Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTADORA AGRO LTDA, ARI FELIX ALTOMARI, JOAO DO CARMO LISBOA FILHO, JOAO CARLOS ALTOMARI, AFA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, ITARUMA S.A., J & T ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, JL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DARIO ALVES - SP27610, DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970 Advogados do(a)
EXECUTADO: DARIO ALVES - SP27610, DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970 Advogados do(a)
EXECUTADO: DARIO ALVES - SP27610, DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970 Advogados do(a)
EXECUTADO: DARIO ALVES - SP27610, DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970 D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000438-13.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales Vistos em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por J&T ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e OUTROS em face da decisão do ID 118651262, que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando, em apertada síntese, omissão quanto ao entendimento da Súmula nº 392 do STJ e do REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, porquanto seria inviável substituir a CDA no curso da execução com alteração do polo passivo. Contrarrazões no ID 249145661 É o relatório. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, inexiste omissão. A decisão foi clara ao assentar que o Enunciado nº 392 da Súmula do STJ – retratado, também, no REsp nº 1.045.472/BA – não é aplicável à hipótese dos autos em razão de uma distinção (distinguishing) entre as situações fáticas que ensejaram a edição do enunciado e a causa presente. Houve, inclusive, menção a julgado do TRF/3ª Região aplicando idêntica distinção. O que se vê é um inconformismo com o decisum embargado e não a existência de vícios. Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se o despacho do ID 247846265, com a remessa dos autos ao arquivo, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto