Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: RESTAURANTE BUFFET KI DELICIA OUROESTE LTDA - ME CNPJ: 03.292.868/0001-09 D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INMETRO (ID 118225488) em face da sentença de ID. 83659815, a qual extinguiu a execução face à quitação do débito nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC, sob o fundamento de que haveria omissão no teor do aludido decisum. Aduziu o embargante, em síntese, que a sentença não deveria extinguir a execução antes de a instituição bancária efetuar a conversão em renda do montante sob seu depósito. É o relatório. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, verifico que inexiste o vício apontado pelo embargante, que pretende, na prática, rediscutir tudo o que já fora decidido no presente caso. A sentença embargada tomou por parâmetro para declarar satisfeita a obrigação o momento em que, bloqueado o montante pelo SISBAJUD, houve transferência para uma instituição financeira depositária. Assentou-se, assim, não ser o momento da conversão em renda o termo expresso da extinção da dívida, mas o depósito judicial do valor, à luz do art. 334 do CC/02. Assim, com depósito judicial oriundo de bloqueio Sisbajud/Bacenjud, cujo valor da ordem foi corrigido pela Selic (ID 36450782 p.26), a dívida foi extinta, de sorte que questões atinentes à conversão em renda são meras formalidades destinadas a disponibilizar o dinheiro em favor do credor. Reitere-se: depósito judicial configura pagamento, nos termos do art. 334 do CC/02, que dispõe o seguinte: Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Se se pretende rever essa conclusão, estando ela certa ou errada, não são os aclaratórios a via adequada. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se integralmente a decisão aqui recorrida, apresentando o INMETRO a forma de operacionalizar a conversão, conforme lá determinado. Após, expeça-se ofício de transferência. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000109-57.2017.4.03.6124