Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: AUTO POSTO LUPUS COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANO RODRIGUES - SP242251-A, NATHALIA DE ALMEIDA FERNANDES - SP381692-A, OSMAR BOSI - SP327746-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003810-63.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 261083257) opostos por Auto Posto Lúpus Combustíveis Ltda. em face da decisão proferida por este Relator (ID 260603454) que, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebeu o recurso de apelação no duplo efeito. A embargante alega, em síntese, que a r. decisão ao receber o recurso de apelação, deixou de constar a manutenção da suspensão das penalidades ou exigibilidade do crédito tributário derivado do auto de infração DF nº 507767, Processo Administrativo nº 48620.001342/2016- 41 até o trânsito em julgado dos autos, evitando-se o prosseguimento de atos executivos/punitivos. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 261576212). Feito breve relato, decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sem razão a embargante, pois a regra, nos termos do atual Código de Processo Civil, é pelo recebimento do recurso de apelação no duplo efeito, a teor do caput do art. 1.012. Ademais, a sentença (de procedência) somente produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória, nos termos do inciso V do §1º, do referido artigo 1.012, situação não presente nos autos. Por fim, também não há que se falar em manutenção da suspensão das penalidades ou exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que a MMa. Juíza a quo (ID 259158827), indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, bem como em face desta decisão a parte autora/apelada, interpôs agravo de instrumento no qual foi indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. In casu, não verifico a presença dos requisitos legais, a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Após as formalidades legais, retornem os autos conclusos, para oportuno julgamento do recurso de apelação. Intimem-se. São Paulo, 14 de outubro de 2024.