Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOELMA FREITAS RIOS - SP200639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINA FRANCISCA DA SILVA R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOELMA FREITAS RIOS - SP200639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINA FRANCISCA DA SILVA V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011276-32.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão do valor integral do benefício de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do ex-marido, julgou IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões de recurso, requer a reforma da r. sentença, para conceder 100% do benefício de pensão por morte para a apelante, condenando as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honororários de advogado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011276-32.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 12/03/2012, tendo sido demonstrado que, nessa ocasião, o falecido era segurado da Previdência. Salienta-se que, no caso, não se trata de concessão de benefício de pensão por morte, visto que já houve a concessão administrativa da cota parte de 50% de seu valor em favor da parte autora (NB 21/159.509.796-6), ex-cônjuge do segurado falecido que recebia pensão alimentícia quando do óbito, sendo os outros 50% desdobrados em favor da corré Severina Francisca da Silva (NB 21/159.722.289-2), ex-companheira do segurado falecido. Verifica-se que a única tese sustentada pela parte autora é a de que deveria ser cancelado o desdobro do benefício de pensão por morte, uma vez que o segurado falecido teria acordado que a parte autora ficaria com a integralidade do benefício de pensão por morte, o que não é cabível, haja vista a indisponibilidade do benefício previdenciário por acordo particular. Ressalta-se que, apenas em sede de audiência, foi levantada a possibilidade de que a união estável entre o segurado falecido e a corré Severina não teria perdurado até o óbito. Ao se analisar o conjunto probatório dos autos, nota-se que restou devidamente comprovada a condição de dependentes tanto da parte autora, na condição de ex-cônjuge, como da corré, na condição de companheira, não se observando nos autos elementos a afastar a presunção de dependência econômica com relação à corré, tanto que o INSS reconheceu tal qualidade de ambas de forma administrativa, concedendo o benefício de pensão por morte de forma repartida. Dessa forma, deve ser mantida a r.sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo íntegra a sentença de 1º grau. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - RATEIO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. Salienta-se que, no caso, não se trata de concessão de benefício de pensão por morte, visto que já houve a concessão administrativa da cota parte de 50% de seu valor em favor da parte autora (NB 21/159.509.796-6), ex-cônjuge do segurado falecido que recebia pensão alimentícia quando do óbito, sendo os outros 50% desdobrados em favor da corré Severina Francisca da Silva (NB 21/159.722.289-2), ex-companheira do segurado falecido. 5. Verifica-se que a única tese sustentada pela parte autora é a de que deveria ser cancelado o desdobro do benefício de pensão por morte, uma vez que o segurado falecido teria acordado que a parte autora ficaria com a integralidade do benefício de pensão por morte, o que não é cabível, haja vista a indisponibilidade do benefício previdenciário por acordo particular. 6. Ressalta-se que, apenas em sede de audiência, foi levantada a possibilidade de que a união estável entre o segurado falecido e a corré Severina não teria perdurado até o óbito. 7. Ao se analisar o conjunto probatório dos autos, nota-se que restou devidamente comprovada a condição de dependentes tanto da parte autora, na condição de ex-cônjuge, como da corré, na condição de companheira, não se observando nos autos elementos a afastar a presunção de dependência econômica com relação à corré, tanto que o INSS reconheceu tal qualidade de ambas de forma administrativa, concedendo o benefício de pensão por morte de forma repartida. 8. Dessa forma, deve ser mantida a r.sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. 9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 11. Apelo da parte autora não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.