Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTADORA AGRO LTDA, ARI FELIX ALTOMARI, JOAO DO CARMO LISBOA FILHO, AFA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, ITARUMA S.A., J & T ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, JL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, JOAO CARLOS ALTOMARI Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001148-67.2018.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIÃO FEDERAL em face de TRANSPORTADORA AGRO LTDA, ARI FELIX ALTOMARI, JOÃO DO CARMO LISBOA FILHO, AFA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, ITARUMA S.A., J & T ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, JL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, e JOÃO CARLOS ALTOMARI. A parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando que o imóvel objeto da matrícula nº 17.004 do CRI de Jales/SP seria bem de família, pleiteando a exclusão da constrição judicial sobre ele. Ademais, requereu a intimação da exequente para apresentar memória de cálculo atualizada do débito, além de pugnar pela homologação dos laudos elaborados por empresa especializada, sob o fundamento de que o oficial de justiça avaliador não seria capacitado para tal atribuição. Em manifestação de ID 275488784, a União reconheceu a impenhorabilidade sobre o imóvel impugnado, mas pleiteou a rejeição dos demais pedidos formulados pelo executado. É o relatório. Decido. A Lei nº 8.009/90 disciplinou a temática que envolve a impenhorabilidade sobre o bem de família, assim definindo, em seu artigo 1º, o que a seguir dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Por conseguinte, ressalvadas as exceções legais, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não pode ser objeto de constrições judiciais. Neste sentido, os documentos juntados em IDs 266579452, 266579455, 266579458, 266579461, 266579466 e 266579468 comprovam razoavelmente que o executado reside no imóvel referido, seja porque paga as contas referentes à propriedade, mas também porque comprova efetiva utilização do imóvel, haja vista os valores das faturas. Por outro lado, as informações constantes nas certidões juntadas pelo oficial de justiça em IDs 265641580 e 265641594, bem como a própria certidão de matrícula de ID 256618586, demonstram que o executado reside em tal bem. Ademais, a eventual existência de outros bens não descaracteriza que um imóvel em particular seja de família, desde que devidamente comprovado. Sobre o tema, é entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida fiscal contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. 2. É bem de ver que a questão versada nos autos exige dilação probatória, em especial quanto a existência de outros imóveis a serem penhorados, o que se mostra incabível em sede instrumental. 3. Ademais, de rigor ressaltar que a existência de outros imóveis não descaracteriza a impenhorabilidade do imóvel em questão, se nesse o agravante fixou residência. 4. No caso em tela, forçoso reconhecer a possível irreversibilidade da medida combatida caso não seja suspenso os efeitos da r. decisão agravada e o bem seja levado a leilão 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022223-02.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 21/07/2022) Além disso, não houve resistência da União ao pleito, que se manifestou favorável ao reconhecimento do bem de família. Assim, restando evidente a moradia do executado, reputo necessário levantar a penhora sobre o imóvel objeto de matrícula n° 17.004 do CRI de Jales/SP. Contudo, no que tange às alegações do executado de que o oficial de justiça teria incorrido em erro quanto à avaliação sobre os bens constritos, sendo supostamente incapacitado a esta competência, tais argumentos não merecem prosperar. O juízo incumbiu referido servidor federal à tarefa de realizar a avaliação sobre o imóvel, ato devidamente apropriado e inserido em suas atribuições funcionais, de modo que descabe a alegação de que o oficial de justiça designado não possui expertise para tal. Verifico, inclusive, que os laudos juntados em IDs 263651847, 263654289, 263655760, 265628608, 265628615 e 265628623 apresentam minuciosa descrição dos bens avaliados, com todas as características pertinentes à presente demanda, sendo descabido apontar a existência de suposta incapacidade técnica no desempenho desta tarefa. Logo, indefiro o pedido de homologação dos laudos realizados por terceiros e apresentados pela parte executada. Por fim, não há falar em nulidade procedimental por não ter a parte exequente apresentado memória atualizada do débito ao tempo do deferimento das constrições. A presente execução fiscal foi devidamente fundamentada na certidão de dívida ativa nº 37.300.136-3 que acompanha a inicial, cujo débito lá encontra-se discriminado. Assim, não há a necessidade de juntada de planilha atualizada da dívida pela parte exequente para que, somente assim, o juízo defira os atos de constrição judicial, necessários à satisfação do processo. Logo, quanto a este ponto, não assiste razão à parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO de ID 266578741, apenas para revogar a decisão de ID 256641686 na parte que determina a penhora, registro e avaliação do imóvel objeto de matrícula n° 17.004 do CRI de Jales/SP, com o recolhimento de eventual mandado. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. P. R. I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal