Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007560-63.2011.4.03.6183
Trata-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO DE ARAUJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria especial, na DER em 18/02/2011 (NB 46/150.935.526-7), com o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01/07/1984 a 02/10/1985 (Lótus Serviços Técnicos Ltda.), de 21/07/1986 a 27/05/1988 (Indústria e Comércio de Bebidas Cajamar Ltda.) e de 05/09/1988 a 27/08/2010 (Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores). Concedida a gratuidade de justiça (id. 12380024 – página 55). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 12380024 – páginas 60-65). Alega a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum porque alguns períodos antecedem a Lei nº 6.887/80. Sustenta que não há previsão da categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A parte autora apresentou réplica e pleiteou a designação de prova pericial (id. 12380024 – páginas 71-72). O autor forneceu o endereço das empresas a serem periciadas e informou que a empresa Indústria e Comércio de Bebidas Cajamar Ltda. foi desativada, indicando empresa similar (id. 12380024 – página 75). A ação foi distribuída em 04/07/2011 (1ª Vara Previdenciária) e os autos foram encaminhados a esta Vara em 29/09/2014, em virtude da redistribuição do acervo (id. 12380024 – página 78). Indeferida a prova pericial, foi concedido prazo para apresentar documentos (id. 12380024 – página 81). Contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, a parte autora interpôs agravo retido, que foi recebido e ficou mantida a decisão combatida (id. 12380024 – páginas 83-86 e 87). Foi proferida sentença (id. 12380024 – páginas 91-106) e ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Foi anulada a sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, julgando prejudicados ambos os recursos interpostos (id. 12380024 – páginas 131-134). Com o retorno dos autos, foi determinado à parte autora a especificação das informações para a realização da prova pericial (id. 12380024 – página 141). Nomeado o perito, foi expedida carta precatória para a realização de perícia nas empresas Lótus Serviços Técnicos Ltda. e Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores (id. 21897687). A empresa Lótus Serviços Técnicos Ltda. não foi localizada (id. 27094976 – página 43). Foi juntado o laudo da perícia por similaridade à empresa Indústria e Comércio de Bebidas Cajamar Ltda. (id. 30243509) e concedido prazo para a manifestação das partes (id. 30567223), uma vez que o perito verificou que a função exercida pelo autor não existe na empresa indicada. A parte ré manifestou ciência (id. 30756051). Juntado o laudo da perícia feita na empresa Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores (id. 31152039), a parte autora se manifestou (id. 32800047) e indicou outra empresa para a perícia por similaridade à empresa Indústria e Comércio de Bebidas Cajamar Ltda. bem como novo endereço da empresa Lótus Serviços Técnicos Ltda. (id. 33347936). Determinada a expedição de carta precatória para a realização de perícia na empresa Lótus Serviços Técnicos Ltda. (id. 35670039). Juntado o laudo da perícia feita por similaridade à empresa Indústria e Comércio de Bebidas Cajamar Ltda. (id. 45015278), o INSS manifestou ciência e a necessidade de esclarecimentos (id. 47461106), enquanto a parte autora argumentou que foi constatada a insalubridade (id. 48280435). Intimado (id. 48410288), o perito esclareceu os pontos arguidos pelo INSS (id. 98426546), as partes foram intimadas (id. 105431991) e se manifestaram (id. 118410462 e id. 135330406). A carta precatória para a realização de perícia na empresa Lótus Serviços Técnicos Ltda. foi devolvida sem cumprimento (id. 141818033), motivo pelo qual a parte autora solicitou esclarecimentos (id. 165872540). O juízo deprecado informou que não há possibilidade de ativar a carta precatória devolvida (id. 255325933), resultando em expedição de nova carta precatória (id. 261455723). O perito informou que a avaliação ficou prejudicada porque a empresa não está no local informado (id. 307407286) e a parte autora alegou que a empresa está baixada desde 14/12/2022 (id. 312564237). A parte ré se manifestou (id. 312881199). O autor indicou empresa para a designação de perícia por similaridade (id. 312923498) e, em cumprimento à determinação judicial (id. 313527673), o autor comprovou a inatividade da empresa Lótus Serviços Técnicos Ltda. (id. 