Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004171-70.2017.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, silente a executada, acerca da decisão que deferiu a substituição de recursos financeiros bloqueados por seguro garantia. É o relatório. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na decisão embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. Ademais, ressalte-se que a decisão embargada está em conformidade com a decisão em agravo de instrumento invocada pela embargante, pois lá se decidiu que "não obstante as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, é uma realidade da vida que o dinheiro e seguro garantia ou fiança não são a mesma coisa e por isso a aceitação destes no lugar daquele só é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica "in casu", mas a embargante invocou fato novo, qual seja, o contexto pandêmico, posterior àquela decisão superior, que foi tomado com motivo determinante da decisão embargada. De plano destaco que o fato de a pandemia ter arrefecido atualmente não pode prejudicar a executada, dado que a decisão só não foi executada oportunamente em razão da pendência destes embargos de declaração opostos pela exequente, que só não foram examinados em tempo por problemas relacionados à reestruturação dos serviços Judiciários. Ademais, é inegável que os sacrifícios financeiros sofridos pela executada, considerados pela decisão embargada, serão ora atenuados pela pretendida substituição. Tampouco há que se falar em ocorrência do sinistro, pois ele só se consuma quando a segurada é intimada a pagar e não o faz, sendo que os embargos à execução ainda não transitaram em julgado, como já reiterado à exequente em face de insistentes pedidos intempestivos de conversão em renda dos valores, sendo que este juízo entende que, equiparando-se a dinheiro pelo próprio CPC, o seguro garantia e a fiança bancária igualmente só podem ser executados após o trânsito em julgado da lide, independentemente do que digam as Portarias internas das exequentes a respeito. Por conseguinte, as conclusões da decisão devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. De outro lado, tendo em vista que a executada apresentou mera minuta, apresente a apólice de seguro-garantia, em 15 dias. Após, à exequente para apreciação, no prazo de 30 dias. Ressalto, ainda, que a liberação dos recursos financeiros depende da preclusão desta decisão ou negativa de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, pois igualmente se trata de medida satisfativa. Intimem-se. GUARULHOS, 21 de julho de 2023.