Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, LUCAS FERNANDES VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO FARIAS ROSPIDE - MS16770-A
APELADO: LUCAS FERNANDES VIEIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO FARIAS ROSPIDE - MS16770-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, LUCAS FERNANDES VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO FARIAS ROSPIDE - MS16770-A
APELADO: LUCAS FERNANDES VIEIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO FARIAS ROSPIDE - MS16770-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, LUCAS FERNANDES VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO FARIAS ROSPIDE - MS16770-A
APELADO: LUCAS FERNANDES VIEIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO FARIAS ROSPIDE - MS16770-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Materialidade Objetiva A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes, além de não contestada, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pelos laudos periciais. O Laudo Pericial apontou resultado positivo para Cannabis Sativa Linneu (maconha), e apurou um peso total de 1200 kg (mil e duzentos quilogramas) da substância. Autoria e Dolo A autoria delitiva e o dolo, não contestados, também restaram demonstrados nos autos. O réu foi preso em flagrante porquanto ocupava um veículo carregado com 1,2kg de maconha. Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu a autoria delitiva e acrescentou que fora contratado para transportar o entorpecente desde o Paraguai. As testemunhas ouvidas em juízo, policiais que participaram do flagrante, também confirmaram os fatos narrados na denúncia. Pelo exposto, resta demonstrado que o réu, de forma livre, voluntária e consciente, praticou o crime de tráfico de entorpecentes, vez que sua conduta amolda-se ao tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/06. Posto isso, mantenho a condenação do réu LUCAS FERNANDES VIEIRA como incurso nas disposições do art. 33 caput da Lei 11.343/06 e passo à dosimetria da pena. Dosimetria da Pena Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa em razão da quantidade do entorpecente. Na segunda fase, ausentes agravantes e reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, a pena foi reduzida para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, o juiz majorou a pena em 1/6, em razão da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343 /06) e reduziu-a em 1/6 por força da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343 /06. A pena restou definitivamente fixada em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias -multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo. Primeira Fase da Dosimetria Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente. A acusação, com razão, argumenta que a quantidade de entorpecente apreendida deve ensejar a fixação da pena-base em patamar superior ao adotado pelo juiz sentenciante. De fato, o réu foi o responsável pelo tráfico de mais de uma tonelada de maconha, o que autoriza a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.33/06. Ademais, a expressiva quantidade recomenda a fixação da pena-base em patamar superior ao fixado na sentença. Em atendimento ao pleito da acusação e em consonância com o entendimento desta E. Turma, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Segunda Fase da dosimetria Inexistem agravantes. Por outro lado, o réu deve ser beneficiado com as atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Diante disso, reduzo a pena para 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Terceira Fase da dosimetria Nessa fase, foi reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 no patamar mínimo (1/6), contra o que se insurgem a acusação, que pretende vê-la afastada e a defesa, que requer seja aplicado o patamar de redução máximo (2/3). A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal. Anoto, de plano, não haver dúvida a respeito da primariedade e dos bons antecedentes do réu. Resta, pois, a análise atinente à dedicação a atividades criminosas e ao pertencimento a organização criminosa, que passo a fazer. O réu, sem antecedentes ou quaisquer provas que denotem periculosidade em momento anterior (ou envolvimento com o crime), foi contratado para o transporte do entorpecente, arriscando-se a ser flagrado na execução dessa conduta (o que de fato ocorreu). Tem-se aqui, como se percebe pelo contexto fático já descrito, caso de transportador eventual de entorpecentes, ou seja, pessoa contratada de maneira ocasional para transportar o entorpecente, de maneira a abastecer as redes de tráfico. Inexistem provas de pertencimento a organização criminosa no caso concreto. Isso porque, a meu ver, o tão-só fato de o transporte ter sido comandado por organização criminosa (real proprietária dos entorpecentes apreendidos) e por ela custeado não significa, a priori, que o transportador seja um membro dessa organização. Integrar significa se incorporar a algo, dele passando a fazer parte. O próprio vocábulo contido no texto normativo indica a ideia de pertencimento mínimo, de vinculação com mínima estabilidade. A mera contratação de alguém para auxílio eventual e remunerado a prática ilícita ocasional, contratação esta feita por um braço de organização criminosa, não indica, por si, pertencimento do "contratado" ou cooptado à organização criminosa "contratante", ou, melhor dizendo, "cooptante". Para reconhecimento de que um réu "integra organização criminosa", deve haver elementos que indiquem vínculo mínimo com ela, como conhecimento a respeito da organização de que participa, bem como um mínimo de estabilidade nessa relação de participação. Não basta que o réu seja contratado de maneira rigorosamente eventual, sem nem sequer saber ao certo por quem (conhecendo apenas, por óbvio, seu contato direto, mas não quais seriam as ligações, parceiros ou chefias deste último em esquema delitivo). Não se está aqui, é claro, a dizer que o pertencimento a organização criminosa exige amplíssimo grau de conhecimento a respeito desta, nem qualquer parcela de domínio ou comando global sobre suas atividades, seja material, seja intelectualmente. Evidentemente, um subordinado em organização criminosa, com atribuições exclusivamente operacionais e sem qualquer comando sobre um braço dela, é, sim, uma sua parte. Porém, se o envolvimento de uma pessoa é absolutamente eventual e específico, e ademais, se nem sequer sabe se está a serviço de quadrilha pequena, de braço de quadrilha, de grupo de quadrilhas eventualmente associadas, entre outras tantas hipóteses no universo fático das organizações criminosas em sentido amplo, não se pode reconhecer a "integração" (incorporação) do acusado a uma tal estrutura. É essa a circunstância dos autos, em que o réu foi contratado, ao que tudo indica (e não havendo qualquer prova em contrário), de forma ocasional e específica para realizar o transporte das drogas apreendidas neste caso. Em síntese: da mera contratação por organização ou por um seu membro não se depreende o pertencimento do contratado ao grupo criminoso ou sua integração a ele. Também inexistem provas de dedicação anterior do réu a atividades criminosas. Há "dedicação a atividades criminosas", em apertada síntese, se ocorrer a demonstração - inclusive sem certificação de condenação formal, ou seja, por elementos colhidos nos próprios autos ou a eles trazidos - de que a pessoa se envolve em atividades delitivas como seu meio de vida ou um de seus meios de existência e uma relevante "ocupação" em seu cotidiano, seja concomitantemente ao tempo dos fatos apurados em um caso concreto, seja em um passado próximo, que sugerisse alguma linha de continuidade em relação ao tempo dos fatos. Essa conceituação, como se vê, não se relaciona com presunções esparsas a respeito da própria conduta global do acusado. Supostas atividades criminosas anteriores e sua dedicação a elas exigiriam provas específicas ou contexto concreto devidamente comprovado, o que não ocorre em concreto. Analisados esses pontos, e diante da ausência total de provas ou circunstâncias no sentido de que o réu se dedica a atividades criminosas, resta cumprido também esse requisito (o de não dedicação anterior a atividades criminosas). Preenchidos os requisitos legais, deve incidir a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tal como reconhecido na sentença. Insurge-se a defesa quanto ao patamar de redução da pena adotado na sentença, pretendendo a redução da pena no patamar máximo. Saliento que o ré associou-se, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização, pelo que não deve ser beneficiado com o patamar máximo de redução da pena. Por outro lado, extrai-se dos autos que o réu, jovem de 19 anos à época dos fatos, concluiu o Ensino Médio em 2021 (ID260005449) e encontra-se registrado como trabalhador avulso do Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação e Mercado Geral em Ponta Porã (MS) (ID260005449 e ID260005447). Essas circunstâncias denotam que os fatos apurados na denúncia constituíram evento isolado na vida do réu. Destarte, do cotejo de todo o conjunto probatório, inclusive depoimento pessoal do réu, conclui-se que, longe de integrar organização criminosa ou se dedicar a esse tipo de atividade, o sentenciado tem características que o colocam como cidadão inserido na sociedade. Portanto, o réu faz jus à aplicação da referida causa de diminuição no percentual de 1/3 (um terço). Ainda na terceira fase, mantenho o reconhecimento da transnacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06). Ademais, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Por conseguinte, a pena resta definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal. Do regime Inicial Tratando-se de pena fixada entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão, mantenho o regime inicial semiaberto. Saliento que o período de pena provisória cumprido pelo réu entre a data dos fatos e a data da sentença (§2º do art. 387 do Código de Processo Penal) não é suficiente para fixação de regime diverso. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não há que se falar em substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. Da Prisão Preventiva Em suas razões recursais, a acusação pleiteia o restabelecimento da prisão preventiva, substituída por medidas cautelares na sentença. Sopesando as peculiaridades do caso em apreço, entendo que, neste momento processual, a prisão preventiva não se revela indispensável. O apelante foi preso em flagrante pela prática do crime do artigo 33 caput c.c artigo 40, I, da Lei 11.343/06 cometido em 13/03/2022, tendo permanecido preso até 19/05/2022 uma vez que a sentença determinou a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares. Desse modo, desde maio de 2022, o réu está em liberdade, inexistindo nos autos qualquer notícia acerca do descumprimento das medidas cautelares impostas. Acresça-se ainda que já foi encerrada a instrução processual, não subsistindo a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garanti-la. E ainda, restou confirmado neste Acórdão que o réu foi contratado pela organização criminosa somente para o transporte do entorpecente apreendido. E ainda, que o tráfico em questão constituiu evento isolado em sua vida, inexistindo quaisquer elementos concretos que indiquem a possibilidade de reiteração delitiva. Acresça-se também que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal apenas em razão da grande quantidade da droga, não tendo sido considerada nenhuma circunstância judicial negativa do art. 59 do Código Penal. Reforço também que se trata de condenado que não ostenta maus antecedentes nem reincidência. Sendo assim não vislumbro elementos que denotem a imprescindibilidade da prisão preventiva. Portanto, considerando que não há notícias de descumprimento das medidas cautelares pelo réu, a instrução criminal já foi encerrada, que o réu foi condenado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, é primário e de bons antecedentes,não verifico a necessidade de sua prisão para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução processual. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000694-17.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de LUCAS FERNANDES VIEIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 caput c.c artigo 40, I, da Lei 11.343/06. Consta da denúncia (ID260005445): “Em 13/03/2022, por volta das 03h00min, em uma estrada de terra nas proximidades da MS 384, em Ponta Porã/MS, LUCAS FERNANDES VIEIRA, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou e trouxe consigo, sem autorização legal ou regulamentar, 1.200 Kg (uma tonelada e duzentos quilogramas) de MACONHA, que recentemente havia importado do Paraguai. Segundo consta, nas circunstâncias de tempo e espaço mencionadas, policiais militares do BOPE, durante a Operação Hórus, deram ordem de parada ao veículo Fiat Toro, cor branca, placas RMT-3G91, sendo que seus ocupantes abandonaram o veículo e tentaram fugir. Um deles foi capturado pela polícia, LUCAS FE RNANDES VIEIRA, sendo que o outro conseguiu escapar. Após, constatou-se que no veículo havia 1.200 Kg (uma tonelada e duzentos quilogramas) de MACONHA.” A denúncia foi recebida em 25.03.2022 (ID260005450). Processado o feito, a sentença (ID260006108), publicada em 18 de maio de 2022, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso na prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, inc. I, da Lei 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, com o valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Ao fim, a prisão preventiva foi revogada e substituída por medidas cautelares. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal pleiteia a exasperação da pena-base, o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343/2006 e a manutenção da prisão preventiva do réu (ID260006114). A defesa, por sua vez, pretende o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3) (ID260006127). Contrarrazões (ID260006125 e ID260006129). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (ID262304947), opina pelo provimento do recurso da acusação e pelo não provimento do recurso da defesa. É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000694-17.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e por LUCAS FERNANDES VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS, que condenou o último à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, no regime inicial SEMIABERTO, acrescido do pagamento de 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Na sessão realizada em 06.10.2022, divergi parcialmente do e. Relator, a fim de DAR PARCIAL PROVIMENTO, em maior extensão, ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal. Na ocasião, afastei a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo que neguei provimento ao recurso defensivo. Passo aos fundamentos do meu voto. Inicialmente, consigno acompanhar integralmente o e. Relator, quanto aos critérios da dosimetria, atinentes à primeira e segunda fases do cálculo da pena. Também acompanho o e. Relator quanto à manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto) referente à internacionalidade do crime praticado. Todavia, divirjo de Sua Excelência para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Primeiramente, há de se ressaltar que os fins econômicos do transporte de droga demonstram necessariamente a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa subjacente. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas para entregar a terceiros por questões divorciadas de qualquer sentido econômico, situação que, de plano, ensejaria a aplicação da causa de diminuição em questão. Porém, a jurisprudência da Décima Primeira Turma é pacífica quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), às denominadas “mulas” do narcotráfico. Em síntese, as chamadas "mulas" são pessoas contratadas de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes. Essas pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um determinado destino. Entretanto, a conduta do apelante não pode ser equiparada à das mulas do narcotráfico. No depoimento realizado em sede policial, o apelante informou que, quando do transporte do entorpecente, estava no veículo acompanhado de uma outra pessoa, conhecida como “Toco” ou “Toquinho”. Essa pessoa é quem o teria contratado para a prática delituosa. Acrescentou, ainda, que, na ocasião, contava com o auxílio de uma rede de olheiros e batedores, que estavam em outros veículos. Asseverou, também, ter se dirigido ao Paraguai, acompanhado por “Toco”, onde o veículo foi carregado com a droga e depois dirigiu-se até o município de Antônio João/MS, local onde foi abordado. Em suma, as circunstâncias da prática delitiva demonstram vínculo mais estreito do réu com a organização criminosa promotora do tráfico transnacional de entorpecentes, operação que contava com sua participação ativa para o sucesso da empreitada criminosa, consistente no transporte de 1.200 Kg (mil e duzentos quilos) de maconha. As circunstâncias fáticas demonstram que o apelante gozava de alto grau de confiança da organização criminosa promotora do tráfico transnacional de entorpecentes, tendo em vista a grande quantidade de droga que lhe foi confiada, bem como o aparato utilizado para o transporte do entorpecente. Como bem pontuado no recurso de apelação do Ministério Público Federal, tais circunstâncias evidenciam que LUCAS FERNANDES VIEIRA gozava, ao menos, de confiança significativa da organização criminosa, pois não é crível que, para esta empreitada ilícita, que envolve alto risco e vultoso valor econômico, seja convocado um indivíduo qualquer e desconhecido dos demais membros da organização (Id 260006114). Dessa maneira, entendo ser incabível a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Ante o exposto, divirjo parcialmente do e. Relator, a fim de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Acusação, porém em maior extensão, de forma a afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, e fixar definitivamente a pena de LUCAS FERNANDES VIEIRA em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000694-17.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, (i) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal, somente para exasperar a pena-base; (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu LUCAS FERNANDES VIEIRA para, mantida sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33 caput c.c artigo 40, I, da Lei 11.343/06, aumentar o patamar de redução da pena em razão da causa de diminuição do §4, art. 33 da Lei 11.343/06 e fixar sua pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal. É o voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO. MENORIDADE RELATIVA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pelos laudos periciais. Autoria Demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão. Depoimentos testemunhais. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Grande quantidade de maconha. 1200kg de entorpecente. Confissão e menoridade relativa. Atenuantes reconhecidas. Pena reduzida. Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade, no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do art. 40 da Lei n.º 11.343 /06. Afastada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4 da Lei 11.343/06. As circunstâncias da prática delitiva demonstram vínculo mais estreito do apelante com a organização criminosa promotora do tráfico transnacional de entorpecentes, operação que contava com sua participação ativa para o sucesso da empreitada criminosa, consistente no transporte de 1.200 Kg (mil e duzentos quilos) de maconha. As circunstâncias fáticas demonstram que o apelante gozava de alto grau de confiança da organização criminosa promotora do tráfico transnacional de entorpecentes, tendo em vista a grande quantidade de droga que lhe foi confiada, bem como o aparato utilizado para o transporte do entorpecente. Pena final fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Não há notícias de descumprimento das medidas cautelares pelo réu, a instrução criminal já foi encerrada, o réu foi condenado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, é primário e de bons antecedentes. Não verificada a necessidade de sua prisão para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução processual. Apelação da Defesa não provida e parcialmente provida a apelação do Ministério Público Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO, em maior extensão, ao recurso do Ministério Público Federal para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo a fixar a pena de LUCAS FERNANDES VIEIRA em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, nos termos do voto do DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, acompanhado pelo DES.FED. NINO TOLDO, vencido o Relator que dava PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal, somente para exasperar a pena-base e dava PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu LUCAS FERNANDES VIEIRA para, mantida sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33 caput c.c artigo 40, I, da Lei 11.343/06, aumentar o patamar de redução da pena em razão da causa de diminuição do §4, art. 33 da Lei 11.343/06 e fixar sua pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.