Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ZENAIDE UZUM Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO - SP211787
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004189-34.2012.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Defiro, nos termos do artigo 854 do CPC/2015, o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do(s) executado(s) ZENAIDE UZUM - CPF nº 083.669.298-50, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito no montante de R$ 338.347,87 (Trezentos e trinta e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizado para 08/2024. Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de valores financeiros, ainda que parcial, determino: 1 – Intime-se o exequente para que informe, expressamente, o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionando memória de cálculo atualizada, bem como os dados da conta bancária/código de conversão, para eventual transferência, sob pena de se desfazer o bloqueio, liberando os valores a crédito do devedor; 2 – Cumprida a determinação acima, intime-se o executado, no prazo de 5 dias, para eventual manifestação na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Fica de plano o(a) executado(a) intimado de que, decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), e os valores serão transferidos para conta judicial, à disposição deste Juízo. 3 – No caso de bloqueio de valor irrisório em face ao montante do débito exequendo, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do CPC. 3.1 – Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o desbloqueio do excedente logo após a indicação do saldo atualizado pelo exequente. 4 – A utilização do sistema Sisbajud será efetivada uma única vez, ressalvada a comprovação de que sua renovação tem justificativa à vista de movimentação financeira atual, comprovação esta a carga do exequente. 5 – Fica indeferida também a utilização do sistema Sisbajud de modo reiteradamente periódico (teimosinha). Indica-se jurisprudência a respeito de ambos os temas, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS PELO SISBAJUD. REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. Compete ao Judiciário primar pela eficácia do provimento jurisdicional, bem como pela celeridade na tramitação processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Havendo ordem de bloqueio anterior, insuficiente, bem como não estar demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do executado que possibilite reiteradas ordens, apenas comprovam a ineficácia do deferimento para novos bloqueios. Deferir o bloqueio de valores de forma reiterada (“teimosinha”), além de ser medida inócua, resulta na eternização da execução. É certo que o pedido da agravante é facilmente realizado, pois a própria ferramenta do sistema Sisbajud reitera automaticamente as ordens de bloqueio. Se requerida indistintamente, além de inócua, causa enorme entrave em relação ao processamento de feitos que não possuem efetividade. Há que se evitar a prática reiterada de atos sem efetividade, posto que haverá prejuízo ao devido andamento naqueles feitos em que realmente se teria possibilidade de obter a satisfação do crédito. Compete à agravante empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito. Não se pode transferir ao Judiciário, atribuição que compete ao credor, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar bens a serem penhorados.Ao Estado-Juiz não compete substituir a parte e praticar atos ou diligências que competem ao credor, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, salvo nas hipóteses em que demonstrado que a parte cumpriu com o seu dever de diligenciar e foram esotados todos os meios disponíveis. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011. A ferramenta (“teimosinha” corresponde à penhora das entradas pecuniárias em favor da pessoa jurídica em decorrência das suas atividades, pois há reiteração automática da ordem até que se encontre valores em contas bancárias suficientes para a satisfação do crédito. O bloqueio requerido pela agravante (“teimosinha”) se equipara à penhora sobre o faturamento e se trata de medida excepcional, uma vez que pode inviabilizar o funcionamento da empresa. Assim, deve se observar as mesmas regras aplicáveis à penhora sobre o faturamento. Agravo de instrumento não provido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP nº 5030260-47.2023.4.03.0000, Relatores Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR e Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, 1ª Turma, DJEN 09/04/2024). (TRF3, AgIns 5028978-08.2022.403, relator DES. FED. SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/11/2022) [...] Com efeito, é dever do credor, exequente, e não do Poder Judiciário, efetuar as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Sendo assim, não caberia ao Juízo de primeiro grau, no caso, qualquer movimentação no sentido de pesquisar acerca da existência de bens do devedor, bem como de seu endereço. Tal atitude por parte do Magistrado, inclusive, implicaria em sério comprometimento de seus deveres de inércia, imparcialidade e equidistância em relação às partes litigantes, o que violaria princípios basilares da Teoria Geral do Processo. Exigir que o Judiciário faça tarefa de ônus e interesse exclusivo da parte exequente, in casu, também ofende frontalmente os princípios da celeridade e economia processuais. Nesta senda, oportuno ressaltar, mais uma vez, que o artigo 185-A do Código Tributário Nacional não pode ser interpretado como mero deslocamento do ônus da busca por bens penhoráveis – obrigação esta, repise-se, exclusiva do exequente – para o órgão jurisdicional. Demais disso, não há como se ignorar o fato de que, em tal situação de não localização do executado - e muito menos de bens de sua respectiva titularidade, passíveis em tese de constrição judicial – que há, na prática, manifesta impossibilidade de que ativos presentes e futuros venham a ingressar no patrimônio do devedor - ao menos formalmente - em curto e médio prazo. Isso torna, pois, o requerimento indeferido manifestamente irrazoável e inócuo. Mais além, de se mencionar que o supracitado comando normativo (art. 185-A, CTN) não obriga o magistrado a oficiar todos os órgãos de registros existentes - mas tão-somente àqueles cuja necessidade e viabilidade seja demonstrada pelo credor - de forma célere e eficiente, com vistas à satisfação do direito creditício e em respeito aos direitos materiais e processuais do devedor. Cumpre, destarte, ao credor, pois, demonstrar efetivo interesse e viabilidade na diligência requerida, não bastando mero pedido genérico de que “não se logrou êxito em localizar o credor ou eventuais bens”. Por se tratar de medida excepcional - conforme expressa e amplamente admitido pela Jurisprudência dos Tribunais pátrios - há que se fundamentar, de forma contundente, de plano, tal pedido - o que jamais fora feito pelo credor ora agravante nestes autos. [...] Por derradeiro, de se repetir quantas vezes for necessário que não cabe ao Poder Judiciário o papel de mero longa mano da Fazenda Nacional, de modo que seus parcos recursos materiais e humanos não podem ser usados sem critério e razoabilidade. Afinal, é cláusula pétrea, positivada no artigo 5º, LV, da Constituição da República, o respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa, em processos judiciais e administrativos. Também - nunca é por demais repetir - diz o artigo 805 do atual Estatuto Processual Civil que a execução se dará da forma menos gravosa para o devedor. Ora! Instituir “ferramenta” que não pode ser executada pelos próprios meios, como pretende a Fazenda Nacional, além de ser absolutamente irrazoável, é ilegal e inconstitucional – seja por se violar o contraditório e a ampla defesa no executivo fiscal, seja pela tentativa de subjugar o Poder Judiciário, ou até mesmo pelo excesso de onerosidade contra o devedor. Além disso, demonstrar-se-á um método absolutamente ineficaz de execução, conforme já aqui exposto. Irreprochável, pois, o r. decisum a quo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se hígido o r. decisum a quo, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos. [GRIFEI] 6 – Restando negativas as diligências, dê se vista à(o) exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a(o) que tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. 7 – Remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE nº 01/2020. 8 – Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 11 de fevereiro de 2025.