Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE HELENA - SP252625 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE BARRETO REIS - MG89941 DESPACHO Manifestem-se as partes sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 17:11
Mero expediente
10/03/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE HELENA - SP252625 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE BARRETO REIS - MG89941 DESPACHO Diante da divergência entre os cálculos da parte exequente e a executada PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI quanto a eventual saldo remanescente, determino a remessa do feito à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, devendo o Auxiliar do Juízo apresentar parecer elaborado em consonância com o título judicial em execução e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, posicionado para a mesma data da conta do exequente. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes e, após, faça-se conclusão para decisão. Sem prejuízo, informe a exequente se já liquidou o RPV ID 330754606. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100
06/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 14:29
Mero expediente
05/03/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 15:05
Julgamento em Diligência
30/09/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, FELIPE HELENA - SP252625, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205, PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE BARRETO REIS - MG89941 D E S P A C H O Em face dos pagamentos informados autos, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, faça-se conclusão para extinção, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE HELENA - SP252625 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE BARRETO REIS - MG89941 DESPACHO Diante da divergência entre os cálculos da parte exequente e a executada PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI quanto a eventual saldo remanescente, determino a remessa do feito à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, devendo o Auxiliar do Juízo apresentar parecer elaborado em consonância com o título judicial em execução e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, posicionado para a mesma data da conta do exequente. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes e, após, faça-se conclusão para decisão. Sem prejuízo, informe a exequente se já liquidou o RPV ID 330754606. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100
06/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 14:29
Mero expediente
05/03/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 15:05
Julgamento em Diligência
30/09/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, FELIPE HELENA - SP252625, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205, PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE BARRETO REIS - MG89941 D E S P A C H O Em face dos pagamentos informados autos, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, faça-se conclusão para extinção, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2024, 16:36
Mero expediente
17/09/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, FELIPE HELENA - SP252625, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205, PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE BARRETO REIS - MG89941 D E S P A C H O Dê-se ciência aos exequentes dos pagamentos informados nos autos, os quais poderão ser retirados diretamente na agência bancária sem a necessidade de alvará, exceto para os valores depositados à disposição do Juízo. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2024, 19:11
Mero expediente
03/07/2024, 19:11
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, FELIPE HELENA - SP252625, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205, PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE BARRETO REIS - MG89941 D E S P A C H O Manifeste-se a parte contrária acerca do teor da petição de ID 318526170. Após, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/04/2024, 16:58
Mero expediente
12/04/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, FELIPE HELENA - SP252625, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205, PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE BARRETO REIS - MG89941 D E S P A C H O Manifeste-se o executado sobre a complementação requerida no ID 314549973 no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100
14/03/2024, 00:00
Mero expediente
13/03/2024, 20:51
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, FELIPE HELENA - SP252625, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205, PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se pessoalmente a executada mencionada na petição de ID 304390753. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
12/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2023, 15:44
Mero expediente
11/12/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, FELIPE HELENA - SP252625, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205, PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714
REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI D E S P A C H O Ciência à parte exequente sobre o não pagamento do corréu Pharmascience. Em face da concordância do INPI homologo os cálculos da parte exequente para que produzam seus efeitos. Expeça-se pagamento nos termos da Resolução 822/2023. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/10/2023, 20:46
Mero expediente
06/10/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205, PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714
REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI D E S P A C H O Altere a Secretaria a classe processual destes autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica o INPI, ora executado, intimado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprio feito, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Determino ainda ao INPI o cumprimento da obrigação de fazer determinado nestes autos. Nos termos do artigo 523, CPC, ficam intimadas as demais rés, ora executadas, para pagar à exequente o valor descrito na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, por meio de depósito à ordem deste juízo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100
18/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2023, 15:05
Mero expediente
17/07/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 09:13
Desarquivamento
17/07/2023, 09:12
Baixa Definitiva
23/09/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205
REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI D E S P A C H O Em face do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão), manifestem-se as partes sobre o início da execução ou sua desistência, caso queiram, ou ainda para cumprimento espontâneo da sentença, no prazo legal, nos termos do artigo 534 (caso a execução seja contra a UF e Correios) e 513 (caso seja contra os outros entes). No silêncio, sobrestem-se os autos para aguardar o prazo prescricional, nos termos do artigo 921 e 924 do CPC do CPC e ainda do artigo 34, item XI do Estatuto da OAB. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2022, 13:29
Mero expediente
06/06/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 20:10
Recebimento
03/06/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LITISCONSORTE: PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI
APELADO: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A Advogados do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LITISCONSORTE: PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI
APELADO: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A Advogados do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LITISCONSORTE: PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI
APELADO: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A Advogados do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte autora, titular do registro de marca de alto renome "Natura", a anulação do registro da marca "Naturalito", de titularidade da correquerida e a condenação da parte em abstenção de uso da marca. Julgado procedente o pedido, apela o INPI sustentando, em síntese, a possibilidade de convivência entre as marcas, como relatei. Em que pese a relevância da argumentação recursal, tenho que o recurso não comporta provimento. Com efeito, a marca de alto renome registrada no Brasil conta com proteção especial em todos os ramos de atividade, excepcionando a regra geral da especialidade, segundo a qual cada marca há de ser protegida em seu respectivo ramo, nos claros termos do artigo 125 da Lei n° 9.279/96, in verbis: Seção III Marca de Alto Renome Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Nada obstante, a proteção conferida à marca de alto renome não é irrestrita, de sorte que é lícito o registro de marcas que coincidam apenas parcialmente com ela, sem efetivo risco de diluição da marca de alto renome, confusão ou associação indevida entre as marcas pelo público consumidor ou aproveitamento parasitário. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA “NATURAÇO” EM RAZÃO DO REGISTRO PRÉVIO DA MARCA “NATURA”, DE ALTO RENOME. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 125 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DO ALTO RENOME ÀS MARCAS JÁ DEPOSITADAS QUANDO DE SEU RECONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 129 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS. MARCA ANTERIOR QUE NÃO FOI REPRODUZIDA. PRODUTOS E SERVIÇOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO E DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apenas deixa de se manifestar sobre argumentos manifestamente irrelevantes para a solução da controvérsia. 2. A decisão administrativa do INPI, reconhecendo o alto renome de uma marca, tem apenas efeitos prospectivos, segundo entendimento reiterado desta Terceira Turma. 3. O alto renome de uma marca não tem o condão de atingir as marcas já depositadas à data em que publicada a decisão administrativa que o reconheceu, salvo se o depositante tiver agido de má-fé. 4. A regra do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não confere proteção irrestrita ao titular da marca registrada, mas uma proteção limitada às situações em que há risco de confusão ou de associação indevida entre marcas idênticas ou semelhantes para designar produtos idênticos, semelhantes ou afins. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem entendeu não ter ocorrido reprodução de marca anteriormente registrada, sendo diferentes os produtos e serviços identificados pelas marcas em questão e, consequentemente, não havendo risco de confusão ou de associação. 6. