Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO DA SILVA DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO CICERO DA SILVA DE CARVALHO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial 162.533.797-0 a partir do requerimento administrativo, formulado em 14/03/2013, pedindo que se reconheçam as condições especiais às quais se sujeitou nos períodos de 02/05/1986 a 01/09/1986, 12/01/1987 a 29/12/1990 e de 21/05/1991 a 14/03/2013. Pugnou pela concessão da Justiça Gratuita, pela realização de perícia e impugnou o PPP apresentado pela empresa. Pediu a reafirmação da DER. Pela decisão de id 44192553 - Pág. 25, foi deferida a gratuidade da justiça. O INSS contestou o feito no id 44192553 - Pág. 27 e seguintes, em que teceu considerações sobre a legislação relativa à especialidade do labor e, ao final, pediu a improcedência dos pedidos. Requereu, sucessivamente, que se aplique o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Houve réplica (id 44192556 - Pág. 18 e seguintes). Na fase de especificação de provas, o autor requereu a prova pericial (id 44192556 - Pág. 24), e o INSS disse não ter interesse em produzir provas (id 44192556 - Pág. 25). Determinou-se a juntada de laudo técnico (id 44192556 - Pág. 26), que veio aos autos no id 44192556 - Pág. 32 e seguintes, sobre o qual se manifestou a autora no id 44192557 - Pág. 20 e seguintes. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido pela decisão do id 44192557 - Pág. 27. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a tomada do depoimento pessoal do autor (id 44192558 - Pág. 2). Foi prolatada sentença de parcial procedência no id 44192558 - Pág. 6 e seguintes. Após a apresentação de Recurso de Apelação da parte autora (id 44192558 - Pág. 20 e seguintes), o TRF da 3ª Região, em acórdão de id 44192572, anulou a sentença, determinando a realização de laudo técnico pericial. Foi determinada a realização de perícia (id 46087508), cujos laudos foram acostados nos ids 118148385 e 118148386. As partes se manifestaram nos ids 142108160 e 164770867. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Preliminarmente, reconheço a ausência do interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 21/05/1991 a 05/03/1997, uma vez que tal pretensão já foi alcançada administrativamente (id 44192553 - Pág. 18). Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em apreço, entre a data do requerimento administrativo e a propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional. Passo à análise do mérito, e o faço com fundamento nas normas vigentes quando da entrada do requerimento, data em que o autor afirma ter cumprido os requisitos para o benefício pretendido. Do tempo especial. A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, é devida ao segurado que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. A EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original). Assim, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que até 16/12/1998 conte com 35 anos de serviço (se homem) ou 30 anos (se mulher). Também faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço o segurado que na mesma data contar com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. A regra transitória da EC 20/98 assegurou, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher). É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. Ainda, dispõe o art. 29-C da Lei nº 8.213/91: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) No que se refere aos períodos de atividade especial, faço constar que as exigências legais no tocante à sua comprovação sofreram modificações relevantes nos últimos anos. No entanto, a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercido o labor. Assim, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas nos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64 e ao Decreto nº 83.080/79. É que o artigo 292 do Decreto nº 611/92 incorporou em seu texto os anexos de referidos Decretos, tendo vigorado até 05/03/1997, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. Com o advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional para se exigir a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, por meio do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Prescindia-se da apresentação de laudo técnico, exceto para os agentes ruído e calor, que sempre exigiram a presença de laudo. Mais tarde, entrou em vigor a Lei nº 9.528/97 (oriunda da Medida Provisória nº 1.523/96), que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para exigir a apresentação de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou o dispositivo. No que se refere à sucessão dos Decretos sobre a matéria, cumpre mencionar os seguintes: - anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (atividades exercidas até 05/03/97 - artigo 292 do Decreto 611/92); - anexo IV do Decreto 2.172/97 (atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99 - com laudo); - anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir de 07/05/99 - com laudo). É importante consignar que, após o advento da Instrução Normativa nº 95/2003, a partir de 01/01/2004, o segurado não mais precisa apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), muito embora aquele sirva como base para o preenchimento deste. Ou seja, o PPP substitui o formulário e o laudo (TRF3, AC 1847428, Desembargador Federal Sergio Nascimento, 28/08/2013). Destaque-se que o PPP foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo obrigatória a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. É imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividade enquadrada como especial. Não basta a produção de prova testemunhal, uma vez que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá por meio de prova eminentemente documental. Ademais, o ordenamento jurídico sempre exigiu o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, ele não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, pois a sua finalidade é resguardar a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. Neste sentido, o verbete nº 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Em relação ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Por fim, comungo do entendimento recentemente esposado pelo e. TRF da 3ª Região, 8ª Turma, no julgamento da ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002465-35.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022, segundo o qual não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além do que, o INSS se limita a alegar a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, os julgados desta Corte: 10.ª Turma, ApReeNec - 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017; 8.ª Turma, ApCiv - 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020; 9.ª Turma, ApCiv - 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020; 10.ª Turma, AI - 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019. Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. 02/05/1986 a 01/09/1986 Para a comprovação desse tempo especial, o autor trouxe aos autos a CTPS de id 44192551 - Pág. 23, que demonstra que trabalhou como auxiliar de marceneiro junto à empresa Mariart Artefatos de Madeira Ltda – ME. A perícia técnica foi realizada por similaridade, tendo em vista que a empresa já encerrou suas atividades. Conforme entendimento manifestado pelo STJ, é possível ao trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014). Portanto, deve ser afastada a impugnação do INSS ao laudo nesse ponto. No laudo pericial, foi constatado o seguinte (id 118148386): O nível de exposição apurado ao ruído foi de 95,9 dB(A) (Anexo III), estando acima do previsto no Anexo 01 da NR-15 de 85 dB(A). Não havendo dúvidas quanto a representatividade da amostragem da dosimetria de ruído obtida, a avaliação comprovou a existência de ruído acima dos limites de tolerância, com exposição do autor de forma habitual e permanente. Portanto, as atividades são consideradas INSALUBRES para o agente físico ruído. Não obstante apurado em período bastante posterior às datas do trabalho realizado, é evidente que a evolução tecnológica ocorrida desde então tende a propiciar melhores condições de trabalho, com equipamento mais adequado e silencioso, de modo que, se em 2021 o ruído estava acima do limite legal, por certo na década de 80 conclui-se que seria ainda mais prejudicial. Por essas razões, o período pode ser reconhecido como especial, com fundamento no Decreto n° 53.831/64 códigos 1.1.6. 12/01/1987 a 29/12/1990 Para a comprovação desse tempo especial, o autor trouxe aos autos a CTPS de id 44192551 - Pág. 23, que demonstra que trabalhou como auxiliar de maquinista junto à empresa Irmãos Fakhouri Ltda. A perícia técnica foi realizada por similaridade, tendo em vista que a empresa já encerrou suas atividades. Conforme entendimento manifestado pelo STJ, é possível ao trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014). Portanto, deve ser afastada a impugnação do INSS ao laudo nesse ponto. No laudo pericial, foi constatado o seguinte (id 118148386): O nível de exposição apurado ao ruído foi de 95,9 dB(A) (Anexo III), estando acima do previsto no Anexo 01 da NR-15 de 85 dB(A). Não havendo dúvidas quanto a representatividade da amostragem da dosimetria de ruído obtida, a avaliação comprovou a existência de ruído acima dos limites de tolerância, com exposição do autor de forma habitual e permanente. Portanto, as atividades são consideradas INSALUBRES para o agente físico ruído. Não obstante apurado em período bastante posterior às datas do trabalho realizado, é evidente que a evolução tecnológica ocorrida desde então tende a propiciar melhores condições de trabalho, com equipamento mais adequado e silencioso, de modo que, se em 2021 o ruído estava acima do limite legal, por certo na década de 80 conclui-se que seria ainda mais prejudicial. Ainda, quanto a este período, o laudo concluiu que o autor mantinha contato habitual com produtos químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono proveniente do uso da cola de sapateiro e na aplicação de verniz com o uso de pistola (revólver) nas atividades realizadas na empresa Irmãos Fakhouri Ltda. Não há comprovação do uso de EPIs. Portanto, as atividades são consideradas INSALUBRES para o agente químico hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, conforme Anexo 13 da NR-15. Por essas razões, o período pode ser reconhecido como especial, com fundamento no Decreto n° 53.831/64 códigos 1.1.6 e 1.2.11 e Decreto nº 83.080/79 código 1.2.10. 21/05/1991 a 14/03/2013 O período de 21/05/1991 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial administrativamente (id 44192553 - Pág. 18). Portanto, resta analisar o período remanescente, de 06/03/1997 a 14/03/2013. Para a comprovação desse tempo especial, a autora trouxe aos autos a CTPS de id 44192551 - Pág. 24, que demonstra que trabalhou como ajudante de produção junto à empresa SASAZAKI – Indústria e Comércio Ltda. Trouxe também o PPP de id 44192551 - Pág. 27 e seguintes, em que consta que trabalhou sujeito a ruídos superiores ao limite legal nos períodos de 19/11/2003 a 30/04/2011 e 01/01/2012 a 26/02/2013 (DER). Para dirimir a controvérsia, foi realizado laudo pericial, no qual se concluiu que o autor esteve sujeito a ruídos superiores ao limite legal nos seguintes períodos controversos (id 118148385 - Pág. 18): Período de 01/03/2001 a 31/12/2003 na função operador de máquina laborado no setor Perfiladeira na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, conforme Decreto n° 3.048/99 código 2.0.1, com limite de tolerância ao ruído acima de 90 dB(A) e Decreto nº 4.882/2003 código 2.0.1, com limite de tolerância ao ruído acima de 85 dB(A). Período de 01/01/2004 a 14/03/2013 (DER) na função operador de máquina laborado no setor Alumínio e Construtora na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, conforme Decreto n° 4.882/2003 código 2.0.1, com limite de tolerância ao ruído acima de 85 dB(A). Isso porque foram constatados ruídos de 90,4 dB(A) no setor de perfiladeira e 89,9 dB(A) no setor de alumínio e construtora. No setor de montagem-solda ponto, em que o autor trabalhou de 06/03/1997 a 28/02/2001, foi constatado ruído de 84,6 dB(A), inferior ao limite legal, portanto. Afasto a impugnação do autor nesse ponto, uma vez que não houve qualquer menção no laudo pericial de alteração no funcionamento da empresa quando da realização da perícia. Ademais, os PPPs similares acostados nos ids 142108167 e 142108174 não se referem à mesma atividade do autor ou a trabalhador do mesmo setor. Por isso, em razão do agente agressivo superior ao limite legal, é possível o reconhecimento dos períodos de 01/03/2001 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 14/03/2013 como especiais. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Nesse intento, após o reconhecimento do labor especial de 02/05/1986 a 01/09/1986, 12/01/1987 a 29/12/1990, 01/03/2001 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 até a DER, além daquele tempo especial já reconhecido administrativamente, de 21/05/1991 a 05/03/1997, verifica-se que o autor contava 22 anos, 1 mês e 17 dias de tempo especial até o requerimento administrativo (14/03/2013), nos termos da planilha de cálculo a seguir anexada, insuficiente, portanto, para obtenção da aposentadoria especial postulada. Deixo de analisar o pedido de reafirmação da DER. Isso porque na petição inicial o autor requer expressamente a aposentadoria especial, e sucessivamente, apenas a averbação dos períodos especiais. Assim, concluo inexistir interesse do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial dependeria do reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores à DER, o que não é objeto do pedido inicial, e sobre tal tema não foi instaurado o contraditório ou realizada instrução probatória. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003141-17.2014.4.03.6111
Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido relativo ao reconhecimento da especialidade do período de tempo trabalhado de 21/05/1991 a 05/03/1997. Outrossim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento da natureza especial do trabalho, para condenar o Réu a RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em tempo comum, os períodos de 02/05/1986 a 01/09/1986, 12/01/1987 a 29/12/1990, 01/03/2001 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 até a DER, devendo proceder à devida averbação para fins previdenciários. JULGO IMPROCEDENTE, contudo, o pedido de concessão de aposentadoria especial, por falta de tempo de serviço para tanto, como exposto na fundamentação. Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Reconheço a sucumbência recíproca e, por isso, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis a cada um dos limites previstos nos incisos daquele dispositivo legal, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, o que será verificado em liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Contudo, a obrigação resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais à Justiça Federal de Primeira Região – Seção Judiciária de São Paulo. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, registro que foram acolhidos judicialmente os períodos de 02/05/1986 a 01/09/1986, 12/01/1987 a 29/12/1990, 01/03/2001 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 14/03/2013 como tempo de serviço especial em favor do autor CICERO DA SILVA DE CARVALHO, filho de Conceição Ramos da Silva, portador do CPF nº 120.162.278-69, com endereço na Rua República, nº 3459, Bairro Palmital, em Marília, SP. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal Substituta