314145622 e id. 314145624). Concedido prazo para apresentar esclarecimentos (id. 314841778), o autor indicou o local a ser periciado (id. 315999836 e id. 317646161). Nomeado o perito (id. 319220650), foi apresentado o laudo (id. 333899419). A parte ré alegou que não há enquadramento por insalubridade (id. 334613531) e o autor manifestou ciência (id. 334820219). Diante do Tema nº 1209 do STF, foi determinado o sobrestamento do feito (id. 337442377). É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei nº 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE GUARDA, VIGIA E VIGILANTE Historicamente, o reconhecimento das atividades de atividades de guarda, vigia e vigilante como especial baseava-se no enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido, o Anexo I ao Decreto nº 53.831/64 contemplava expressamente tais profissões no item 2.5.7 - EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada normal” reconhecendo-lhes a natureza perigosa. Com a evolução legislativa, todavia, essas profissões não foram reproduzidas no rol das “atividades profissionais” nos decretos subsequentes. Inicialmente, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a atividade de vigilante/vigia poderia ser reconhecida como especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Desse modo, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho dava-se por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante. Contudo, a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95 deixou de abranger as atividades penosas, insalubres ou perigosas, restringindo a proteção a trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde do segurado, o que suscitou profunda controvérsia jurisprudencial. A controvérsia foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209, realizado em 18 de fevereiro de 2026, com a fixação da seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. 1.2. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 2. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º). Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial. Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa. No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente. Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. 3. REAFIRMAÇÃO DA DER A controvérsia acerca da reafirmação da DER ficou pacificada na tese firma pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Convém mencionar que, em sede de embargos de declaração, houve discussão acerca do momento processual no qual se poderá reafirmar a DER e, ainda, sobre os efeitos financeiros. Quanto ao momento processual, o Relator Ministro Mauro Campbell esclareceu que existe a possibilidade no âmbito dos Tribunais, preferencialmente no julgamento da apelação e, excepcionalmente, em embargos de declaração. E, quanto à sucumbência do INSS, esclareceu que, ao se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação. Depreende-se que a reafirmação da DER propriamente dita na via judicial não abrange a concessão do benefício em data posterior à DER administrativa e anterior ao ajuizamento da ação. Ficando consolidados os requisitos para a concessão do benefício no curso da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir desta data, não havendo quinquênio anterior a ser pago. Quanto à mora, a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício com o reconhecimento judicial da reafirmação da DER, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor do INSS em virtude de sua sucumbência em ações cujos requisitos para o benefício se implementaram após o ajuizamento da ação, quando a autarquia reconhece o pedido à luz de fato novo, não haverá fixação dos honorários (vide AgInt no REsp n. 1.930.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto aos efeitos financeiros no caso de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há valores retroativos (vide AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.). Em consequência, ficou estabelecida a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido (REsp 2009914, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 995 e embargos, apenas incidirão caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação, na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação. No caso de implementação dos requisitos para a aposentação antes da citação, incidem os juros a partir deste momento (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC). Em síntese, temos as seguintes situações: 1) Reafirmação da DER no