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (destaquei). (STJ, REsp n° 1.893.426/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgamento em 08/06/2021, DJe: 15/06/2021). Bem firmadas essas premissas, tenho que a questão central ao deslinde da causa é a de saber se há, ou não, risco de confusão ou associação indevida entre as marcas. E, nesse ponto, tenho que a resposta deve ser positiva. Primeiramente, chama a atenção a similaridade fonética entre os elementos nominativos "Natura" e "Naturalito", ambos pronunciados com ênfase na sílaba "tu". Além disso, verifico que o elemento "Naturalito" configura reprodução com acréscimo do elemento "Natura", que continua bastante em evidência na marca da correquerida. Registro, ainda, que há coincidência, ainda que parcial, entre os ramos de atividade de uma e de outra marca, já que a requerida usa a marca "Naturalito" para designar, dentre outros produtos, cremes cosméticos, enquanto a marca de alto renome "Natura" está registrada na classe nacional 03.20, que abrange "produtos de perfumaria e de higiene e artigos de toucador em geral" (ID 251482937). De fato, assiste razão ao INPI ao dizer que o elemento "Natura" teria baixa distintividade, já que deriva diretamente de "natureza". Nada obstante, entendo que restou demonstrado o efetivo risco de confusão entre as marcas, a ensejar a nulidade da segunda. Desta forma, presente o risco concreto de associação entre as marcas "Natura" e "Naturalito", correta a sentença de declaração de nulidade do registro da segunda, com fundamento no artigo 124, XIX, da Lei n° 9.279/96, devendo ser mantida. Deixo de apreciar a distribuição dos ônus sucumbenciais definida em sentença por ausência de impugnação específica. Majoro os honorários devidos exclusivamente pelo apelante em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta pelo INPI contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por NATURA COSMÉTICOS S/A e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. em face da apelante e de PHARMASCIENCE LABORATÓRIOS LTDA. objetivando a anulação do registro de marca da correquerida e sua condenação em abstenção de uso da marca. Narram as autoras em sua inicial que a correquerida Pharmascience requereu e obteve registro da marca "Naturalito" para assinalar produtos "da classe internacional 03 (antitranspirante (sabonete -); sabonetes; perfumaria (produtos de -);pés (sabonetes antitranspirantes para os -); algodão para fins cosméticos (hastes com pontas de -);barbear (produtos para -); limpeza (leite de -) para toalete;cosméticos (estojos de -);dentifrícios;desodorantes para uso pessoal;amêndoas (sabonete de -);xampus;pastilhas e gomas de mascar para fins cosméticos (ompi);cosméticos;algodão para uso cosmético;anti-séptico bucal, exceto para uso medicinal;cremes cosméticos;amêndoas (óleo de -);aromáticos [óleos essenciais];cabelos (tinturas para os -))". Entende que esse registro viola seus direitos à marca "Natura", reconhecida pelo INPI como de alto renome (ID 251482755). Manifestação do INPI pela improcedência do pedido (ID 251482945). Admitido o ingresso do INPI no feito como assistente simples do réu (ID 251482952). Regularmente citada, a ré PHARMASCIENCE não se manifestou (ID 251482957). Reconsiderados os atos anteriores para "tornar sem efeito a atuação do INPI como assistente simples da parte ré" e "determinar a sua citação, para que conteste a ação no prazo legal" (ID 251482972). O INPI requereu que sua manifestação anterior fosse considerada como contestação (ID 251482975). Em sentença datada de 23/07/2021, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do registro de marca, condenar o INPI a publicar a decisão de nulidade na Revista de Propriedade Industrial e determinar à ré Pharmascience que se abstenha de usar o sinal distintivo "Naturalito", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Condenou os réus solidariamente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 251482976). O INPI apela para ver o pedido julgado improcedente, sustentando, em síntese, a possibilidade de convivência entre as marcas (ID 251482978). Contrarrazões pela parte autora (ID 251483082). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários devidos exclusivamente pelo apelante em 1% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA "NATURA". ALTO RENOME. MARCA "NATURALITO". RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE. ART. 124, XIX, DA LPI. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende a parte autora, titular do registro de marca de alto renome "Natura", a anulação do registro da marca "Naturalito", de titularidade da correquerida e a condenação da parte em abstenção de uso da marca. 2. A proteção conferida à marca de alto renome não é irrestrita, de sorte que é lícito o registro de marcas que coincidam apenas parcialmente com ela, sem efetivo risco de diluição da marca de alto renome, confusão ou associação indevida entre as marcas pelo público consumidor ou aproveitamento parasitário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Chama a atenção a similaridade fonética entre os elementos nominativos "Natura" e "Naturalito", ambos pronunciados com ênfase na sílaba "tu". Além disso, verifica-se que o elemento "Naturalito" configura reprodução com acréscimo do elemento "Natura", que continua bastante em evidência na marca da correquerida. 4. Presente o risco concreto de associação entre as marcas "Natura" e "Naturalito", correta a sentença de declaração de nulidade do registro da segunda, com fundamento no artigo 124, XIX, da Lei n° 9.279/96, devendo ser mantida. 5. Honorários advocatícios devidos exclusivamente pelo apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC/2015. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários devidos exclusivamente pelo apelante em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de fevereiro de 2022 Processo nº 5013726-37.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 22-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Sala de Sessão da 1ª Turma - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e porvideoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
15/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2022, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205
REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI DESPACHO Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos E. TRF-3ª Região, com as homenagens de estilo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100
08/10/2021, 00:00
Mero expediente
06/10/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 14:11
Petição (Apelação)
03/08/2021, 16:47
Publicação
27/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205 Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205
REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI S E N T E N Ç A NATURA COSMÉTICOS S/A e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA, devidamente qualificadas na inicial, propuseram a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) e PHARMASCIENCE LABORATÓRIOS LTDA (NOVA DENOMINAÇÃO DE PHARMASCIENCE INDÚSTRIA FARMACEUTICA LTDA), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que suspenda os efeitos do registro nº 901.667.730, relativo à marca nominativa NATURALITO, outorgado à ré- PHARMASCIENCE pelo réu-INPI, até final julgamento da presente ação, intimando-se o réu-INPI da medida concedida e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a realização das anotações e publicidade necessárias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de descumprimento, além da determinação à ré- PHARMASCIENCE de se abster de utilizar o sinal NATURALITO, como marca identificadora de qualquer produto ou serviço até decisão final, sob pena que de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de descumprimento. Ao final, requerem que seja decretada a nulidade do registro nº 901.667.730, relativo à marca nominativa NATURALITO, outorgado à Ré- PHARMASCIENCE, bem como a condenação à ré INPI à publicação na Revista da Propriedade Industrial, a respectiva decisão definitiva tomada nestes autos referentes ao registro supracitado. As autoras afirmam que a marca NATURA é de alto renome e merecedora da proteção especial, conferida pelo artigo 125, da Lei de Propriedade Industrial, e que o sinal NATURALITO reproduz acréscimo ao nome, consistindo, portanto, pequena variação da marca e evidente risco de confusão ou associação. Informam que, embora tenham impugnado oportunamente na seara administrativa, mediante a apresentação de oposição (doc. 24), e posterior pedido de nulidade administrativa (doc. 25), ambos não tiveram êxito perante o INPI (doc. 26), buscando as autoras, consequentemente, provimento judicial. A inicial veio instruída de documentos. O INPI se manifestou no ID 9126618. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela (ID 9428468) e admitido o ingresso do INPI como assistente simples do corréu PHARMASCIENCE INDÚSTRIA FARMACEUTICA EIRELI (ID 16183139). Embora citada, a corré PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI não se manifestou (fl. 9, ID 17427751) e as autoras apresentaram réplica no ID 20997220. Foi decretada a revelia da corré PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI e intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 27466384). O INPI e as autoras entenderam pela não necessidade de novas provas (ID 28161777 e 28910945). O feito foi convertido em diligência para proceder à citação do INPI (ID 37903722), o qual ratificou a manifestação anteriormente exarada, requerendo seja considerada como contestação (ID 42922121). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Postulam as autoras provimento jurisdicional que determine a nulidade do registro nº 901.667.730 perante o INPI, relativo à marca nominativa NATURALITO, outorgado à ré PHARMASCIENCE. Sustentam serem marca de alto renome e, por isso, o risco de confusão ou de associação equivocada com marca diversa é presumido. Afirmam que o sinal NATURALITO reproduz com acréscimo a marca NATURA, consistindo em mera variação da marca das autoras, havendo evidente risco de confusão ou associação. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a marca NATURA já tinha sido reconhecida como alto renome desde 2005, recebendo, posteriormente, as renovações dessa classificação (IDs 8683243, 8683245, 8683249). Nos termos do art. 125, LPI, observa-se a seguinte proteção: “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade” Assim, considerando que o pedido de registro nº 901.667.730 foi depositado em 26/05/2009 pela empresa ré, sendo efetivamente concedido o registro da NATURALITO em 11/06/2013 (ID 8682796), constata-se o desrespeito à norma, não protegendo a marca das autoras. Além disso, foram colacionadas aos autos, decisões de indeferimento do INPI em relação a outras marcas, por reproduzir ou imitar a marca "NATURA", suscitando o art. 125, LPI (IDs 8683369, 8683366, 8683365, 8683364, 8683363, 8683362). Sob os mesmos argumentos, deveria o INPI conduzir o processo administrativo, o que não ocorreu no caso em tela. Diante de todo acervo de propaganda, publicidade e certificados juntados aos autos, não restam dúvidas sobre a fama, relevância e notoriedade da marca das autoras. Assiste razão, ao afirmarem na exordial, que “esse acervo fático-probatório confirma que a marca NATURA é, de fato, de alto renome e merecedora da proteção especial conferida pelo artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial, bem como atesta que o alto renome já atribuído pelo Réu-INPI em sucessivas oportunidades está em total consonância e sintonia com a realidade dos fatos.” (fl. 8, ID 8682283). Apesar dos argumentos citados pela corré INPI, para tentar dizer que não haveria confusão entre as marcas em questão, a mesma há. O homem médio que vir ou ouvir o sinal "NATURALITO" certamente confundirá com "NATURA". Desrespeitou-se, no presente caso, o art. 124, inc. V, XIX e XXIII, da referida Lei nº 9.279/06. Não pode haver, portanto, a convivência das marcas "NATURALITO" e "NATURA". Sem razão ainda, o corréu INPI quando alega que “os signos distintivos são suficientemente distintos entre si, de sorte que são insuscetíveis, em tese, de causar confusão no público consumidor ou de este associar um sinal ao outro” (fl. 5, ID 9126618), Aliás, conforme tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de marca de alto renome, é irrelevante discutir a possibilidade de confusão do consumidor. Ou seja, nem precisaria haver a confusão que ora se constata. Neste caso, não seria necessário aplicar o princípio da especialidade, tendo em vista que existem marcas de alto renome, cuja força perante o consumidor é tamanha e cuja participação no mercado é tão diversificada que, no momento da realização do depósito de outra marca semelhante, mesmo que se trate de produto ou serviço diverso do empresário "de alto renome", dará ensejo à confusão junto ao consumidor. Assim, a aplicação do princípio da especialidade causaria uma distorção, uma vez que, ao invés de proteger o consumidor e garantir a distintividade da marca, permitiria o registro, ou seja, a proteção a uma marca, que seria indevidamente associada a outro empresário que não o seu titular. Desta maneira, os casos de marcas de alto renome são muito particulares, implicando na desconsideração do princípio da especialidade através da ficção de que estas marcas estariam protegidas em todas as classes de atividade, conforme a redação do artigo 125 da LPI. Desta maneira, o alto renome constitui uma importante exceção ao princípio da especialidade, pois se confere a ela uma proteção além do ramo de atividade em que se encontra registrada. No mesmo sentido é a jurisprudência quanto à exceção ao princípio da especialidade: PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MARCA REGISTRADA. ALTO RENOME. PROTEÇÃO ESPECIAL. ART. 125 DA LEI N. 9.279/1996. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Desde que devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, tem proteção especial em todos os ramos de atividade (art. 125 da Lei da Propriedade Industrial) a marca de alto renome se comprovado que é possível a sua confusão com outra marca, ainda que as áreas de atuação das empresas sejam distintas, tenham elas clientela específica e os respectivos produtos não se identifiquem.2. É assegurada à marca de alto renome, em relação a classes e segmentos mercadológicos diversos, a extensão dos efeitos do seu registro no território nacional, porquanto a Lei da Propriedade Industrial, fundando-se na defesa das ideias e criações, da propriedade e dos consumidores, excepciona a aplicação do princípio da especialidade.3. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.(STJ. AgRg no REsp 954378/MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0110732-3. Relator: Ministro João Otávio de Noronha (1123). Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma. Data do julgamento: 14/04/2011. Data da publicação/fonte: DJe 03/05/2011).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013726-37.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, verifica-se que o registro foi concedido à corré PHARMASCIENCE LABORATÓRIOS LTDA em desacordo com as disposições da Lei nº 9.279/96, que assim dispõe: "Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei". Impõe-se a declaração da nulidade do registro nº 901.667.730, relativo à marca NATURALITO, concedido à ré PHARMASCIENCE LABORATÓRIOS LTDA, cumprindo, consequentemente, o estabelecido no art. 5º, inc. XXIX, da Constituição Federal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para: a) declarar a nulidade do registro de nº 901.667.730, relativo à marca nominativa NATURALITO, concedido à ré PHARMASCIENCE LABORATÓRIOS LTDA e tendo a mesma como titular; b) condenar o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI a publicar na Revista da Propriedade Industrial, a decisão de nulidade do registro nº 901.667.730, relativo à marca nominativa NATURALITO, depositado em 26/05/2009 pela empresa ré, e concedido em 11/06/2013; c) determinar à ré PHARMASCIENCE que se abstenha de utilizar o sinal distintivo NATURALITO, isoladamente ou em conjunto com outras expressões ou marcas, como marca identificadora de qualquer produto ou serviço, sob qualquer forma ou pretexto, adotando outra que não reproduza, não imite, não se assemelhe e não se confunda com a marca NATURA. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Concedo a tutela de urgência, pelas razões acima expostas, para suspender os efeitos do registro nº 901.667.730, relativo à marca NATURALITO, concedido à ré PHARMASCIENCE LABORATÓRIOS LTDA, fixando, ao INPI, o prazo de 15 (quinze) dias para a realização das anotações necessárias, para dar publicidade a este ato, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento. Concedo ainda a tutela de urgência, pelas mesmas razões, para determinar à ré PHARMASCIENCE LABORATÓRIOS LTDA, que se abstenha de utilizar o sinal NATURALITO, isoladamente ou em conjunto com outras expressões ou marcas, como marca identificadora de qualquer produto ou serviço, sob qualquer forma ou pretexto, adotando outra que não reproduza, não imite, não se assemelhe e não se confunda com a marca NATURA, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão, sob pena de multa cominatória diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento. Condeno os réus PHARMASCIENCE LABORATÓRIOS LTDA e INPI, de forma solidária, ao pagamento das custas judiciais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2021. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal