Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PUBLICIDADE LINCE BARROS LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A, VALQUIRIA BIAZZIN MARQUES - SP321706 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 262301383:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015680-50.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pelo contribuinte, da decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional). Alega, em síntese, que o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pode ser aplicado também ao ISS. Argumenta que, embora o Tema 118 esteja pendente de julgamento, não houve determinação pelo STF de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria. Decido. O sobrestamento foi realizado em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, da questão atinente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118 – RE 592.616), objeto de controvérsia nestes autos. A medida decorre da expressa disposição do art. 1.030, III, do CPC, de forma que compete à Vice-Presidência dar cumprimento ao mandamento legal que lhe foi atribuído pelo legislador, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; - (destaque nosso) Dessa forma, a existência de discussão de caráter repetitivo ainda não solucionada pelo respectivo Tribunal Superior é circunstância que requer o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. A pretensão de prosseguimento do feito em razão da decisão proferida pelo STF no RE 574.706 (Tema 69) não se mostra pertinente, tendo em vista que a controvérsia em debate nestes autos, consubstanciada no Tema 118/STF (RE 592.616), está pendente de julgamento pela Suprema Corte, a quem compete definir sobre eventual extensão ao ISS do entendimento firmado quanto ao ICMS no julgamento do Tema 69.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Encaminhem-se os autos ao NUGE. Int. São Paulo, 29 de julho de 2023.