Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: AGRO-LUAN COMERCIO AGROPECUARIO LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002978-93.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: AGRO-LUAN COMERCIO AGROPECUARIO LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: AGRO-LUAN COMERCIO AGROPECUARIO LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O art. 27 da Lei nº 5.517/68 dispõe o seguinte: "Art. 27. As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem." Dessume-se do dispositivo supratranscrito que a obrigatoriedade de registro no Conselho não é exigida de todas as atividades previstas nos artigos 5º e 6º da mesma Lei, mas apenas daquelas "peculiares à medicina veterinária". Interpretando o dispositivo em questão, percebe-se a atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). Assim, se o objeto social da empresa é o comércio de animais, de produtos veterinários e de rações, não há como exigir a obrigatoriedade de registro no Conselho, porque a atividade comercial não é inerente à medicina veterinária. No caso dos autos, a autora tem como atividade econômica principal o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (Ficha Cadastral na Junta Comercial, ID de n.º 222818752, página 02), sendo dispensado o seu registro no Conselho e afastada a exigência de médico veterinário, conforme o entendimento adotado no Resp de n.º 1.338.942-SP. Porém, restou comprovado pelo exequente que a autora registrou-se voluntariamente no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Estado de São Paulo - CRMV/SP no dia 15/07/2002 (ID de n.º 222818762, páginas 01-02), tendo, inclusive contratado médico veterinário (ID de n.º 222818761, páginas 01-02), não havendo notícias de que requereu o cancelamento do seu registro. Assim, existindo registro voluntário são devidas as anuidades constituídas na vigência da Lei nº 12.514/2011, cujo art. 5º dispõe que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Nesse sentido, resta consolidada a jurisprudência desta Terceira Turma. Vejam-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS E ALIMENTOS VETERINÁRIOS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADES. LEI 12.514/2011. RE 704.2092. SUCUMBÊNCIA. 1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de medicina veterinária. 2. Conforme consta do contrato social, a atividade-básica exercida pela empresa é a de "exploração do ramo de comércio varejista de aves e peixes ornamentais vivos para criação doméstica, comércio varejista de material para caça e pesca e camping, comércio varejista de sementes, adubos e fertilizantes". A ficha cadastral perante a Receita Federal define como sendo "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação". Assim, é possível verificar, mesmo considerado o descritivo mais amplo do objeto social, que prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre aquelas do exercício privativo da medicina veterinária, nem exige responsável técnico da área. 3. No entanto, os documentos acostados demonstram que o estabelecimento efetuou pedido de registro de forma voluntária perante o conselho profissional em 02/12/1993, anotando duas declarações de responsabilidade técnica, datadas, respectivamente, de setembro/2002 e abril/2004, e acompanhadas dos contratos de prestação de serviços. 4. Neste contexto, cabe destacar que no regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional, enquanto que, atualmente, a matéria é regulada pelo artigo 5º do citado diploma legal, vigente desde 31/10/2011. 5. Na espécie, foi ajuizada execução fiscal para cobrança de anuidades de 2011 a 2015, porém, ainda que a empresa não esteja obrigada a registrar-se, verifica-se não constar pedido de cancelamento do registro voluntário nos quadros do respectivo conselho profissional. Desse modo, considerando que os exercícios de 2012 a 2015 foram constituídas na vigência da Lei 12.514/2011, que estabelece que o fato gerador da obrigação tributária é o registro do profissional no conselho respectivo, são devidas as anuidades do período, pelo que procedente, neste ponto, o pedido de reforma. 6. No tocante à anuidade de 2011, contudo, cabe reconhecer a manifesta inexigibilidade da cobrança, vez que além do critério vigente no regime anterior considerar ser necessário exercer atividade sujeita à fiscalização pelo conselho profissional, ainda o fato de ter sido constituída antes da edição da Lei 12.514/2011, que fixou diretrizes de legitimação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, evidencia a inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão do que decidido em repercussão geral no RE 704.292. 7. Dado que a inexigibilidade restringe-se à anuidade de 2011, sobre o respectivo montante deve ser calculada a verba honorária, conforme fixado pela sentença, a ser paga pelo exequente em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. 8. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000859-36.2016.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. LEI 12.514/2011. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao fato gerador das anuidades devidas a Conselho Profissional. 2. Atualmente, a matéria é regulada pelo Art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 3. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrada nos quadros do Conselho Regional, se a empresa comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157084 - 0004681-10.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016). 4. Nesse sentido, consta dos autos requerimento de registro (ID 98340763, fls. 6) com data de 23/12/1999. 5. Uma vez que as anuidades cobradas se referem aos exercícios de 2013 a 2016 e que a data de constituição do tributo é o dia 31 de março de cada ano, todas as anuidades objeto da presente ação foram constituídas na vigência da Lei nº 12.514/2011, de forma que seu fato gerador é a mera existência de inscrição/registro. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023048-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019). 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5027239-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020). Desse modo, deve ser reformada a sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002978-93.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Estado de São Paulo - CRMV/SP, em face da sentença proferida na execução fiscal, ajuizada contra Agro Luan Comércio Agropecuário Ltda.. O MM. Juiz de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender que a atividade exercida pela parte executada, não obriga o registro no Conselho exequente. Irresignado, o apelante aduz, em síntese, que: a) as anuidades cobradas têm lastro na filiação voluntária, realizada pela parte executada, conforme preceitua a Lei n.º 12.514/2011; b) as contribuições são devidas até a data de solicitação de cancelamento da inscrição junto ao Conselho; c) a executada registrou-se voluntariamente, bem como em momento algum cumpriu requisitos estabelecidos na legislação para devidamente cancelar seu registro. Assim, são devidas as anuidades. Sem contrarrazões, os autos vieram a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002978-93.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. LEI N. º 12.514/2011. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, a autora tem como atividade econômica principal o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (Ficha Cadastral na Junta Comercial, ID de n.º 222818752, página 02), sendo dispensado o seu registro no Conselho e afastada a exigência de médico veterinário, conforme o entendimento adotado no Resp de n.º 1.338.942-SP. Porém, restou comprovado pelo exequente que a autora registrou-se voluntariamente no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Estado de São Paulo - CRMV/SP no dia 15/07/2002 (ID de n.º 222818762, páginas 01-02), tendo, inclusive contratado médico veterinário (ID de n.º 222818761, páginas 01-02), não havendo notícias de que requereu o cancelamento do seu registro. 2. Existindo registro voluntário são devidas as anuidades constituídas na vigência da Lei nº 12.514/2011, cujo art. 5º dispõe que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício” (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). 3. Desse modo, deve ser reformada a sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. 4. Recurso de apelação provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.