Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ESTER LUIZA DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCAS DA SILVA BISCONSINI - SP297806-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004453-57.2020.4.03.6102 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ESTER LUIZA DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCAS DA SILVA BISCONSINI - SP297806-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio-doença. O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora desde 12.02.2020 (data do requerimento administrativo), até 30 dias contados da notificação desta sentença, com a dedução dos valores já pagos em razão da tutela de urgência concedida nos autos, a fim de que, em caso de necessidade, a parte autora possa apresentar pedido administrativo de prorrogação, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 246, sem qualquer impacto nestes autos. Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004453-57.2020.4.03.6102 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ESTER LUIZA DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCAS DA SILVA BISCONSINI - SP297806-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25 da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e, finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente. Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do processo, profira o provimento jurisdicional justo. De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc. 2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU 17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória). A questão debatida no recurso inominado é a comprovação da qualidade de segurado. No caso dos autos, observo que as matérias ventiladas em sede recursal foram analisadas detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular (ID nº 271555536): “No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 51 anos de idade, é portadora de insuficiência renal crônica em tratamento de hemodiálise, hipertensão arterial e arritmia cardíaca controlada, estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Em seus comentários, o perito consignou que “a autora apresenta registros na carteira de trabalho desde 1986. Já trabalhou como decoradora, doméstica, agente de vetores e auxiliar de limpeza sendo que seu último registro foi entre 07/08/15 e 05/08/16 nesta última função. Refere que continuou trabalhando em serviços de limpeza até 2018 e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a tratamento de hemodiálise. O exame físico objetivo mostrou fístula arteriovenosa no braço direito. Não há outras alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. A autora apresentou diagnóstico de insuficiência renal crônica e em abril de 2019 iniciou tratamento de hemodiálise. Este procedimento é realizado de 3 a 4 vezes por semana e é caracterizado pela passagem de sangue por uma máquina que faz a função de filtração que era exercida pelo rim. Em decorrência da frequência da realização deste procedimento (cada sessão dura cerca de 4 horas), há restrições para realizar atividades de forma regular dificultando a realização de atividades laborativas. Assim, no momento há restrições para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria. Esta doença pode ser curada com transplante renal, mas vai depender de doadores. A autora refere que está na fila de transplante, mas não há como dizer se haverá transplante e quanto tempo deverá esperar para que isto ocorra. Também apresenta hipertensão arterial e arritmia cardíaca que são doenças crônicas, mas que estão controladas com o tratamento que realiza.” Em sua conclusão, o perito afirmou que “a autora apresenta insuficiência renal em tratamento de hemodiálise que a incapacita para o trabalho no momento. Há possibilidade de cura da doença com transplante renal o que permitiria seu retorno ao trabalho”. Em resposta aos quesitos 8 e 15 do juízo, o perito fixou a DII em abril de 2019, enfatizando que “esta doença pode ser curada com transplante renal, mas vai depender de doadores. A autora refere que está na fila de transplante, mas não há como dizer se haverá transplante e quanto tempo deverá esperar para que isto ocorra”. Posteriormente, em resposta ao quesito complementar do INSS, o perito esclareceu que “foi anexado cópia de prontuário médico com consultas desde 1991 inicialmente devido a consultas de pré-natal e posteriormente devido a queixas diversas (enxaqueca com crises de dor de cabeça, litíase renal, dor lombar) e acompanhamento para controle de hipertensão arterial. Em consulta em novembro de 2018 há informação de encaminhamento para nefrologista, mas não há informação da causa deste encaminhamento ou da evolução do quadro até abril de 2019 quando iniciou tratamento de hemodiálise. Há informações de hipertensão arterial de difícil controle. No Processo há documentos do INSS informando data de início da doença em 05/03/19 e outros com informação de data de início da doença em 01/04/19. Os documentos apresentados não permitem conformar que a data de início da doença tenha sido antes de 01/04/19 (embora isto seja possível) nem há documentos que permitem dizer que a de início da doença tenha sido o dia 05/03/19 como há informação nos documentos do INSS (na perícia administrativa não informação de documentos com informação desta data). A incapacidade da autora é decorrente do tratamento de hemodiálise decorrente de insuficiência renal que por sua vez é decorrente do comprometimento renal pela hipertensão arterial grave. Não há documentos que permitam dizer a data que em foi diagnosticada a insuficiência renal e que foi indicada início da hemodiálise. Assim, no laudo inicial, a data de início da doença foi considerada na mesma data de início da incapacidade. É importante salientar que há pericias do INSS em que a data de início da doença tambem foi considerada como 01/04/19. Assim, pela falta de documentos com informações diferentes daquelas já informadas no laudo pericial inicial, venho ratificar o que foi discutido e concluído no laudo pericial inicial”. Fixo, assim, a DII em 01.04.2019, que é a mesma data fixada pelo perito do próprio INSS (fl. 07 do evento 29). Pois bem. Conforme CNIS (evento 101), a autora, que teve recolhimentos como empregada até 05.08.2016, recolheu como contribuinte facultativa no intervalo de 01.01.2019 a 30.06.2019 e como contribuinte individual no período de 01.07.2019 a 30.04.2020, sendo que está em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 14.09.2020 (em decorrência da tutela de urgência proferida nestes autos). Assim, na DII (01.04.2019), a autora preenchia o requisito da qualidade de segurada. Em se tratando de nefropatia grave, com insuficiência renal crônica em tratamento de hemodiálise, a autora estava dispensada do cumprimento da carência, conforme artigo 151 da Lei 8.213/91. Convém anotar que, ao contrário do alegado na inicial, a autora não esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 04.06.2018. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a autora faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 12.02.2020 (fl. 01 do evento 04). Tendo em vista que a perícia foi realizada em 17.02.2022 e que o perito judicial não estimou prazo para a recuperação da capacidade laboral, o benefício deverá ser pago até 30 dias contados da notificação desta sentença, a fim de que, em caso de necessidade, a parte autora possa apresentar pedido administrativo de prorrogação, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 246”. Destarte, não há qualquer documento nos autos que indique a DII antes de 01/04/2019, data que o próprio INSS considerou nas perícias realizadas em 19/06/2019, 05/11/2019 e 17/02/2020, conforme documento de ID nº 271555255. Ademais, conforme constou dos esclarecimentos periciais no laudo complementar de ID nº 271555528: “Em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pelo INSS (requer as intimações dos(as) Srs(as). Peritos(as) para re/ratificar a DID e DII com base nos prontuários médicos juntados aos Autos), tenho a informar que: - Foi anexado cópia de prontuário médico com consultas desde 1991 inicialmente devido a consultas de pré-natal e posteriormente devido a queixas diversas (enxaqueca com crises de dor de cabeça, litíase renal, dor lombar) e acompanhamento para controle de hipertensão arterial. Em consulta em novembro de 2018 há informação de encaminhamento para nefrologista, mas não há informação da causa deste encaminhamento ou da evolução do quadro até abril de 2019 quando iniciou tratamento de hemodiálise. Há informações de hipertensão arterial de difícil controle. - No Processo há documentos do INSS informando data de início da doença em 05/03/19 e outros com informação de data de início da doença em 01/04/19. - Os documentos apresentados não permitem conformar que a data de início da doença tenha sido antes de 01/04/19 (embora isto seja possível) nem há documentos que permitem dizer que a de início da doença tenha sido o dia 05/03/19 como há informação nos documentos do INSS (na perícia administrativa não informação de documentos com informação desta data). - A incapacidade da autora é decorrente do tratamento de hemodiálise decorrente de insuficiência renal que por sua vez é decorrente do comprometimento renal pela hipertensão arterial grave. Não há documentos que permitam dizer a data que em foi diagnosticada a insuficiência renal e que foi indicada início da hemodiálise. Assim, no laudo inicial, a data de início da doença foi considerada na mesma data de início da incapacidade. É importante salientar que há pericias do INSS em que a data de início da doença tambem foi considerada como 01/04/19”. Dessa forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001 Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Logo, a sentença não merece reparos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004453-57.2020.4.03.6102 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o INSS em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.