Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE FREITAS Advogado do(a)
APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010401-28.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO DE FREITAS Advogado do(a)
APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO DE FREITAS Advogado do(a)
APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta. Destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram. A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: "DECIDO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010401-28.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, em ação objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma do julgado, por entender preenchidos os requisitos para a revisão pleiteada aduzindo, em síntese, que “este juízo considerou como válida e correta a argumentação da Contadoria, que baseou seus cálculos em uma média de $ 159.390,62, porém sem apresentar como chegou a esse índice e porque ele foi utilizado, ou seja, como ele se conecta ao caso em tela”; que “inadmissível a não aplicação da OS 121/92 nos cálculos e igualmente inadmissível a informação em sentença de suposta inaplicabilidade da referida OS ao caso dos autos”; que sofreu prejuízo em vista da negativa de realização de novo parecer contábil, eis que realizado sem a adoção dos “requisitos corretos e necessários para a realização dos cálculos”, “meio de prova indispensável e imprescindível” e referindo a “nulidade” da “r. Decisão, visto que claramente genérica, a fim de que seja ordenado o prosseguimento do feito, intimando a i. Contadoria a refazer os cálculos nos moldes corretos”. É o relatório. vn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010401-28.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com observância à Súmula/STJ n. 568 e às seguintes Súmulas e precedentes dos tribunais superiores, aos quais foram julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral: Revisão do benefício previdenciário para adequação aos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003: Recurso Extraordinário nº 564354. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 937595. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução DO DIREITO À REVISÃO Quanto à adequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, devo destacar que me filio à corrente jurisprudencial segundo a qual os benefícios previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes. Também é do meu entendimento que não se sustenta o argumento no sentido de que a adoção de um índice para a correção do salário-de-contribuição e outro para o reajustamento do benefício ofenda o princípio da igualdade. O Pretório Excelso, a propósito, já se manifestou no sentido de possuírem natureza jurídica distintas. Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao princípio da legalidade. Ainda que o parâmetro escolhido pelas mencionadas normas não retrate fielmente a realidade inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade política do legislador. Entretanto, in casu, não se trata de pedido de reajuste de benefício ou mesmo de equivalência do salário-de-benefício ao salário-de-contribuição, mas de recomposição da renda mensal em face da alteração do teto máximo previdenciário trazida por Emendas Constitucionais. É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário-de-benefício e este permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os periódicos reajustes decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se a renda mensal inicial do benefício sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é perfeitamente plausível o pleito de adequação ao novo limitador. Nesse sentido (RE 451243, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/08/2005, DJ 23/08/2005, p. 046; TNU, AC 2006.85.00.504903-4, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, j. 31/07/2007). Destaque-se, de pronto, que a situação não se amolda àquelas decididas pelo Plenário da Suprema Corte, em 08/02/2007, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, ambos de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJ 15/02/07), para as quais se confirmou a tese da impossibilidade de incidência da lei nova sobre os benefícios em manutenção. A respeito da questão tratada nestes autos, ou seja, de aplicação do novo teto em face da EC 20/98 e da EC 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente, assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental no RE 499.091-1/SC, em 26.04.2007, de que foi relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio: "...não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição. Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito". Com efeito, o que vale perquirir é se à época da concessão do benefício o segurado teria ou não condições de receber uma renda mensal inicial um pouco maior a depender de o patamar máximo haver sido mais restrito ou um pouco mais elastecido que a renda derivada do salário-de-benefício então apurado. Ademais, é de se consignar que a questão em comento já fora decida em sede de repercussão geral pelo Excelso Pretório, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, cuja ementa ora transcrevo: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (Pleno; Relatora Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010, DJe 14.02.2011). DO PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO" Cumpre esclarecer, por oportuno, que quanto aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", a Excelsa Corte, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595, em sede de Repercussão Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos: "reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria......os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354". (STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017) DO CASO CONCRETO
