Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO CARNES ALIMENTOS AT.C. LTDA, AFA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, ITARUMA S.A., J & T ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, JL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, ARI FELIX ALTOMARI, JOAO CARLOS ALTOMARI, JOAO DO CARMO LISBOA FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: DARIO ALVES - SP27610, DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970 Advogados do(a)
EXECUTADO: DARIO ALVES - SP27610, DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970 Advogados do(a)
EXECUTADO: DARIO ALVES - SP27610, DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970 Advogados do(a)
EXECUTADO: DARIO ALVES - SP27610, DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001251-04.2014.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em desfavor de AGRO CARNES ALIMENTOS AT.C. LTDA. para a cobrança de dívida no importe de R$ 24.724,65 consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 80 6 14 135033-43. A execução fiscal foi ajuizada em 27/11/2014 (cf. ID 37992918, p. 4), sobrevindo despacho determinando a citação em 18/12/2014 (cf. ID 37992918, p. 12/3). A executada foi citada em 16/01/2015 (ID 37992918, p. 16). Após diligências frustradas atinentes ao encontro de bens passíveis de penhora, a UNIÃO requereu o arquivamento com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 em meados de setembro de 2018 (ID 37992918, p. 39/40). Em petição datada de 10/09/2020 a UNIÃO, após narrar a existência de um suposto grupo econômico de fato, desvio de finalidade e confusão patrimonial, requereu o redirecionamento da execução para diversas pessoas físicas e jurídicas, mais precisamente a AFA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., ITARUMÃ S/A, J&T ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., JL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., ARI FELIX ALTOMARI, JOÃO CARLOS ALTOMARI e JOÃO DO CARMO LISBOA FILHO (ID 38448150), o que foi deferido (ID 41261754) Sobreveio, então, exceção de pré-executividade manejada por AFA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., ITARUMÃ S/A, J&T ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e JL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. alegando: a) incide hipótese de prescrição para o redirecionamento, considerando que entre o ajuizamento da ação e o pedido de redirecionamento transcorreram mais de 05 (cinco) anos; b) o suposto grupo econômico de fato é de conhecimento da UNIÃO desde ao menos 2008, apurados no Processo Administrativo Fiscal nº 16004.000758/2008-11, de modo que passados quase 12 (doze) anos entre os fatos conhecidos e o pedido de redirecionamento; c) as circunstâncias nas quais se fundou o pedido são conhecidos desde o ajuizamento da execução; d) o pedido não pode ser acolhido incidentalmente, sendo de rigor o manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Impugnação da UNIÃO no ID 11134154. É o relatório. Decido. De início, saliento que a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência como via idônea ao questionamento de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, como se extrai do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 108), in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 – destaques não originais) No mesmo sentido é o Enunciado nº 393 da Súmula do STJ, segundo o qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. E, no particular, verifico que assiste razão às excipientes. De efeito, é certo que a jurisprudência dominante compreende que, nos casos de existência de grupo econômico de fato, exsurge hipótese de solidariedade passiva por dívidas tributárias, com espeque no art. 124, inciso I, do CTN, entendimento este que, certo ou errado, é o defendido pela UNIÃO. Pela lógica da UNIÃO, ademais, tratando-se de hipótese de solidariedade, a interrupção da prescrição contra um dos obrigados prejudica os demais, à luz do art. 125, inciso III, do CTN. Ainda que se parta dessa premissa invocada pela UNIÃO não há óbice, após a interrupção da prescrição contra um dos coobrigados, ao reinício do prazo prescricional contra os obrigados solidários não alocados no polo passivo. Solidariedade implica dizer que o credor pode buscar a dívida, por inteiro, de quaisquer dos devedores.
Trata-se de uma faculdade atribuída ao credor que pode, por razões próprias, escolher manejar a demanda contra um ou todos os demais credores. Optando por ajuizar a demanda contra apenas um, os efeitos interruptivos da prescrição tributária, fundada no art. 125, inciso III, do CTN, a todos prejudica. No entanto, se o credor, ciente da existência de solidariedade passiva, opta por ajuizar a demanda apenas contra um dos devedores solidários, pode, posteriormente, a qualquer tempo fazer incluir no polo passivo da execução os demais coobrigados, independentemente de observância a qualquer prazo? Em outros termos, uma vez interrompida a prescrição contra todos os coobrigados, aqueles não alocados no polo passivo por escolha voluntária do credor, podem ser chamados, a qualquer tempo, a integrar a lide, como se contra eles pendesse uma eterna espada de dámocles? A resposta, com a devida vênia a posições contrárias, é negativa. Não pode o credor que, voluntariamente e já ciente de fatos ensejadores da suposta solidariedade, ajuíza a execução fiscal apenas contra um dos coobrigados vir a postular contra os demais quando ultrapassado prazo superior a 05 (cinco) anos dos efeitos interruptivos do art. 125, inciso III, do CTN, operados contra todos os demais devedores. Entendimento diverso implicaria dizer que, enquanto pendente a execução fiscal manejada apenas contra um dos devedores e extinto o crédito tributário, o fisco poderia, a qualquer tempo, pleitear a inclusão de outros devedores no polo passivo. Ter-se-ia, nessa hipótese, uma demasiada ampliação do prazo prescricional ao sabor exclusivo do credor e conforme suas conveniências, o que, com o devido respeito, não é amparado pela legislação. Prescrição é instituto dos mais relevantes para consagrar o ideal de segurança jurídica, por permitir a estabilidade das relações jurídicas em decorrência de imanente inércia do titular do direito em vê-lo satisfeito pelo devedor. A regra no sistema jurídico é justamente a prescrição em prazos específicos, de sorte a impedir que quem quer que seja se valha de sua inércia. O caso dos autos bem revela situação deste jaez. A execução fiscal foi ajuizada em 27/11/2014 (cf. ID 37992918, p. 4), sobrevindo despacho determinando a citação em 18/12/2014 (cf. ID 37992918, p. 12/3) e citação da executada AGRO CARNES ALIMENTOS AT.C. LTDA em 16/01/2015 (ID 37992918, p. 16). A UNIÃO, sob o fundamento da existência de um grupo econômico de fato, postulou, em 10/09/2020, pelo redirecionamento da execução em desfavor de AFA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., ITARUMÃ S/A, J&T ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., JL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., ARI FELIX ALTOMARI, JOÃO CARLOS ALTOMARI e JOÃO DO CARMO LISBOA FILHO (ID 38448150). Ocorre que é curioso notar que os supostos fatos caracterizadores da existência de um grupo econômico de fato eram de conhecimento da UNIÃO antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. Com efeito, o pedido veiculado pela UNIÃO é fundado, sobretudo, nas constatações do Termo de Descrição dos Fatos lavrado no Processo Administrativo Fiscal nº 16004.000758/2008-11 (cf. ID’s 38448435 e 38448436). Citado documento é datado de 01/08/2008 e dá conta de que as apurações fiscais relativas ao suposto grupo econômico foram iniciadas ao menos desde 2007. A data precisa do documento consta exatamente de sua página inicial no ID 38448435, p. 1, e é corroborada pelo “Termo de Encerramento de Volume” referente ao volume XXXVIII do PAF e pelo “Termo de Abertura de Volume” referente ao volume XXXIX do mesmo PAF, ambos datados de 01/08/2008 e situados entre as fls. 67 e 68 do citado Termo de Descrição dos Fatos que embasa o pleito da UNIÃO (cf. ID 38448435, P. 67/68). Ou seja, desde o ajuizamento da presente execução fiscal em 27/11/2014 a UNIÃO já tinha plena ciência da suposta existência do grupo econômico de fato e, voluntariamente, optou por ajuizar a execução fiscal apenas e tão somente contra uma das pessoas jurídicas integrantes desse grupo econômico. Ainda que a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório (art. 174, parágrafo único, do CTN) tenha implicado a interrupção da prescrição contra todos os demais coobrigados, fato é que desde a interrupção da prescrição a UNIÃO não envidou qualquer diligência, mínima que seja, destinada a fazer incluir os supostos integrantes do grupo econômico no prazo de 05 (cinco) anos. A UNIÃO somente postulou pela inclusão dos demais coobrigados em 10/09/2020, quando já ultrapassado qualquer prazo mínimo. Nessas hipóteses, o prazo prescricional para a inclusão de pessoas integrantes do grupo econômico é contado, à luz do princípio da actio nata, a partir do momento em que o credor tem ciência da existência do grupo econômico (cf. TRF/3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 0007640-84.2013.