Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DJANIRA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, após os depósitos dos juros em conta vinculada do FGTS (Id 32366578 e anexo e Id 43035253 e anexos), a exequente pleiteou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Id 53915425). Efetuado o depósito do montante homologado (Id 135287141 e anexos), efetuou-se a pedido da parte beneficiária, a transferência eletrônica de valores (Id 241356939 e anexos). Deu-se ciência às partes (Id 242121803), motivo pelo qual, a executada pleiteou a extinção do cumprimento de sentença (Id 242177541). A exequente nada mais requereu, retornando o feito para extinção. Decido. Efetuado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pretendidos, bem como, depositados os juros devidos, na conta vinculada do FGTS, o feito deve ser extinto. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012986-02.2011.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos