Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARCOS FRAGAL Advogado do(a)
RECORRIDO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012333-85.2019.4.03.6183 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARCOS FRAGAL Advogado do(a)
RECORRIDO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012333-85.2019.4.03.6183 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARCOS FRAGAL Advogado do(a)
RECORRIDO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012333-85.2019.4.03.6183 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de labor especial. 2. Sentença de procedência, proferida nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, pretende a parte autora que o período de 02/09/1985 a 31/05/2000 seja enquadrado como tempo de atividade especial. PERÍODOS INCONTROVERSOS: Analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária já reconheceu o caráter especial do trabalho desenvolvido pela parte autora no interregno de 02/09/85 a 31/12/88 (anexo n. 2, fls. 123/124). Assim, a parte autora carece de interesse processual no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade do citado período, devendo, no ponto, o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. PERÍODOS CONTROVERTIDOS:1 –VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.Período(s) postulado(s) na inicial:-de 01/01/1989 a 31/05/2000Documento(s) apresentado(s):PPP (anexo n. 02 -fls. 57/62). O documento apresentado preenche os requisitos formais de validade e informa a exposição da parte autora a ruído de 82 dBno período de 01/01/89 a 31/12/89, e ruído de 91 dB no período de 01/01/90 a 31/05/00, níveis superiores ao limite de tolerância vigente à época da prestação do trabalho. A técnica de medição informada está de acordo com o decidido no Tema Repetitivo n. 174 da TNU. Portanto, devido o enquadramento de todo o período de 01/01/1989 a 31/05/2000como tempo de atividade especial, com fundamento no código 1.1.6 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.1 do Decreto n. 2.172/1997, código 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 2º do Decreto n. 4.882/2003.CONCLUSÃOCom base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente demanda, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava, na data de entrada do requerimento administrativo -DER (03/05/2019), com 41 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de contribuição e96 pontos, suficientes à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI (art. 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991).Assim, a parte autora faz jus à majoração da RMI com reflexo na renda mensal atual e ao pagamento das diferenças em atraso a contar da DER. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial do período 02/09/85 a 31/12/88, visto que já reconhecido e convertido na via administrativa; 2)JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) reconhecer o período de 01/01/1989 a 31/05/2000 (Volkswagen do Brasil Ltda.) como tempo de atividade especial e, a seguir, converter o referido período em tempo de atividade comum. b) revisar o benefício previdenciário titularizado pelo autor, JOSÉ MARCOS FRAGAL, NB 42/148.771.557-6, consoante fundamentação, fixando-lhe a renda mensal inicial (RMI) de R$ 5.532,95 (art. 29-C, I, LBPS) e renda mensal atual (RMA) de R$ 5.959,34 (CINCO MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), em fevereiro/2021;c)pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 42.868,35 (QUARENTA E DOIS MIL OITOCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), em fevereiro/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 267/13-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa.” 3. RECURSO DO INSS (em síntese): Traz apenas considerações genéricas a respeito do reconhecimento do labor especial em razão do fator de risco ruído. 4. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as alegações apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, a parte recorrente não impugna especificadamente os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, tampouco as normas que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos. 5.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto. 6. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado conforme critérios definidos na sentença. 7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.