Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
EXECUTADO: HALLYLLE DINA MALMA, HELCIO CORTI PASSOS, HELENA DE ARAUJO SOUZA, HELENA MARIA PIZANI, HELENA NUNES DE AMARAL, HELENA PEREIRA POLTRONIERI, HELENICE RODRIGUES DOS SANTOS, HELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA, HENRIQUETA ROJAS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBERTO BENEDITO DE SOUZA - SP107946, ANSELMO RODRIGUES DA FONTE - SP199593 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020348-35.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO em face de HALLYLLE DINA MALMA e OUTROS, visando o pagamento de honorários advocatícios. Intimada nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, a parte executada quedou-se inerte. Deferido o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD (ID nº 31053347). Determinada a transferência de R$ 375,34 dos coexecutados HELENA DE ARAUJO SOUZA, HELENICE RODRIGUES DOS SANTOS, HELCIO CORTI PASSOS, HENRIQUETA ROJAS e HALLYLLE DINA MALMA (ID nº 36828907). Ofício de conversão em renda cumprido, conforme ID`s nºs 267120581, 267120582 e 267120583. Deferido novo rastreamento em desfavor dos coexequentes HELENA MARIA PIZANI, HELENA PEREIRA POLTRONIERI e HELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA (ID nº 278485034). Bloqueado o valor de R$ 31,89 em desfavor de HELENA MARIA PIZANI e R$ 258,38, de HELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA (ID nº 298358004). Deferida pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD (ID nº 315108325). Resultado frutífero quanto à coexecutada HELENICE RODRIGUES DOS SANTOS. Expedido mandado de penhora, constatação, avaliação e intimação. Diligência negativa (ID nº 332584750). Determinada a manifestação da parte exequente, para fins de prosseguimento do feito. Em manifestação de 26/09/2024, a parte exequente alega a satisfação do julgado quanto aos coexequentes, HALLYLLE DINA MALMA, HELCIO CORTI PASSOS, HELENA DE ARAUJO SOUZA, HELENA NUNES DE AMARAL, HELENICE RODRIGUES DOS SANTOS e HENRIQUETA ROJAS. Pleiteia a extinção da execução com relação aos referidos coexecutados. Pleiteia o prosseguimento da execução quantos à coexecutadas HELENA MARIA PIZANI, HELENA PEREIRA POLTRONIERI e HELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA. No entanto, tendo em vista a diligência infrutífera perante o SISBAJUD e os veículos localizados pelo sistema RENAJUD serem antigos, com mais de 10 anos de fabricação e restrições diversas, manifestou desinteresse na realização da penhora. É o relatório do essencial. Decido. Tendo em vista a satisfação do julgado quanto os coexequentes HALLYLLE DINA MALMA, HELCIO CORTI PASSOS, HELENA DE ARAUJO SOUZA, HELENA NUNES DE AMARAL, HELENICE RODRIGUES DOS SANTOS e HENRIQUETA ROJAS, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Promova a CPE o levantamento da restrição junto ao sistema RENAJUD. Por fim, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao bloqueio online realizado em desfavor das coexequentes HELENA MARIA PIZANI e HELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA junto ao sistema SISBAJUD. Nada sendo requerido, promova-se o desbloqueio, bem como a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. Nos termos da decisão ID nº 339912487, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do artigo 921, § 6º, do CPC, iniciando-se o prazo prescricional na data de intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III e § 4º, do mesmo Diploma Legal. À CPE: 1 – Promova o levantamento da restrição junto ao sistema RENAJUD. 2 – Publique-se e intime(m)-se. 3 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, com relação aos coexequentes HALLYLLE DINA MALMA, HELCIO CORTI PASSOS, HELENA DE ARAUJO SOUZA, HELENA NUNES DE AMARAL, HELENICE RODRIGUES DOS SANTOS e HENRIQUETA ROJAS 4 – Após, nada sendo requerido, promova o desbloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, bem como a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc