Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIEGO ESTEVAM BARBOSA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROSALIA GRACIANA DE ALMEIDA BRILHANTE - SP351312 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008817-57.2019.4.03.6183 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIEGO ESTEVAM BARBOSA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROSALIA GRACIANA DE ALMEIDA BRILHANTE - SP351312 OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008817-57.2019.4.03.6183 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIEGO ESTEVAM BARBOSA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROSALIA GRACIANA DE ALMEIDA BRILHANTE - SP351312 OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro ocorrido em 21/11/2017. 2. Sentença de procedência do pedido. 3. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, a improcedência do pedido. Alega que a parte autora não comprovou a contento que, na data do óbito, convivia com o de cujus em união estável. Requer seja determinada a devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da tutela antecipada deferida na sentença. 4. Constou da sentença: “(...) No caso em tela, cumpre verificar a existência de dependência previdenciária à época do falecimento, conforme se infere da contestação. DA QUALIDADE DE SEGURADO DO(A) FALECIDO(A). Não se questiona a qualidade de segurado do falecido, já que CLEBER ROBERTO DA SILVA LIBERATO titularizava Benefício previdenciário de auxílio doença [NB: 616.807.784-0, DIB: 29/11/2016] no momento do óbito. QUALIDADE DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIOA Constituição Federal reconhece, no § 3º do art. 226, a união estável como entidade familiar, nos seguintes termos:§ 3º -Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A Lei nº 9.278/96, ao regulamentar o §3º do art. 226 da Constituição Federal, dispõe o seguinte:Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. No mesmo sentido seguiu o Código Civil, ao disciplinar a matéria no artigo 1.723, com a seguinte redação: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para comprovar a qualidade de companheiro do falecido, a exordial foi instruída com os seguintes documentos, dentre outros: a) RG e CTPS de Cleber Roberto Da Silva Liberato [Falecido]; b) Certidão de Óbito de Cleber Roberto Da Silva Liberato [Falecido], registrando endereço residencial à R. Uva Maria, 130, Apto. 13 B, Morada das Vinhas, Jundiai-SP e sua condição de “Declarante”; c) Cópia dos autos do Processo judicial n. 1023613-85.2017.8.26.0309 movido em face de Carmem Silva de Oliveira [genitora de Cleber Roberto Da Silva Liberato –falecido] e que tramitou perante a 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES da Comarca de Jundiaí-SP contendo celebração de acordo de reconhecimento de união estável c.c. dissolução “post mortem”; d) Nota Fiscal de Serviço Funerário referente ao falecimento de Cleber Roberto Da Silva Liberato registrando sua condição de contratante e endereço residencial à R. Uva Maria, 130, Apto. 13 B, Morada das Vinhas, Jundiaí-SP; e) Aditamento em Contrato de Cessão Onerosa de uso de Jazigo registrando a inclusão como Co-cessionário de Cleber Roberto Da Silva Liberato [falecido]; f) Declaração de Óbito firmada junto ao Serviço Funerário Municipal de Jundiaí-SP referente ao falecimento de Cleber Roberto Da Silva Liberato; g) Termo de Ciência de prazo para Sepultamento expedido junto Serviço Funerário Municipal de Jundiaí-SP referente a Cleber Roberto Da Silva Liberato; h) Boleto Bancário emitido pela Caixa Econômica Federal registrando endereço residencial à R. Uva Maria, 130, Apto. 13 B, Morada das Vinhas, Jundiaí-SP, datado de 07.2017; i) Fatura(s) de serviço de internet registrando endereço residencial à R. Uva Maria, 130, Apto. 13 B, Morada das Vinhas, Jundiaí-SP, datado(s) de 02.2017, 07.2017; j) Fatura(s) referente à plano de saúde expedido por UNIMED JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO registrando endereço residencial à R. Uva Maria, Morada das Vinhas, Jundiaí-SP, datado de 08.2017 k) Fatura(s) referente à plano de saúde expedido por UNIMED JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em nome de Cleber Roberto Da Silva Liberato [Falecido], registrando endereço residencial à R. Uva Maria, Morada das Vinhas, Jundiai-SP, datado de 08.2017; l) Ficha de Associação junto à Empresa Funerária Fausto Caetano registrando Cleber Roberto Da Silva Liberato [Falecido] como beneficiário na qualidade de cônjuge e endereço residencial à R. Uva Maria, Morada das Vinhas, Jundiai-SP, m) Solicitação de Resgate securitário registrando endereço residencial à R. Uva Maria, Morada das Vinhas, Jundiai-SP, datado de 05.2017; n) Ordem de Serviço de serviço de telefonia emitido junto às empresas EMBRATEL/CLARO, registrando endereço residencial à R. Uva Maria, Morada das Vinhas, Jundiai-SP, datado de 2015; o) Fotografias e documentos extraídos de redes sociais; p) Cópia dos autos de Reclamação Trabalhista [Processo n. 0010764-47.2017.5.15.0021] que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí. Convém observar que a jurisprudência admite(ia), conforme legislação vigente à época do óbito -antes da Lei n. 13.846/2019 -, a comprovação da relação de companheirismo mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que idônea, isto é, robusta e coerente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.-A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedanea da em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. -O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável.- Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel, proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para sepultamento da falecida (fls. 14).-Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.-As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.-Agravo desprovido. (AC 00203975620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 -SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.)*******Súmula 63 TNU -A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Não obstante o entendimento acima, a prova documental confere credibilidade à prova oral e reforça conjunto probatório, servindo de importante fonte para o convencimento do julgador. Nesse aspecto, observo que os documentos anexados apontam para existência da alegada união estável entre o autor e o falecido. O depoimento pessoal e a(s) testemunha(s) ouvida(s) em Juízo também se mostraram robustos e coerentes, demonstrando a existência de união estável entre o autor e o falecido. Com efeito, ALINE CRISTINA FIRMANO [RG 46.449.727-9, brasileiro(a)] disse ter contato com o autor desde o ano de 2008. Afirmou que o autor e Cleber Roberto Da Silva Liberato [Falecido] residiram em endereço comum na cidade de Jundiaí-SP, desde pelo menos o ano de 2015, assim perdurando até o óbito. Informou que Cleber Roberto Da Silva Liberato [Falecido] apresentava problemas de saúde e esteve hospitalizado, tendo encontrado o autor nessa ocasião. Esclareceu que quando conheceu o autor já tinha notícia do relacionamento mantido com Cleber Roberto Da Silva Liberato [Falecido], embora com ele tenha iniciado contato apenas em 2009. Indagada, disse que no início a relação se estabeleceu como um namoro, mas alguns anos após tornou-se estável, inclusive com coabitação e dispêndio financeiro para manutenção comum. Aduziu desconhecer qualquer tipo de separação de fato entre o autor e o falecido até o momento do óbito. Assim, com base na prova documental produzida, corroborada com a prova testemunhal, entendo que ficou demonstrada a existência de união estável por mais 02 anos até a data do óbito e ter o segurado falecido vertido mais de 18 contribuições, sendo aplicável o disposto no art. 77, §2º, inciso V, alínea "c", “4", uma vez que a parte autora contava com 31 anos de idade no momento do falecimento. A pensão por morte a ele concedida, portanto, terá duração de 15 (quinze) anos. A dependência econômica do autor é presumida por força de lei [art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91], visto que o autor era companheiro do de cujus. A DIB do benefício de pensão por morte deve ser fixada na DER do NB 1825165111, em 27.11.2017, uma vez que que não havia transcorrido o prazo de 90 [noventa] dias referido no art. 74, I, LBPS. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008817-57.2019.4.03.6183 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para CONDENAR o INSS na CONCESSÃO do benefício de pensão por morte na forma do art. 77, §2º, inciso V, alínea "c", “4", Lei 8.213, de 1991, com renda mensal na competência de FEVEREIRO/2021, no valor de R$ 1.572,25 (UM MIL QUINHENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DIB na data do óbito [21/11/2017]. Em razão da natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando ao INSS que conceda no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis o pagamento das prestações do benefício, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. CONDENO, outrossim, o INSS no PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 21/11/2017 a FEVEREIRO/2021, no valor de R$ 65.772,58 (SESSENTA E CINCO MIL SETECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) observada a prescrição qüinqüenal, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado. Determino que na implantação do benefício seja efetuado o pagamento administrativo a partir de01.03.2021.”. 5. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença. 8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.