Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA APARECIDA BERTASSINI DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: SUELLEN GOMES DA SILVA - SP361344, TATIANA APARECIDA FERREIRA GOMES - SP350019 Advogados do(a) SUCEDIDO: SUELLEN GOMES DA SILVA - SP361344, TATIANA APARECIDA FERREIRA GOMES - SP350019
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS ID 286571088:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000342-20.2022.4.03.6115 SUCEDIDO: ELISVALDO ALVES DA COSTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial ao fundamento de que há omissão em relação à possibilidade de reconhecimento da especialidade com base na profissiografia da parte autora. Relatado o necessário. Decido. Não vislumbro a ocorrência de erro, omissão ou contradição. Eventual discordância com o entendimento da sentença deve ser manifestada por meio do recurso próprio. Anoto que a parte autora apenas reitera em sede de Embargos de Declaração teses que já foram rebatidas por ocasião da sentença, pugnando, em verdade, pela reanálise das provas ao argumento de que seria possível o reconhecimento da especialidade com base na profissiografia constante do PPP, e não somente no campo de exposição a fatores de risco, considerado na fundamentação da sentença. Afigura-se necessário esclarecer que os embargos não constituem a via adequada para manifestação do inconformismo com a decisão judicial, não se prestando, por consequência, ao reexame da matéria fático-probatória efetivamente analisada pelo decisum embargado, ainda que de modo contrário à pretensão do embargante. Nesse mesmo sentido, já decidiu inclusive o Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 194). (destaques nossos)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Havendo interposição de Apelação, determino a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Sentença registrada e publicada eletronicamente. São Carlos – SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL Assinado digitalmente