Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENSYS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO DE PADUA NOTARIANO - SP46162-A, ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR - SP154695-A, DANIELA ZUCON NOTARIANO DE BARROS - SP119318-A, GABRIELA ARAGAO DE OLIVEIRA - SP428393-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005304-94.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por GENSYS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende a recorrente a reforma do julgado. Decido.
Cuida-se de embargos à execução fiscal. Com a sentença de improcedência, vieram os autos a esta Corte com apelação. A decisão singular foi mantida, o que ensejou a interposição deste recurso especial. O acórdão recorrido afastou o caráter confiscatório da multa e consignou que a SELIC é legítima para a correção de débitos tributários. Sobre o tema, destaca-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DE NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública (REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 3. São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e correção monetária. Nota-se que o entendimento sufragado pelo Tribunal de origem está perfeitamente alinhado com o posicionamento do STJ sobre a matéria. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.693.592/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) O entendimento emanado desta Corte alinha-se perfeitamente ao entendimento jurisprudencial superior. Sobre a alegação de violação ao art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o acórdão impugnado não enfrentou tal dispositivo, nem sequer implicitamente, o que evidencia a ausência de prequestionamento. Da mesma forma, em relação ao encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, não obstante o acórdão tenha feito menção ao tema, o mesmo não foi enfrentado, tampouco o recorrente opôs os embargos de declaração para suprir eventual omissão. Assim, também carece de prequestionamento. Por fim, em relação à multa, o debate é de cunho constitucional, tanto é que foi expressamente mencionado que a matéria foi pacificada em repercussão geral. Dessa forma, inviável a discussão no recurso especial. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023.