Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENY GOIS LONGHI CURADOR: LUIS ANTONIO LONGHI Advogado do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA - SP119109, Advogado do(a) CURADOR: MARIA APARECIDA SILVA - SP119109
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002063-95.2017.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Geny Gois Longhi, representada por seu curador – Sr. Luis Antônio Longhi, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe benefício por incapacidade (Aposentadoria por Invalidez, ou, sucessivamente, Auxílio-Doença), a contar do indeferimento na via administrativa – NB. 542.866.066-6 – ID 21718528 – pág. 48. Aduz a requerente ser portadora de “(...) Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (...) Transtorno delirante orgânico [tipo esquizofrênico] (...) Transtornos do humor [afetivos] orgânicos (...) Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (...) Asma (...) Transtorno misto ansioso e depressivo (...) Osteoartrite generalizada inflamatória e fibromialgia (...) Cirurgia hérnia de disco (...).” – (sic – ID 21718528 - inicial), patologias que, em seu entender, a incapacitam para o exercício de atividades laborativas. Por decisão de pág. 152 (ID 21718528) o pedido de antecipação da tutela teve sua apreciação postergada para o momento da prolação da sentença. Na mesma oportunidade, foi concedido, em favor da demandante, o benefício da assistência judiciária gratuita. A emenda à inicial ofertada às págs. 156/160, foi recebida conforme decisão de pág. 162 (ID 21718528). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, a ausência de interesse de agir da autora, em razão do lapso temporal decorrido entre o requerimento em sede administrativa e a formalização do pleito na via judicial e, como questão prejudicial, suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal e, bem assim, do direito de questionar o ato administrativo posto na exordial. No mérito, defendeu a improcedência do pleito (ID 21718528 – págs. 176/187). Réplica às págs. 240/245 (ID 21718528). Foi determinada a realização de perícia médica (págs. 270/271 – ID 21718528 e ID’s 44520900 e 84450032), cujo laudo está documentado no ID 170832363. Intimado, manifestou-se o Ministério Público Federal (págs. 262/263 do ID 21718528 e ID’s 46351793, 47088763, 91778088 e 187051116). ID’s 215091588 e 243462603: apresentaram as partes suas considerações finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos. Analiso, inicialmente, as questões levantadas em contestação. Não merece acolhida a tese trazida pelo instituto réu quanto à ausência de interesse de agir, ao argumento de que o decurso de expressivo período de tempo entre o último dos requerimentos administrativos e o pleito judicial pressupõe substancial alteração da causa de pedir da ação, qual seja, do estado de incapacidade da autora. A uma, porque hipoteticamente aduzida. A duas porque, a possibilidade de alteração do quadro fático trazido à análise, como causa de pedir, não passou despercebido pela parte autora, tanto que, em suas oportunas manifestações, não apresentou óbice algum à realização de prova pericial para fins de constatação de seu real estado de saúde Do mesmo modo, afasto a arguição de ocorrência de prescrição do fundo de direito da autora de impugnar ‘... indeferimento administrativo (...) de 29/02/2010 (...)’, pois, o pedido posto na inicial contempla, também, a concessão de novo benefício por incapacidade – a depender do alcance da incapacidade. De outra face, conforme se vê da Comunicação de Decisão (ID 21718528 – pág. 48) o requerimento do benefício n.º 542.866.066-6 foi formalizado na via administrativa em 29/09/2010 (data apontada na inicial como marco inicial das espécies ora requeridas), ao passo que o ajuizamento do presente feito se deu em 28/03/2017 e, portanto, quando já decorrido lapso temporal superior ao estampado no parágrafo único, do art. 103, da Lei n.º 8.213/91. Sendo assim, declaro prescritas as parcelas vencidas e não reclamadas no período que antecede os 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação, ressaltando que tal questão somente ganhará relevância, na hipótese de julgamento favorável ao pleito de concessão de benefício por incapacidade. Passo ao exame do mérito. Consigno, por oportuno, que, em observância ao princípio do tempus regit actum e, considerando que o pedido inicial contempla as hipóteses de concessão da aposentadoria por invalidez, ou, de auxílio-doença, a contar de 29/09/2010, a princípio, não se aplicam ao caso as alterações da Lei n.º 8.213/91, oriundas das edições da MP. 664/2014 (convertida na Lei n.º 13.135/2015) e, nem mesmo, no que se refere aos benefícios por incapacidade, as inovações promovidas pela Medida Provisória n.º 905/2019 e pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que se tornar totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Seus requisitos são: qualidade de segurado; carência de doze contribuições mensais, ressalvados os casos de incapacidade por acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou daquelas arroladas, atualmente, pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (DOU de 24/08/2001); finalmente, existência de incapacidade total e permanente. Havendo recuperação da capacidade laboral pelo aposentado por invalidez, o benefício cessará, com a possibilidade de redução progressiva se a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de cinco anos da data da concessão ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Em geral, está sujeito a um período de carência de doze contribuições, mas algumas moléstias, em razão de sua gravidade ou estigma, dispensam tal exigência. Neste sentido, dispõe a Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001 (DOU de 24/08/2001): “Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.” Podemos então sintetizar os requisitos para a obtenção do auxílio-doença: qualidade de segurado; carência de doze contribuições mensais (exceção feita às doenças relacionadas acima); incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. O benefício não será concedido se a doença ou lesão invocada for preexistente à data de filiação à Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier após tal filiação, por motivo de progressão ou agravamento de doença ou de lesão já existente. A diferença entre os dois benefícios reside na circunstância de que na aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, enquanto no auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. De qualquer forma, em maior ou menor extensão, para a concessão de qualquer desses benefícios deve estar presente a incapacidade do segurado. Fixados os parâmetros legais, cumpre verificar as provas produzidas nos autos a fim de constatar a existência ou não do alegado direito do autor em receber os benefícios pleiteados. Dos espelhos de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID’s 215091589 e 215091590), observo que a autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência em 2006, na condição de contribuinte individual e, como tal, verteu recolhimentos previdenciários nas competências 02/2006 a 02/2007, 05/2007 a 11/2009, 05/2010 a 09/2010 e 01/2011 a 12/2017. Outrossim, foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 08/02/2007 a 08/05/2007 e 12/11/2009 a 30/05/2010. Assim, nos termos do que dispõe o art. 15, inciso II, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91 e, considerando a data de distribuição inicial do presente feito (em 28/03/2017), restam atendidos os requisitos carência e qualidade de segurada. Quanto ao alegado estado de incapacidade, após minuciosa anamnese, exame físico e análise de toda documentação médica trazida aos autos, atestou o médico perito (Dr. Pedro Carlos Primo – laudo - ID 170832363) que a postulante padece de transtorno depressivo recorrente (CID F 33.2). Relatou, mais, que tal patologia tem como sintomas ansiedade, nervosismo e tristeza constantes. Pontuou o médico perito, ainda, que aludido quadro clínico resulta em incapacidade de caráter total e definitivo, cujo início data de 13/01/2021 – data que coincide com o atesto do médico que vem acompanhando o quadro de saúde da autora no tratamento ambulatorial (v. respostas aos quesitos – págs. 06/08 – ID 170832363). Nesse sentido, assim pontuou o expert: “(...) Incapacidade total e definitiva, a partir de 13/01/2021 e com CID F33.9, do atestado assinado pelo Dr. Marco Aurélio de Paula Cunha.
Trata-se de uma senhora de 63 anos de idade, (...) e não tem mais capacidade para exercer uma profissão que lhe garanta o próprio sustento (...)” - (v. conclusão - pág. 05 – ID 170832363). Pois bem. Não obstante o implemento dos requisitos carência e qualidade de segurada, e a constatação, por perícia médica, de que, desde 13/01/2021, a autora se acha total e definitivamente incapaz para o trabalho, tenho que a escorreita análise da questão posta sub judice impõe, ainda, a observância das informações contidas na planilha de consulta extraída junto ao sistema DATAPREV (ID’s 215091589 e 215091590), trazidas aos autos pela autarquia ré, das quais se extrai que, em 23/01/2018, foi concedido, em favor de Geny Gois Longhi, o benefício de aposentadoria por idade - NB. 196.664.758-9. Ora, o deferimento das espécies indicadas na inicial, a partir da data fixada no laudo médico pericial como sendo o marco inicial do estado de incapacidade da postulante, representaria cumulação não admitida pela legislação previdenciária, nos precisos termos do que preceitua o art. 124, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91, pois, como já mencionado, em tal data, Geny Gois Longhi já estava percebendo aposentadoria por idade, benefício que lhe fora concedido em sede administrativa, e com vigência a partir de 23/01/2018. Por oportuno, improcede também o pleito de concessão dos benefícios requeridos na inicial, a partir da data do requerimento administrativo (em 29/09/2010), já que as conclusões do assistente nomeado por este juízo, foram suficientemente precisas, no sentido de que a incapacidade da autora teve início apenas em 13/01/2021, circunstância que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício por incapacidade em período anterior a tal data. Portanto, ante a ausência de comprovação da alegada incapacidade para o trabalho em data anterior a 13/01/2021, e considerando a vedação estampada nos incisos I e II, do art. 124, da Lei Benefícios (já reproduzidos na presente fundamentação), improcedem os pedidos veiculados na exordial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Fixo os honorários do médico perito, Dr. Pedro Carlos Primo, no valor equivalente a 03 (três) vezes o limite máximo fixado na Tabela II do Anexo Único, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e o faço levando a efeito a especificidade da avaliação técnica do caso debatido nestes autos e, bem assim, o grau de zelo dispensado pelo expert na confecção do laudo (ID 170832363). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal