Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KMF METALURGICA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO RIBEIRO - SP346564 D E S P A C H O Passo a análise dos autos, como segue: Conforme despacho proferido Id nº 246844814, foi determinada a expedição de mandado de entrega de bens ante as arrematações ocorridas na 257ª hasta pública, noticiadas nos autos, quais sejam: E) 01 veículo furgão IMP/Asia Topic V. Super, placa CVY 1645, cor branca, ano 1995, modelo 1996, combustível diesel, cap/pot/cil 001,50T/075 CV, Renavam 693.265.361, em mau estado de conservação, parado há vários anos, pneus carecas, sendo incerto seu funcionamento na data da avaliação, avaliado como sucata. B) 01 máquina fresadora ferramenteira marca Enfresa-Lagun, modelo FTV- 1, cor cinza, com cerca de 25 anos de uso, em bom estado e funcionando na data da avaliação. C) 01 máquina fresadora ferramenteira marca Powerhill-Kondia, modelo FV-1, cor cinza, em bom estado e funcionando na data da avaliação. Anoto que tais arrematações encontram-se perfeitas, acabadas e irretratáveis conforme disposto no art. 903 do Código Processo Civil. ID nº 246962631:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003422-56.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de manifestação da Executada em que informa a quitação parcial do débito – FGTS, através de acordo realizado na Justiça do Trabalho, parcelamento do saldo remanescente e pedido de suspensão do leilão da 261ª hasta pública, em relação aos seguintes bens: 1) uma máquina de eletrerosão marca EDM Engespark, cor verde, com cerca de 30 anos de uso. Sem o n° de série, em razoável estado e funcionamento na data da avaliação e 2) uma máquina furadeira radial, marca Rocco, modelo R-40, cor verde, n° de série 8336, em razoável estado de funcionamento na data da avaliação. Conforme despacho Id nº 247001847 foi determinada a sustação dos leilões designados na 261a hasta pública e a intimação da União Federal. Anoto a manifestação da exequente através das petições de Ids nºs 248168360 e 248169823. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833, V, do novo CPC. Isso porque imprescindível se faz que a pretensão da Executada venha apoiada em fatos incontroversos tais que não reclamem a produção e o cotejo de provas, devendo, por outro lado, o pedido trazer todos os elementos para a sua apreciação, sem que ressaltem dúvidas. Desta feita, a impenhorabilidade de máquinas e ferramentas, só será possível se houver prova que o bem móvel objeto da constrição judicial enquadra-se na situação de utilidade ou necessidade para o exercício da profissão. No caso em tela, não restou comprovado. Nestes termos, ante a ausência de comprovação de que os bens penhorados são essenciais para a continuidade da atividade econômica da empresa, mantenho as penhoras efetuadas (bens descritos nos itens 1 e 2) até eventual notícia de inadimplemento do pacto firmado ou do pagamento integral do débito. Cumpra-se o disposto no despacho Id 246844814, expedindo-se o necessário. Com a efetivação da entrega dos bens penhorados (bens descritos nos itens E, B e C) e, se em termos, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta em renda os valores depositados pelos arrematantes, para abatimento do débito objeto da presente execução fiscal, observada a data da venda judicial dos bens, para abatimento do valor parcelado pelo executado. Tudo cumprido, dê-se vista dos autos à exequente para adoção das providências cabíveis. Após, nos termos do artigo 922, do CPC/2015, suspendo o curso da presente execução em razão da existência de acordo de parcelamento do débito noticiado pela Exequente. Remetam-se os autos ao arquivo por sobrestamento, sem baixa. Independentemente de pedido de nova vista, anoto que somente serão desarquivados os autos quando houver a informação do adimplemento total da convenção firmada entre as partes ou seu eventual descumprimento. Mantenho, nos termos da lei, toda e qualquer constrição já levada a efeito nestes autos. Cumpra-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de agosto de 2022.