Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADAO MODESTO DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE BALBO AGNEIS - SP274246-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000422-15.2021.4.03.6116 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADAO MODESTO DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE BALBO AGNEIS - SP274246-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADAO MODESTO DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE BALBO AGNEIS - SP274246-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado é claro no seguinte sentido: “a sentença obedece aos ditames estipulados pelo STF no RE 564.225, no sentido de que os princípio da anterioridade tributária, anual ou nonagesimal, deve atenção também nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios fiscais, excepcionadas as disposições constitucionais em contrário (RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED, Relator Min. Alexandre de Moraes, Relator p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, julgado em 13/10/2020, DJe-293, divulg. 15-12-2020, public. 16-12-2020). No caso, a majoração do prazo para 4 anos instituída pela MP 1.034/21 (convertida na Lei 14.183/21, com prazo de 03 anos), referente à aquisição de veículo por pessoa física portadora de deficiência, impõe restrição ao gozo da isenção fiscal do IPI, exigindo a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal”. Em nenhum momento há negação de que o IPI segue o princípio da seletividade e essencialidade, atribuindo-se carga proporcional à importância do bem no consumo nacional. Porém, como determinado pela Constituição e pelo STF, as alterações normativas referentes àquele imposto, mesmo que calcadas nos referidos princípios, devem observar a anterioridade nonagesimal quando importem, ainda que indiretamente, em aumento da carga tributária ou incidência quando não havia. Entendido que a alteração provoca tal majoração indireta, determinou-se a observância da anterioridade nonagesimal. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Pelo exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O julgado é claro no seguinte sentido: “a sentença obedece aos ditames estipulados pelo STF no RE 564.225, no sentido de que os princípio da anterioridade tributária, anual ou nonagesimal, deve atenção também nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios fiscais, excepcionadas as disposições constitucionais em contrário (RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED, Relator Min. Alexandre de Moraes, Relator p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, julgado em 13/10/2020, DJe-293, divulg. 15-12-2020, public. 16-12-2020). No caso, a majoração do prazo para 4 anos instituída pela MP 1.034/21 (convertida na Lei 14.183/21, com prazo de 03 anos), referente à aquisição de veículo por pessoa física portadora de deficiência, impõe restrição ao gozo da isenção fiscal do IPI, exigindo a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal”. 2.Em nenhum momento há negação de que o IPI segue o princípio da seletividade e essencialidade, atribuindo-se carga proporcional à importância do bem no consumo nacional. Porém, como determinado pela Constituição e pelo STF, as alterações normativas referentes àquele imposto, mesmo que calcadas nos referidos princípios, devem observar a anterioridade nonagesimal quando imporem, ainda que indiretamente, em aumento da carga tributária ou incidência quando não havia. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000422-15.2021.4.03.6116 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão sob a seguinte ementa: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ALTERAÇÃO DE ASPECTO TEMPORAL PARA O GOZO DO BENEFÍCIO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DEVE SER ATENDIDA. RE 564.225. RECURSO DESPROVIDO. Deu-se à causa o valor de R$ 23.400,00. Para fins de prequestionamento, a União aponta omissão quanto ao pressuposto de que o IPI é regido pelo princípio da seletividade, da essencialidade e da capacidade contributiva, alterando-se a regra então vigente para estabelecer limite de valor e aumento do prazo para a concessão da isenção do imposto. Ainda, defende que a anterioridade não se aplica a norma que não institui ou aumenta a carga tributária. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000422-15.2021.4.03.6116 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.