Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TREFILACAO DE FERRO E ACO FERRALVA LTDA, CLOVIS PELISSON, ANA CLAUDIA VILA NOVA PELISSON, GIANA CARLA VILA NOVA PELISSON Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELE JACKELINE FALCAO SHIMADA - SP296138, HUMBERTO COSTA BARBOSA - SP83726, MARIANGELA DAIUTO - SP185939, GILBERTO MANARIN - SP120212, AURELIANO MONTEIRO NETO - SP31142 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELE JACKELINE FALCAO SHIMADA - SP296138, HUMBERTO COSTA BARBOSA - SP83726, MARIANGELA DAIUTO - SP185939, GILBERTO MANARIN - SP120212, AURELIANO MONTEIRO NETO - SP31142 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELE JACKELINE FALCAO SHIMADA - SP296138, HUMBERTO COSTA BARBOSA - SP83726, MARIANGELA DAIUTO - SP185939, GILBERTO MANARIN - SP120212, AURELIANO MONTEIRO NETO - SP31142 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELE JACKELINE FALCAO SHIMADA - SP296138, HUMBERTO COSTA BARBOSA - SP83726, MARIANGELA DAIUTO - SP185939, GILBERTO MANARIN - SP120212, AURELIANO MONTEIRO NETO - SP31142 TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SILVIO DEMORE BONANCIO - SP316314 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIELE JACKELINE FALCAO SHIMADA - SP296138 S E N T E N Ç A TIPO A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1502153-69.1998.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa. É o relatório. Decido. A exequente reconhece expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito, ID 246601390. Desse modo, restam desnecessárias maiores digressões sobre o fato. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 487, II do Código de Processo Civil. Incabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor Da União Federal, visto que a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Proceda-se o levantamento da penhora, se for o caso, e eventual baixa em seu registro, ficando o depositário liberado do respectivo encargo. Face à renúncia expressa ao prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 25 de março de 2022.