Trata-se de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17/02/1991 (id 259532733). A informação proveniente da Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (id 269197342) trouxe os esclarecimentos que seguem: "A RMI calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme demonstrativo Id. 259532748 – pág. 54, comprova que a média das contribuições ($ 159.390,62) é superior ao teto vigente na data de início do benefício ($ 118.859,99), logo, o benefício foi limitado na DIB. Ocorre que há duas maneiras de efetuar os cálculos relativos aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003; a) evoluir o salário de benefício/média das contribuições calculado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos, mês a mês, apenas após a evolução da referida média; ou b) aplicar o índice de recuperação do teto (incremento) correspondente à recuperação da diferença entre a média das contribuições e o teto fixado na DIB, de acordo com o definido no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94. O primeiro método de cálculo não está especificado em lei e implica na mudança do critério aplicado administrativamente sem que haja essa determinação na decisão do RE 564.354/SE, enquanto o segundo método está detalhado na legislação mencionada acima. Dessa forma, efetuamos cálculos de evolução do benefício para verificar se a revisão dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 resulta em vantagem para a autora e constatamos o seguinte; 1) Caso seja deferida a aplicação do índice de recuperação do teto, conforme o segundo critério, a revisão não é vantajosa não para o autor, pois a renda devida é inferior ao teto em 12/98, bem como é inferior ao teto em 01/2004; e 2) Caso seja deferida a evolução da média das contribuições, calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e com a aplicação dos índices fixados na Ordem de Serviço – INSS/DISES 121/92, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a evolução, a revisão também não resulta em vantagem para o autor, pois a renda devida é inferior ao teto em 12/98, bem como é inferior ao teto em 01/2004. Portanto, o valor dos proventos do benefício não é limitado pelo teto quando da entrada em vigor das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, motivo pelo qual ambos os critérios de evolução não geram diferenças para o autor, conforme demonstram as planilhas anexas" (grifei). No tocante ao cálculo referente à alínea “a” constante da informação mencionada, vale tecer alguns esclarecimentos acerca da legalidade da utilização da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 para fins de revisão dos benefícios concedidos no buraco negro, em conformidade com o art. 144 da Lei n. 8.213/91 e aferir a efetiva limitação ao teto na ocasião. Em que pese anteriormente ter adotado posicionamento no sentido de que a referida Ordem de Serviço era aplicável para o cálculo da limitação do benefício, do reexame da questão, alterei meu posicionamento. Na hipótese,
trata-se de benefício concedido no período do buraco negro, objeto da revisão prevista no art. 144 da Lei n. 8213/91, que assim estabelecia: Art. 144 - Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei. Parágrafo único.A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”(negritei) Desta feita, promoveu-se o recálculo das rendas mensais, com esteio na correção monetária de todos os salários de contribuição, segundo a variação acumulada do INPC, indexador que também serviu ao reajustamento dos benefícios (arts. 29, §2º, 31, 41, II, Lei 8.213/91). No âmbitoadministrativo, para dar cumprimento à revisão em tela, o INSS editou a Ordem de Serviço de n. 121/92, que foi além do permitido na Lei n. 8.213/91. Isso porque, estabeleceu o índice de variação do salário mínimo entre março e setembro de 1991 IRSM (147,06%), com fulcro na Portaria do INSS de n. 302/92. Referida Portaria foi editada em razão do julgamento RE 147.684-2, prorrogando a aplicação da equivalência em salários mínimos, na forma previstano artigo 58 do ADCT. Destarte, para aqueles benefícios concedidos no período do “buraco negro”, houve a aplicação deregime híbrido de normas, tendo em vista que a revisão disposta no artigo 144 e demais artigos da lei n. 8.213/91,não previanada além do que o INPC, majorado em 37,28%. Isso concorreu para que o reajustamento aplicado aos benefícios do chamado “buraco negro”, ultrapassassem o teto em junho/92, data dos efeitos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91. Anote-se que, desde dezembro/81, os limites máximos dos salários de contribuição correspondiam a vinte salários mínimos, passando em junho/87 a vinte salários mínimos de referência, para depois ser reduzido a dez salários mínimos em julho/89. Diante da superioridade desses limites, o reajustamento dos benefícios segundo o INPC, na forma prevista na Lei 8.213/91, por ser substancialmente superior aos índices de reajustesestabelecidos no regramento anterior, na forma daConsolidação das leis da Previdência Social, romperia com a vinculação existente entre os índices de reajustes e os limites máximosdo salário de contribuição e do salário de benefício, aplicados aos benefícios até maio/92. Por isso, o artigo 144 da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo único, estabeleceunãoserem devidas diferenças decorrentes da revisão nele prevista, em data anterior a junho/92, justamente para que se evite aplicar reajustes superiores àqueles que nortearam os limites máximos previstos naCLPS, os quais mantinham a correspondência entre teto e reajuste, situação que seriaalterada, caso fossem aplicados os índices de reajustes estabelecidos na lei 8.213/91, em muito superiores àqueles da legislação anterior, a provocar ruptura entre a relação biunívoca existente entre tetos e reajustes, historicamente previstana legislação previdenciária. Entendimento contrário estaria a subverter a própria Lei 8.213/91, a qual permitiu o recálculo da RMI, dos benefícios concedidos entre as datas de promulgação da Constituição Federal e de sua entrada em vigor – 6/10/88 a 4/4/91, inclusive –, porque seriam apurados limites máximos superiores àqueles nela estabelecidos. Isso encontra previsão no “caput” do artigo 144 da Lei 8.213/91, o qual dispôs que os benefícios neleabrangidos deveriam“ter sua renda mensal inicial recalculada ereajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei”. A Lei n. 8.213/91 foi publicada na data de 25/7/91,mas os seus efeitos retroagiram à data de 5/4/1991, em conformidade com o seu artigo 145,o que, só por só, desautoriza a retroação dos índices de reajustes nela previstos, paraalterar os limites máximos vigentes à época da CLPS, já majorados pelo artigo 28, §5º, da Lei n. 8.212/91, cujo repasse aos benefícios foi previsto na Lei n. 8.213/91. Não se poderá fazer uso da própria lei, queautorizou a revisão, para trazervantagens, para além do que já foi nela estabelecido, porque isso somente seria possível coma adoção de critério híbrido, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. De se ver que a própria lei 8.213/91 traçou as balizas para a revisão dos benefícios previdenciários, concedidos sob a égide das legislações anteriores, trazendo proveito econômico nos valores da Renda mensal inicial e das rendas mensais, bem como majorou os limites máximos. Nesse contexto, descabe repassar às rendas mensais, todo o percentual de aumento do valor teto das emendas constitucionais nº20/98 e 41/03 - 42,46% -, por não ser possível conjugar os aspectos mais favoráveis ao segurado de ambas as legislações, antes e após a revisão disposta na Lei 8.213/91, na forma acima esposada. A Lei n. 8.213/91 traçou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios concedidos a partir de 5/4/91 (art. 145), e, para o recálculo da RMI prevista em seu artigo 144, os índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem nenhum efeito financeiro no período anterior a junho/92, o que valida o limite máximo do salário de benefício nela estabelecido, correspondentea dez salários mínimos, nos moldes do art. 28, §5º, da Lei 8.213/91, e ação civil pública do 147,06%, a cujo reajustamento posterior pelo INPC colima no valor teto fixado em junho de 1992. Afinal, o e. STF, além de declarar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 144 da Lei8.213/91 - RE 193.456, Pleno, red. Maurício Corrêa, DJ 7.11.97 -, firmou entendimento de que não há direito à imutabilidade do regime previdenciário, de sorte que, tratando-se da revisão disposta no dispositivo legal em tela, aplicável as normas da concessão até maio/92, e as normas da revisão a partir de junho/92, a qual elevou sobremaneira, não apenas as rendas mensais dos benefícios por ela abrangidos, mas também os limites máximos que vinham sendo pagos no regime anterior. Por tudo isso, apurada a média corrigida dos salários de contribuição, sem o redutor,in casu, previsto na Lei n. 7.787/89, com respeito à paridade entre contribuição e benefício, somente se faz sentir no salário-de-benefício, no ato de concessão. Por esses motivos é de se afastar a utilização do IRSMpara fins de reajustamento do benefício para a finalidade dos autos. Portanto, de rigor a utilização do quanto indicado na alínea “b” da referida informação contábil, em que se verifica que o benefício da parte autora não foi limitado aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 (ademais, mesmo resultado caso fosse aplicado o outro critério mencionado), não fazendo jus à readequação almejada, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial, nos termos da r. sentença. Por fim, descabida a impugnação da parte autora (id 269993093) em face da informação fornecida pelo setor contábil, haja vista que este trouxe todos os elementos que a apelante alega ausentes (269197351/3) e, nos termos da fundamentação do presente voto, restou pormenorizadamente explicitado o motivo da improcedência do pedido inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, do atual CPC (Lei n°. 13.105/2015), nego provimento à apelação da parte autora, observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada. Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem-se os autos à origem. Int”. CASO DOS AUTOS A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação. De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. Conforme restou consignado na decisão agravada, “A informação proveniente da Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (id 269197342) trouxe os esclarecimentos que seguem: "A RMI calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme demonstrativo Id. 259532748 – pág. 54, comprova que a média das contribuições ($ 159.390,62) é superior ao teto vigente na data de início do benefício ($ 118.859,99), logo, o benefício foi limitado na DIB. Ocorre que há duas maneiras de efetuar os cálculos relativos aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003; a) evoluir o salário de benefício/média das contribuições calculado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos, mês a mês, apenas após a evolução da referida média; ou b) aplicar o índice de recuperação do teto (incremento) correspondente à recuperação da diferença entre a média das contribuições e o teto fixado na DIB, de acordo com o definido no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94. O primeiro método de cálculo não está especificado em lei e implica na mudança do critério aplicado administrativamente sem que haja essa determinação na decisão do RE 564.354/SE, enquanto o segundo método está detalhado na legislação mencionada acima. Dessa forma, efetuamos cálculos de evolução do benefício para verificar se a revisão dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 resulta em vantagem para a autora e constatamos o seguinte; 1) Caso seja deferida a aplicação do índice de recuperação do teto, conforme o segundo critério, a revisão não é vantajosa não para o autor, pois a renda devida é inferior ao teto em 12/98, bem como é inferior ao teto em 01/2004; e 2) Caso seja deferida a evolução da média das contribuições, calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e com a aplicação dos índices fixados na Ordem de Serviço – INSS/DISES 121/92, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a evolução, a revisão também não resulta em vantagem para o autor, pois a renda devida é inferior ao teto em 12/98, bem como é inferior ao teto em 01/2004” (grifei). Portanto, a despeito da limitação do benefício do autor ao teto quando da revisão do “buraco negro”, conforme média dos salários de contribuição corrigidos apurada na competência de 09/92 ($159.390,62 – id 259532748, pág. 52), não se verifica vantagem em favor do beneficiário, conforme atestado pela contadoria judicial, ademais, complementando as informações prestadas após a interposição do presente agravo (id 282845427). Conforme explicitado pelo contador, “a vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998) somente ocorreria caso a média fosse 45,12% superior em relação ao limite máximo, enquanto a vantagem máxima (renda mensal devida em 12/1998 de R$ 1.200,00 e em 01/2004 de R$ 2.400,00) somente ocorreria caso a média fosse 106,74% superior em relação ao limite máximo. Em síntese: as médias deveriam ser, respectivamente, de Cr$ 172.489,62 e Cr$ 245.731,14, porém, no caso em tela, a mesma foi de Cr$ 159.390,62”. Insta salientar que a média acima referida ($159.390,62) advém de documentação proveniente da própria autarquia e, conforme aferido pelo setor contábil, ainda que fosse considerado valor apontado pela parte autora ($165.582,09), “não ensejaria em vantagem em favor do segurado”. No que tange a eventual discussão atinente à legalidade da utilização da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 para fins de revisão dos benefícios concedidos no buraco negro em relação o art. 144 da Lei n. 8.213/91 e aferir a efetiva limitação ao teto na ocasião, esta não tem qualquer efeito para o deslinde do caso em tela, isto porque a contadoria demonstrou que do seu emprego não decorrem vantagens à recorrente. De se reforçar que o benefício da agravante foi revisado administrativamente na competência de 09/92 (id 259532748, pág. 52), com a aplicação dos índices previstos na referida Ordem de Serviço, inexistindo eventuais diferenças em favor do beneficiário com a readequação pleiteada nos autos. Saliento que as alegações da parte agravante, neste momento processual, no sentido da existência de suposto equívoco no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, ao argumento de terem sido computados salários de contribuições inferiores aos percebidos durante o período contributivo, consistem em inovação processual, uma vez que seu pedido inicial não abarca tal tese, não merecendo, portanto, apreciação. DA FIXAÇÃO DE MULTA Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente. Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN DESEMBARGADOR FEDERAL