curso da ação, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ: - em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora - efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos do benefício, sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo 2) Implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a DER e o ajuizamento da ação: - juros de mora e efeitos financeiros a partir da citação - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo 4. CASO CONCRETO Inicialmente, no que tange à argumentação da parte ré em contestação acerca da impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em relação aos períodos que antecedem a Lei nº 6.887/80, destaco que o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão sob o Tema nº 546 e firmou a seguinte tese: “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.” Desse modo, rejeito a alegação de ausência de previsão da conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80. Diante da decisão proferida pela 8ª Turma do E. TRF 3ª Região (id. 12380024 – páginas 131-136), foi anulada a sentença e determinada a realização de prova pericial, julgando prejudicados ambos os recursos interpostos. Em consequência, anulada a sentença para a complementação da instrução probatória com cognição das matérias deduzidas pelas partes, haverá superveniente julgamento do mérito de todas as questões trazidas na inicial. Assim, anulada a sentença, não podem as partes invocar julgamento que lhes seja benéfico, uma vez que aquela sentença foi excluída do mundo jurídico. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", DA CRFB) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Violação aos arts. 468 e 922 do CPC não evidenciada. A anulação de sentença, ante a existência de vício decorrente de julgamento citra petita, não culmina na consolidação da coisa julgada material relativamente à parcela da decisão anterior que beneficiava o recorrente. O acórdão do Tribunal a quo que anula sentença ao reconhecer a omissão desta quanto ao julgamento do pedido contraposto, possui por efeito extirpar integralmente o ato do juízo singular do mundo jurídico, em sua totalidade, não podendo a parte, após a superveniência de nova sentença, em substituição àquela anulada, pleitear o reconhecimento da coisa julgada material com relação ao ponto que lhe beneficiava anteriormente. Não há falar em desrespeito à coisa julgada material, porquanto declarada a nulidade de decisão citra petita, não subsistem quaisquer dos seus efeitos, mormente àqueles alusivos ao instituto da coisa julgada que, além de exigir a manifestação válida do juízo, requer o trânsito em julgado. "Num caso, entretanto, volta a adquirir relevância prática a distinção entre os dois iudicia: naquele em que o recorrente, invocando error in procedendo para fundamentar a impugnação, pede que o órgão ad quem simplesmente anule a decisão recorrida. (...) Nessas hipóteses - que de modo algum se confundem com a de extinção do processo sem resolução do mérito -, se o órgão ad quem dá provimento à apelação, limita-se a cassar a sentença. Exaure-se, com isso a sua cognição: deixa de existir, desde logo, a decisão de primeiro grau, mas sem que outra a subsista (rectius: sem que outra possa substituí-la), e o mérito da causa, porventura apreciado, é como se não o houvesse sido. Em tais condições, não se terá extinguido o ofício jurisdicional do juiz inferior, e a causa deve ser-lhe devolvida, para outro pronunciamento - que ficará sendo, no primeiro grau, o único: o anterior desapareceu. (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 404-405) 2. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.131.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 20/9/2012.) Fixados estes pontos, passo a analisar a controvérsia exposta na inicial. O autor pretende obter a concessão de aposentadoria especial, na DER em 18/02/2011 (NB 46/150.935.526-7). Requer o reconhecimento de atividades especiais nos períodos abaixo analisados. 