Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEDRO CAVALLARI Advogado do(a)
APELANTE: WALDIR RODRIGUES ROMANO - SP78755-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002595-78.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: JOSE PEDRO CAVALLARI Advogado do(a)
APELANTE: WALDIR RODRIGUES ROMANO - SP78755-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE PEDRO CAVALLARI Advogado do(a)
APELANTE: WALDIR RODRIGUES ROMANO - SP78755-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. JOSÉ PEDRO CAVALLARI foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98. O presente feito se refere ao delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, cuja pena cominada é de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, além de multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002595-78.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de JOSÉ PEDRO CAVALLARI em face da sentença (fls. 8/16, ID 152339990), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso no delito do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Em razões recursais (fls. 34/37, ID152339990), a defesa pugna pela absolvição do réu, sob a alegação de ausência de dolo. Contrarrazões da acusação foram apresentadas (fls. 41/47, ID152339990). A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari opinou pelo não conhecimento da apelação e remessa do feito à Turma Recursal, nos termos do artigo 41, §1º, da Lei 9.099/95. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002595-78.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES Trata-se, pois, de infração de menor potencial ofensivo, já que se trata de crime cuja pena máxima cominada não supera a prevista na Lei nº 10.259/2001. Assim, o crime está inserido no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal, nos termos da Lei nº 10.251/2001, de modo que a apreciação de recurso compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, conforme previsto na mesma legislação e regulamentado pelas Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou os Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais. Vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência é absoluta e improrrogável, sob pena de nulidade. Anoto precedentes desta Corte no mesmo sentido ora adotado: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. 1. O delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, tem cominada a pena de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, além de multa. Desse modo, nos ditames do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, deve ser considerado infração de menor potencial ofensivo por se tratar de crime cuja pena máxima cominada não supere a 02 (dois) anos. 2. Compete à Turma Recursal do juizado Especial Federal Criminal, previsto na Lei 10.259/01, apreciar recurso interposto contra sentença que se refira ao delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, nos termos das Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou os juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais. 3. Competência declinada, devendo os autos serem remetidos à Turma Recursal." (TRF3 - ACR 51944 (Proc. 00013359620094036118) - 5ª Turma - rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 22/04/2013, v.u., e-DJF3 30/04/2013) "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA DECISÃO. EXTINTA PUNIBILIDADE. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 48 E ARTIGO 27 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. LEI Nº 9.605/98. LEI Nº 10.259/2001. I - Recurso em sentido estrito visando a nulidade da decisão que declarou extinta a punibilidade do crime tipificado no artigo 48 da Lei dos Crimes Ambientais, diante do cumprimento das condições estabelecidas em audiência de homologação de transação penal, por ausência de estipulação da obrigatoriedade de recomposição do dano ambiental, nos termos do artigo 27 da mesma lei. II - O artigo 48 da Lei nº 9.605/98 trata de infração de menor potencial ofensivo, inserido, portanto, no âmbito do juizado Especial Federal Criminal, nos termos da Lei nº 10.251/2001. III - O fato tido como delituoso foi cometido sob a égide da Lei nº 10.251/2001 - que instituiu os juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal - e das Resoluções nºs 110 e 111, de 10/01/2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, atos normativos que implantaram os juizado s Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais. IV - Nesta Terceira Região coexistem, na mesma Vara e com o mesmo Juiz, tanto a jurisdição criminal comum quanto a jurisdição criminal do juizado especial. V - O magistrado, ao dar ao fato definição jurídica de crime com pena máxima de até dois anos, não teve que declinar da competência em favor do juizado Especial Criminal - o que seria de rigor se o juizado Criminal fosse distinto da Vara Comum - mas simplesmente determinou o processamento do feito de acordo com o rito processual estabelecido para o juizado Especial, já que detém tanto a competência criminal comum quanto a especial. VI - Declinada competência a favor da Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo." (TRF3 - RSE 4998 (Proc. 00009229520044036106) - 2ª Turma - rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, j. 05/06/2012, v.u., e-DJF3 14/06/2012) Nessa ordem de ideias, compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal apreciar os recursos de apelação interpostos contra a sentença condenatória (Lei n. 10.259/01, art. 2º).
Ante o exposto, não conheço do recurso e, de ofício, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Federal. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. 1. Crime ambiental. Artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano. Infração de menor potencial ofensivo - pena máxima cominada inferior a 2 anos. Artigo 61 da Lei nº 9.099/95. 2. Recurso. Competência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal. Lei 10.259/01 e Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 3. Incompetência desta Corte Regional. Não conhecimento do recurso. Remessa dos autos ao Juízo competente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, decidiu, não conhecer do recurso e, de ofício, declinar da competência, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.