Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA ALVES CASTEJON - SP179224-E, ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187; ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA OAB/SP 157.975
EXECUTADO: TRANSPORTADORA CONDE LTDA - EPP SENTENÇA (tipo B)
Sentença Extinção Fiscal - 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000571-92.2009.4.03.6124
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TRANSPORTADORA CONDE LTDA - EPP, buscando o adimplemento de valores devidos ao FGTS. A demanda foi ajuizada em 06/04/2009. Os autos permaneceram suspensos sem andamento no arquivo sobrestado desde 27/09/2012, uma vez que não foram encontrados bens suficientes para serem penhorados (ID 91496016 p. 39). Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema PJE. A CEF alega descaber o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que a incidência da prescrição é trintenária. Requereu prosseguimento. Todavia, não se manifestou acerca da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. É o relatório. Decido O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 608), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 que outorgava o prazo trintenário de prescrição para a cobrança do FGTS, fixando-se o prazo de prescrição quinquenal. Houve modulação de efeitos estabelecendo ser aplicável o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão proferida em 13/11/2014, o que acontecer primeiro. Os presentes autos permaneceram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, a partir do arquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Considerando que, a partir de 13/11/2014, os autos não foram efetivamente movimentados, transcorrendo prazo superior a 5 (cinco) anos, é de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente. É obrigatória a declaração de Prescrição Intercorrente quando inexistir manifesta persecução de bens pela parte exequente. Ademais, caso o argumento da CEF fosse considerado válido, os autos permaneceriam no arquivo sobrestado eternamente, ou seja, nunca poderiam ser arquivados, e nunca haveria a prescrição. Outrossim, a CEF não apresentou bens passíveis de constrição nem invocou causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei nº 6.830/1980,c/c art. 924, inciso V, e 925, ambos do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios. Quanto a custas, em meu entender, seriam devidas pela parte executada, já que seu presumível inadimplemento deu causa à demanda, todavia, considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Contudo, somente após o pagamento das custas, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, expedindo-se o necessário. Advindo trânsito em julgado, arquivem os autos dentre os findos, com as cautelas próprias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto