Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YOKOGAWA AMERICA DO SUL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228, LUIZ FELIPE DE ALENCAR MELO MIRADOURO - SP292531, MAURICIO GRECA CONSENTINO - SP180608
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Id 268965837: A parte demandante formula pedido de desistência/renúncia à execução do título executivo, a fim de proceder a compensação/restituição na via administrativa, com a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente nestes autos, nos moldes do art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/201, que estabelece: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º.” Assim, tem-se que o pedido formulado pela parte autora, formulado em 21.11.2022 por procurador com poderes expressos, importa em desistência da execução do título executivo judicial, conforme disposto no inciso III, acima mencionado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 775 c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, expeça-se a certidão conforme requerido no id 270052036. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013872-78.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo