Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326
EMBARGADO: DIRSO AMODIO, JULIANA LUIZA DOS SANTOS RODRIGUES AMODIO, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES AMODIO, ROSICLER DA PENHA AMODIO VIEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: JURANDIR JOSE DAMER - SP215636 Advogados do(a)
EMBARGADO: CLARISSE RUHOFF DAMER - SP211737, JURANDIR JOSE DAMER - SP215636 S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0001432-84.2013.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de JULIANA LUIZA DOS SANTOS RODRIGUES AMÓDIO, MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS RODRIGUES AMÓDIO e ROSICLER DA PENHA AMÓDIO VIEIRA, sucessores processuais de Dirso Amódio, para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento n.º 0004351-27.2005.4.03.6109. Foi proferida sentença homologando os cálculos da contadoria, no montante de R$ 47.546,08 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oito centavos) (ID 170332429). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, ao analisar recursos de apelação interpostos, reformou a decisão de primeiro grau, alterando a forma de calcular os juros de mora (ID 291433704). Os autos foram remetidos à contadoria que elaborou novos cálculos e apurou o valor de R$ 43.144,93 (quarenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) (ID 308928640 e 329944039). Ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 311452023, 33119164 e 334881757). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Preliminarmente, necessário considerar que o TRF3 reformou a decisão da primeira instância apenas para alterar a forma de calcular os juros de mora, de tal forma que subsistem os termos da sentença no que tange aos demais itens, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, a serem calculados considerando o valor postulado e o devido, de acordo com o novos cálculos de ID 308928640. Infere-se dos autos que a contadoria elaborou cálculos conforme metodologia determinada pelo TRF3 e tanto o embargante quanto o embargado concordaram com as contas do perito judicial. Posto isso, julgo procedente os embargos à execução, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil – CPC para homologar os cálculos da contadoria no valor de R$ R$ 43.144,93 (quarenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), atualizado em fevereiro de 2013 (ID 308930008). Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença, com sua respectiva certidão de trânsito, bem como do parecer do contador judicial (ID 308928640 e 308930008) aos autos principais n.º 0004351-27.2005.4.03.6109. Defiro o destaque dos honorários contratuais, na proporção estabelecida na petição de ID 21397773 – pág. 93/94. Com o trânsito, expeçam-se solicitações de pagamento. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 11 da resolução nº 458 do CJF de 09 de junho de 2016, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s). Cumpra-se e intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.