4.1. de 01/07/1984 a 02/10/1985 (Lótus Serviços Técnicos Ltda.) Em CTPS, foi anotado o cargo de “auxiliar de limpeza”, em empresa do ramo de “limpeza e conservação” (id.12380024 – página 48 e id. 593746553 – páginas 7 e 16). O PPP, com data de emissão em 29/07/2010 (id. 12380024 – páginas 36-37), não contém responsável técnico pelos registros ambientais e indica os fatores de risco umidade, pó, microrganismos e acidente (quedas). O formulário descreve que as atribuições do autor consistiram em executar serviços de limpeza e conservação de instalações, móveis e utensílios em geral, coletando e acondicionando o lixo. A ficha cadastral menciona que o objeto social consiste no comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de limpeza e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (id. 16254918). Diante do encerramento das atividades do empregador (id. 317646170), o autor indicou a empresa Facility Clean Serviços de Limpeza Ltda. (id. 317646165) para a realização de perícia por similaridade. A ficha cadastral da empresa Facility Clean Serviços de Limpeza Ltda. informa que o objeto social consiste na imunização e controle de pragas urbanas, atividades de limpeza, serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais. O laudo do perito judicial (id. 333899419) concluiu que não há enquadramento por insalubridade porque não constatou fatores de risco. O cargo de “auxiliar de limpeza” não está descrito nos Decretos que tratam do enquadramento por categoria profissional. E, no que tange aos fatores de risco, o conjunto probatório demonstra a ausência de agentes nocivos. Portanto, este período permanece como tempo comum urbano. 4.2. de 21/07/1986 a 27/05/1988 (Indústria e Comércio de Bebidas Cajamar Ltda.) Em CTPS, foi anotado o cargo de “serviços gerais”, em estabelecimento caracterizado como “indústria de refrigerantes” (id.12380024 – página 48 e id. 593746553 – página 7). Em 02/02/1987, o cargo foi alterado para “operador máquina nível A” id. 593746553 – páginas 10 e 16). O autor juntou a ficha cadastral da empresa, cujo objeto social consiste na fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas (id. 12380024 – páginas 40-44 e id. 16254913). Na primeira perícia judicial (id. 30243509), o perito verificou que não existe o cargo de “operador de máquinas” na empresa indicada como similar. Após nova diligência (id. 45015278), o perito judicial averiguou que, na função de “operador de máquina” o autor trabalhava no setor de lavagem de garrafas, tendo como atribuições ligar, desligar e monitorar o funcionamento das máquinas de lavagem das garrafas. Ao avaliar os agentes nocivos, constatou o contato com hidróxido de sódio/soda cáustica. Quanto ao ruído, em virtude do período de pandemia, a máquina de lavagem de garrafa estava desligada. O perito adotou o valor do PPRA, na intensidade de 90,3 dB. Em seus esclarecimentos às indagações da parte ré, o perito reiterou suas conclusões (id. 98426546). O autor ocupou o cargo de “operador máquina nível A”, a partir de 02/02/1987, no setor de lavagem de garrafas e, pelo que se extrai do laudo, eram garrafas de vidro. O autor laborou no setor produtivo e a exposição ao ruído se mostra inerente às atividades desempenhadas no trabalho junto às máquinas. Considerando que a intensidade de 90,3 dB está acima do limite de 80 dB estabelecido até 05/03/1997, o intervalo de 02/02/1987 a 27/05/1988 deve ser enquadrado como especial. Quanto ao intervalo de 21/07/1986 a 01/02/1987, no cargo de “serviços gerais”, não se extraem elementos que permitam concluir acerca da exposição ao agente nocivo ruído. 4.3. de 05/09/1988 a 27/08/2010 (Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores). Em CTPS, foi anotado o cargo de “guarda bancário”, CBO 58320, em estabelecimento caracterizado como “seg. e transp. Valores” (id.12380024 – página 49 e id. 593746553 – página 8). Em 01/01/1990, o cargo foi alterado para “guarda carro forte”, esclarecendo que a nomenclatura do cargo foi alterada para “vigilante carro forte” em 01/12/1992 (id. 593746553 – páginas 12, 17 e 18). O código CBO 5-83.20 de 1994 corresponde ao código CBO 5173-30, para 2002, abrangendo a função de “vigilante patrimonial”. No requerimento administrativo, o autor apresentou PPP, com data de emissão em 27/08/2010 (id.12380024 – páginas 45-46), descrevendo os agentes ruído e calor a partir de 01/05/2001 em intensidades inferiores aos limites de tolerância legal. Na profissiografia, consta que, de 05/09/1988 a 31/12/2003, o segurado executava serviços de vigilância em estabelecimentos bancários e, após, prestava segurança à equipe de carro forte. O laudo pericial (id. 31152039) informa que as atividades não são consideradas insalubres, uma vez que não constatou a exposição aos agentes nocivos. Conforme acima exposto, é possível o enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Após 28/04/1995 é inviável o enquadramento por categoria profissional e, conforme exposto na fundamentação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal." Portanto, é possível o enquadramento por categoria profissional do período de 05/09/1988 a 28/04/1995. 4. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O autor pretende obter a concessão de aposentadoria especial, na DER em 18/02/2011 (NB 46/150.935.526-7). Na contagem administrativa (id. 12380024 – página 50), nenhum período foi convertido em especial e foi apurado o tempo de 25 anos, 6 meses e 23 dias. Com o enquadramento dos períodos de 02/02/1987 a 27/05/1988 (Indústria e Comércio de Bebidas Cajamar Ltda.) e de 05/09/1988 a 28/04/1995 (Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores), o autor atinge 7 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de atividade especial, inferior aos 25 anos para a espécie “46” e, ainda, quanto à espécie “42”, chega a 28 anos e 9 meses, sem implementar os requisitos para a aposentadoria, a saber: Após a DER em 18/02/2011 (NB 46/150.935.526-7), o CNIS informa que o vínculo com o empregador Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda. permaneceu ativo até 06/07/2020. Consequentemente, é possível a reafirmação da DER, a saber: Assim, existem as seguintes possibilidades: 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20) Implementado em18/05/2017 Tempo comum: 35 anos e Carência: 384 contribuições (Exigido: Tempo comum: 35 anos e Carência: 180 contribuições) Coeficiente: 100% Pontos: 88,3 Aplicar fator: Sim Fator: 0,6431 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 17) Implementado em 13/11/2019 Tempo comum (até 13/11/2019): 37 anos, 5 meses e 25 dias Tempo com pedágio: 37 anos, 5 meses e 25 dias Carência: 414 (Exigido: Tempo comum (até 13/11/2019): 33 anos, Tempo com pedágio: 35 anos, Carência: 180) Coeficiente: 100% - Pontos: não se aplica - Aplicar fator: Sim (Fator: 0,7370) 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 20) Implementado em 17/01/2024 Idade: 60 anos Tempo com pedágio: 38 anos, 2 meses e 12 dias Carência: 422 (Exigido: Idade: 60 anos, Tempo com pedágio: 35 anos, Carência: 180) Coeficiente: 100% Ademais, no CNIS, consta o benefício ativo NB 42/195.814.303-8, com DIB em 18/05/2020 e, caso a parte autora exerça a opção por algum dos benefícios descritos acima, deverá ocorrer a compensação entre as parcelas devidas com o montante pago administrativamente. 4.1 Efeitos financeiros da concessão da aposentadoria Com relação ao termo inicial do pagamento dos valores resultantes da concessão do benefício, sob o Tema nº 1124, no STJ foi submetida a julgamento a seguinte questão: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Com publicação do acórdão em 06/11/2025, foi firmada a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Cabe observar que, em 13/11/2025, foram opostos embargos de declaração e até o momento não consta o trânsito em julgado. No caso dos autos, revela-se presente o interesse de agir, pois a parte autora trouxe aos autos os documentos apresentados administrativamente. Como visto acima, houve a necessidade a realização de perícia para comprovar a exposição aos agentes nocivos. Assim, os efeitos financeiros da concessão do benefício incidirão a partir da data da citação do INSS, em 09/08/2011 (id. 12380024 – página 59). Todavia, na DER em 18/02/2011 o autor não implementa os requisitos para a aposentadoria, o que só veio a ocorrer com a reafirmação da DER. Conforme acima exposto, como os requisitos foram preenchidos depois da DER, em 18/02/2011 os valores a serem pagos devem seguir os termos do Tema 995/STJ. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a: 1) enquadrar como tempo especial os períodos de 02/02/1987 a 27/05/1988 (Indústria e Comércio de Bebidas Cajamar Ltda.) e de 05/09/1988 a 28/04/1995 (Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores), convertendo-os em comum; 2) somar os períodos acima com aqueles já computados administrativamente para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER nos termos da fundamentação acima, cabendo à parte autora exercer a opção pela modalidade que melhor lhe aprouver; 3) os valores atrasados devidos pela implantação do benefício de aposentadoria aqui concedido deverão ser compensados com o benefício ativo NB 42/195.814.303-8, com DIB em 18/05/2020, concedido administrativamente. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ e também porque o autor está em gozo de benefício. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 24 de julho de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal