Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSA SUELI GARCIA CORTINO SILVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006617-31.2021.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSA SUELI GARCIA CORTINO SILVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado, na forma da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006617-31.2021.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSA SUELI GARCIA CORTINO SILVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade, formulado por ROSA SUELI GARCIA CORTINO SILVEIRA. 2. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de não cumprimento adequado da determinação judicial para comprovar quais períodos teriam sido utilizados para a concessão da aposentadoria em regime próprio municipal (arquivo nº 21). 3. Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois juntou a documentação necessária. Ademais, caberia ao juízo oficiar ao Órgão Público para prestar maiores informações. Requer assim, a nulidade da sentença. 4. Não merece guarida o recurso interposto pela parte autora. 5. Primeiramente, não há que se falar em cerceamento de defesa. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e para isso a petição inicial deve ser acompanhada com os documentos materialmente relevantes para a demonstração dos fundamentos de fato e da causa de pedir, bem como deve especificar as provas que pretende utilizar para demonstrar a veracidade dos fatos alegados (artigos 373, inciso I, 319, inciso VI e 320 todos do CPC). 6. Ademais, o juízo monocrático intimou a parte autora para apresentar documento essencial para o julgamento da causa, qual seja, comprovar quais períodos teriam sido utilizados para a concessão da aposentadoria em regime próprio municipal (evento nº 21) e apesar de não cumprida adequadamente, o magistrado concedeu nova oportunidade, contudo, a parte requerente, não cumpriu o determinado. Portanto, foi dada ampla oportunidade probatória a parte recorrente, sendo assim não há cerceamento de defesa. 7. De outro lado, a parte autora não apresentou toda documentação necessária nos arquivos 31/32, conforme alegado na peça recursal, pois não consta na certidão expedida pela Prefeitura da Cidade de São Paulo a contagem de tempo de serviço/contribuição, com descrição pormenorizada dos períodos averbados para a respectiva contagem que embasaram a concessão da aposentadoria deferida em regime próprio municipal, em 05/03/2021, atualmente recebida pela requerente (arquivo nº 26). 8. Ademais, a matéria ventilada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. Para melhor elucidar a controvérsia, transcrevo trechos da sentença, os quais mantenho por seus próprios fundamentos: “No caso destes autos, a autora pretende a averbação dos períodos laborados em regime próprio de previdência social compreendidos de 10/06/2002 a 05/07/2006, junto à Secretaria Municipal da Subsprefeitura de Freguesia/Brasilândia, e de 12/09/2007 a 14/09/2020, para o Estado de São Paulo (evento nº 1). No processo administrativo, vê-se que outros períodos averbados pelo RGPS do período de 1976 a 2017 haviam sido relacionados na CTC emitida pelo INSS para aproveitamento no RPPS da Prefeitura Municipal de São Paulo, inclusive o período de RPPS do Estado de São Paulo, objeto desta ação (evento nº 2, fls. 43/45). Na contagem de carência e tempo de contribuição feita pelo INSS foram computados somente os períodos de 05/02/2003 a 05/02/2004, de 12/04/2004 a 12/04/2005 e de 05/07/2005 a 05/07/2006, todos laborados sob regime próprio no Estado de São Paulo (evento nº 2, fls. 62/63), lançados pela autarquia ré com base nas CTC’s emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (arquivo nº 2, fls. 47/52). A decisão de indeferimento administrativo do INSS, datada de 05/11/2020, destacou que não constou do processo administrativo “declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado as informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados” (item 8 de fls. 73 do arquivo nº 2). No curso desta ação, foi apurado que a autora obteve aposentadoria voluntária, em regime próprio, junto à Prefeitura Municipal de São Paulo, conforme publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo datada de 05/03/2021, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (evento nº 20). Feita essa constatação, foi dada oportunidade à autora para demonstrar quais períodos teriam sido utilizados para a concessão da aposentadoria em regime próprio municipal (evento nº 21). Para tanto, a demandante apresentou declaração expedida pela Coordenadoria Regional de Saúde Norte, assinada por coordenadora de Ambulatório de Especialidade, datada de 01/10/2020, atestando que a autora, “servidora da PMSP desde 10/06/2002, com regime de previdência para o Instituto de Previdência Municipal SP – IPREM de todo o tempo trabalhado, não teve averbado junto a Prefeitura do Município de São Paulo nenhum período do INSS” (arquivo nº 24). Em razão de não haver atendido adequadamente à determinação de evento nº 21, foi dada nova oportunidade à demandante para apresentar declaração ou certidão emitida por órgão responsável da Prefeitura Municipal de São Paulo contendo a contagem de tempo de serviço/contribuição, com descrição pormenorizada dos períodos averbados para a respectiva contagem que embasaram a concessão da aposentadoria deferida em regime próprio municipal, em 05/03/2021, e atualmente paga à demandante (evento nº 26). A autora juntou nos autos certidão funcional emitida pela Seção de Apuração de Tempo da Secretaria de Saúde em 23/07/2021, informando que não teria sido utilizado o tempo vinculado ao RGPS, sem discriminar, contudo, que períodos foram aproveitados (evento nº 32). A documentação apresentada pela autora nos autos não permite o reconhecimento dos períodos controvertidos, de 10/06/2002 a 05/07/2006, vinculado à Prefeitura Municipal de São Paulo (que, inclusive, é o órgão pelo qual atualmente está aposentada), e de 12/09/2007 a 14/09/2020, vinculado ao Estado de São Paulo, pois a questão também envolve outros vínculos trabalhados sob o RGPS que o INSS não considerou na contagem de tempo, já que a autarquia ré havia emitido CTC com os períodos para aproveitamento para o regime próprio da Prefeitura Municipal de São Paulo (evento nº 2, fls. 62/69). Observa-se que, conforme informação da própria Prefeitura Municipal de São Paulo, a autora se tornou servidora municipal no ano de 2002 (arquivo nº 24), depreendendo-se que também pode ter sido utilizado, ao menos, um dos períodos objeto desta ação. Logo, não se configura que o INSS tenha resistido à pretensão da autora no âmbito administrativo, até porque não houve o regular acerto entre os regimes envolvidos, RGPS, RPPS municipal e RPPS estadual. Friso que o INSS somente computou somente os períodos de 05/02/2003 a 05/02/2004, de 12/04/2004 a 12/04/2005 e de 05/07/2005 a 05/07/2006, todos laborados sob regime próprio no Estado de São Paulo (evento nº 2, fls. 62/63), sendo que os demais vínculos de RGPS do período de 1976 a 1997 e do período de RPPS pelo Estado de São Paulo a partir de 12/09/2007 a 30/06/2017 foram lançados pela autarquia ré para aproveitamento no RPPS da Prefeitura de São Paulo (evento nº 2, fls. 42/45), cujos registros não foram regularizados administrativamente pela autora, e tal discussão não foi objeto desta ação. Portanto, a autora traz à baila controvérsia não enfrentada na seara administrativa quanto à regularização dos períodos averbados e não aproveitados por cada um dos regimes de previdência social, bem como não há como aferir o pedido sem a correspondente prova fática com relação à obtenção de aposentadoria voluntária em regime próprio para apurar os períodos realmente aproveitados, que, como já antevisto, é ônus da parte autora. Em perspectiva processual, se a questão demanda a produção de prova exclusivamente documental, o processo não pode ser postergado com base em dilação de prazos a fim de a parte autora comprovar o seu direito constitutivo. Não há dúvida de que o processo, à luz do art. 2º, do Código de Processo Civil de 2015, começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Mas para que os atos sejam realizados, sem que exista a necessidade de as partes pleitearem o andamento, deve ter como precedente lógico a iniciativa da parte autora, no que se refere à apresentação de documentos indispensáveis à análise da pretensão. Todavia, o andamento do processo não pode ficar, a todo momento, a espera de eventual resposta do demandante. Registro, ainda, que as providências do Juízo se justificam após comprovada diligência da parte autora junto à instituição ré e a comprovada resistência da mesma em fornecer a providência requerida”. Grifo no original 9. Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo 98 do C.P.C./2015. 11. É o voto. E M E N T A Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006617-31.2021.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.