Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: ANNA CLAUDIA CANDIDO MONTEIRO - SP365376-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002321-04.2019.4.03.6121 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: ANNA CLAUDIA CANDIDO MONTEIRO - SP365376-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: ANNA CLAUDIA CANDIDO MONTEIRO - SP365376-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10). Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição. Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos (RE 580963/PR). Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11, introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia). No caso em exame, o requisito subjetivo foi preenchido, na medida em que a parte autora, nascida no dia 09/03/1957, contava com mais de 65 anos de idade na data de entrada do requerimento (DER). No que se refere à condição socioeconômica, denota-se das provas dos autos, em especial do laudo socioeconômico, que a parte autora reside sozinha em imóvel próprio que está em estado precário de conservação e guarnecido de imóveis e poucos equipamentos também em precário estado. A autora recebe o benefício de bolsa família no valor de R$ 89,00. Nota-se, assim, que a renda per capita é inferior a ½ salário mínimo. Ainda que os filhos ajudem com o pagamento de algumas despesas do lar, persiste a situação de miserabilidade evidenciada pelas imagens da residência da parte autora. Desta forma, não obstante as alegações da parte recorrente, entendo que o juízo singular valorou corretamente as provas, nos seguintes termos: “No caso concreto, a parte autora satisfaz o requisito da idade, visto que completou 65 anos de idade em 22/12/2016 (nasceu em 22/12/1951), sendo que requereu administrativamente o benefício em 24/01/2017 (DER) (ID 77587732). Com relação ao requisito da miserabilidade, observo que no laudo da perícia social (doc. ID 77587725) a perita indica que a autora reside sozinha, em imóvel “...próprio, está situado em zona... Pindamonhangaba/SP. O acesso à residência é pavimentado com asfalto e parte de terra, não possui guias e sarjetas, a numeração das casas é sequencial, o bairro é provido de energia elétrica, o abastecimento de água é através da Sabesp. A autora reside no imóvel há 26 anos. No terreno foram edificados 04 cômodos, coberto apenas de telhado, os cômodos não são rebocados, apenas pintados (pintura antiga) e o chão é de cimento. O estado de conservação do imóvel é ruim (tem muita goteira) e as condições de organização e higiene são boas...” e que a “...subsistência da autora (Maria) vem sendo provida pela renda do Benefício Bolsa Família no valor de R$ 89,00...”. Afirma a perita que “...A autora (Maria) é divorciada/viúva, relata que possui 03 filhas. Foi casada durante dez anos e sofria violência doméstica. Declarou que sempre trabalhou como faxineira e cozinheira e criou as filhas sozinhas. Até o mês de setembro/19 realizava "bicos" de cozinheira, mas devido sua situação de saúde não teve mais condições de continuar. Está com tumor no útero (aguardando cirurgia), tem problema vascular e vários bicos de papagaio na coluna (sente muitas dores)...”. Afirma a perita, ainda, que no mesmo terreno, mas em casa diversa, reside uma filha da
autora: “Alexandra Raimunda de Oliveira (filha): data de nascimento 30/12/1980, 39 anos, solteira, faxineira”. Dessa forma, a renda de sua filha não deve ser considerada para efeito de concessão do benefício pleiteado, pois a filha não está compreendida no grupo familiar da autora, nos termos do art. 20, § 1o, da Lei 8.742/1993: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (...) Com relação às alegações do INSS, destaco que o laudo é claro e suficiente no sentido de estar caracterizada a situação de miserabilidade, considerando a referida situação de habitação. Satisfeitos, portanto, os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, o que também é da opinião do Ministério Público Federal (doc. ID 77587741). Ressalto que o benefício é personalíssimo e inacumulável com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o da assistência médica. Ademais, repito, nos termos dos artigos 21 da Lei n.º 8.742/93 e 42 do Decreto n.º 6.214/07, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Acresço que o Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, foi alterado pelo Decreto 8.805/2016 que trouxe a exigência de que, para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial, é necessária a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Desta forma, concluo que restou demonstrada a efetiva necessidade do auxílio assistencial, a justificar a procedência do pedido. Por outro lado, quanto à data de início do benefício, entendo que deve ser fixada na data da perícia socioeconômica, não sendo possível fixá-la na data do requerimento administrativo, por falta de prova da miserabilidade naquele momento. O quadro fático identificado pela perícia social não corresponde ao mesmo existente por ocasião do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora mencionou que exercia atividade laborativa até 2019 e sua inscrição no CADúnico evidencia a percepção de renda (ID 257804811, fls. 13/19).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002321-04.2019.4.03.6121 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS “a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso em favor de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA desde 24/01/2017 (DIB), data do requerimento administrativo, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2022”. A parte recorrente sustenta que não restou demonstrado o requisito da miserabilidade. Subsidiariamente, aduz que a DIB deve ser fixada na data do laudo social ou na data da citação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002321-04.2019.4.03.6121 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fixar a DIB em 23/02/2020. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65 ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.