, arcará a Ré com o pagamento de honorários advocatícios à parte Autora que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (oito por cento) da diferença entre o valor pedido em impugnação à execução e a conta liquidada. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios, com o destaque dos honorários contratuais, caso comprovado. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.