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre). Como a existência desse grupo econômico é conhecida pela UNIÃO desde 2008, não há como deixar de acolher o pleito, mesmo considerando a interrupção operada quando da citação, porquanto, mesmo desde essa última data, já operada a prescrição. Veja-se, ademais, que houve manifesta inércia da UNIÃO em assim o fazê-lo, considerando a ciência deste suposto grupo econômico de fato ao menos desde 2008. Ademais, no curso da presente execução fiscal a UNIÃO chegou a postular pelo arquivamento em razão de inexistência de bens em nome da executada principal, sendo certo que já àquela data em 2018 poderia ter postulado pela inclusão dos demais coobrigados no polo passivo, em estrita consonância com o disposto no REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 179). Nada disso foi feito, no que de rigor o reconhecimento da prescrição. Em caso similar o eg. TRF/3ª Região já se debruçou sobre a matéria, como se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I - Prescrição que se reconhece em razão da inércia da exequente em promover o redirecionamento do feito executivo. II - Hipótese em que se verifica o transcurso de mais de cinco anos entre a elaboração do relatório em se que se apura a existência de grupo econômico e o pedido de redirecionamento. III - Agravo de instrumento desprovido (Agravo de Instrumento nº 0029700-45.2013.4.03.0000/SP, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, julgado em 03 de julho de 2018 – destaques não originais). O caso é bastante similar ao dos autos, como se infere dos seguintes trechos do voto condutor: “Tratar-se de cobrança de contribuições previdenciárias, cujo prazo prescricional para a execução é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN. O simples transcurso do prazo prescricional estabelecido em lei, todavia, não se mostra suficiente ao reconhecimento da prescrição. O Min. Luiz Fux, no julgamento do Resp n. 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), ao analisar o tema destacou em seu voto que: Contudo, é certo que o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação (direito subjetivo público de pleitear prestação jurisdicional) pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. (p. 14 do voto disponível no sítio eletrônico do E. STJ) Em suma, o reconhecimento da prescrição só poderá ocorrer quando, concomitantemente, houver o transcurso do prazo prescricional previsto em lei e a demora na citação ocorrer por inércia da exequente. In casu, colhe-se dos autos que foi verificada pela exequente a eventual existência do grupo econômico ATB pelo relatório elaborado pela Procuradoria de São Paulo - Departamento de Grandes Contribuintes em 13/12/2005 (fls. 406/456). O pedido de redirecionamento da execução para os demais integrantes do suposto grupo econômico foi formalizado em 07/07/2011 (fls. 375/387), tendo sido a citação determinada por despacho de 25/10/2011 (fl. 589). Conclui-se que a pretensão da exequente visando à inclusão dos demais integrantes do suposto grupo econômico no polo passivo da demanda se encontra prescrita, pois decorridos mais de 5 anos entre a ocorrência de hipótese ensejadora do redirecionamento e o despacho que determinou a citação dos responsáveis solidários, devendo ser reconhecida a prescrição” (destaques não originais). Tal como no caso acima, a o pedido de redirecionamento se fundou em relatório elaborado em âmbito administrativo no qual se reconheceu a existência de grupo econômico. Foi justamente a data de elaboração do relatório que foi considerada como ciência inequívoca da existência do conglomerado empresarial de fato, momento a partir do qual a UNIÃO já poderia manejar pretensões executivas contra os supostos devedores solidários. Assim, considerando a similitude entre as questões e as razões antes mencionadas, é mesmo o caso de acolhimento da pretensão das excipientes. Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição quanto ao redirecionamento da execução fiscal em face de AFA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., ITARUMÃ S/A, J&T ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., JL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., ARI FELIX ALTOMARI, JOÃO CARLOS ALTOMARI e JOÃO DO CARMO LISBOA FILHO Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor das excipientes à razão de 10% do valor atualizado da causa, montante a ser rateado entre as excipientes. Intime-se a UNIÃO para dizer como pretende prosseguir na execução. Nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo sobrestado (art. 40 da Lei nº 6.830/80). P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto