Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILBERTO VIEIRA SOUZA, LORACI TERESA SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN SOUZA CARDOSO BUENO - MS6071, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BUENO - MS5315
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480, GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A, RENATO CARVALHO BRANDAO - MS9346 S E N T E N Ç A GILBERTO VIEIRA SOUZA e LORACI TERESA SOUZA ajuizaram cumprimento de sentença em face da CEF, para o recebimento de R$ 117.750,13 (ID 267208022). A requerida, de sua vez, apontou excesso da execução, sustentando como valor devido – atualizado até junho/2023 - R$ 35.666,31 (ID 291132657). De acordo com a CEF, “a exequente pleiteia R$ 82.083,82 (oitenta e dois mil, oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) a mais do que lhe é devido”, fruto da indevida acumulação de juros moratórios à taxa SELIC. Efetuados dois depósitos pela
executada: i) um no valor de R$ 35.666,31, referente ao montante que entende como devido (ID 292156394); e um segundo, no montante de R$ 82.083,82 (ID 292156393), em garantia do juízo. Em réplica (ID 293991361), os exequentes reconheceram o equívoco de sua postulação ao cumular a SELIC com juros de mora, razão pela qual ofereceram novos cálculos. Contudo, entenderam que o valor atualizado (até junho/2023), com aplicação apenas da SELIC, seria de R$ 51.891,98 (Cinquenta e um mil reais, oitocentos noventa e um reais e noventa e oito centavos) e não os R$ 35.666,31 apontados pela executada. Ante a divergência encontrada, determinou-se o encaminhamento dos autos à contadoria judicial (ID 294123120), bem como o levantamento pelos exequentes do montante incontroverso (R$ 35.666,31). Efetivada a transferência da parcela incontroversa em favor dos autores (ID’s 296071774 e 296162049). Cálculos apresentados pelo contador judicial (ID 328973989). A executada concordou com o cálculo da contadoria (ID 331131559). Os exequentes, entretanto, rejeitaram o cálculo, alegando que se utilizou índice diverso da SELIC, contrariando o fixado na sentença exequenda (ID 331615960). Historiados, sentencia-se a questão posta. Assiste razão à executada. Como visto, a própria parte exequente reconheceu o equívoco de seus cálculos ao cumular juros moratórios com a taxa SELIC, confirmando o excesso de execução no cumprimento de sentença (ID 293991361). Igualmente, não merece guarida a sua irresignação em face dos cálculos judiciais. Diferentemente do alegado pelos exequentes, conforme memorial do cálculo de ID 328973989, o contador do juízo utilizou a SELIC para a atualização monetária do valor devido, tudo nos termos da sentença exequenda. Com isso, i) HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela contadoria, no valor de R$ 35.666,31, atualizados até junho/2023 (ID 328973989), tornando líquido o título judicial exequendo; ii) É PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, resolvendo o mérito, nos termos do CPC, 487, I, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 35.666,31, atualizados até junho/2023 (ID 328973989); e iii) considerando o levantamento do referido montante pelos exequentes (ID’s 296071774 e 296162049), é EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Os exequentes pagarão honorários de sucumbência, divididos pro rata e fixados em 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução, ou seja, a diferença entre o valor inicialmente apresentado para execução - R$ 117.750,13- e o informado pela Contadoria como devido em junho/2023 – R$ 35.666,31 (ID 328973989), nos termos do CPC, 85, §2º. A exigibilidade ficará suspensa enquanto presente a condição de hipossuficiência declarada (CPC, 98, § 3º). O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal. Sem custas (Lei 9.289/1996, artigo 4º, inciso II). Oficie-se à Caixa Econômica Federal autorizando o levantamento dos valores depositados na conta judicial 4171.005.86403524-4 (Guia de Depósito ID 292156393) para conta de sua titularidade. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004833-29.2010.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados