Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: AIRES VIGO - SP84934
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001555-76.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Com o retorno dos autos do Tribunal, determinou-se que as partes requeressem o que de direito (despacho Id 246441513). No Id 247748743 a União requereu a intimação da autora para que efetuasse o pagamento dos honorários advocatícios fixados no acórdão, apresentando conta no valor de R$ 46.070,11 (Id 247748836). A autora informou no Id 247989454 que o valor do crédito de PIS/COFINS será restituído/compensado na via administrativa, e que o presente cumprimento de sentença versa apenas sobre a verba honorária. Sustentou que, como o proveito econômico não pode ser fixado em razão da restituição na esfera administrativa, os honorários deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa. A decisão Id 287984390 consignou que a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo para a apuração dos honorários se mostrava inapropriada, por não observar o título transitado em julgado. No Id 289823101, a autora requereu a desistência da execução judicial para que pudesse habilitar o crédito administrativamente perante a RFB, pleiteando o direito do patrono da causa de executar os honorários de sucumbência, informando que assim que “conseguir habilitar o crédito, será informado nesta ação o respectivo valor para que se possa dar andamento quanto à execução de honorários advocatícios de sucumbência.”. No Id 289860297, impugnou o cumprimento de sentença apresentado pela União (Id 289860297). Manifestação da União no Id 292749238. É o relatório. Decido. 1. Considerando o determinado pelo E. Tribunal, no título exequendo(Id 246303138): “Cotejando a decisão contida no acórdão (ou na decisão monocrática deste Relator) desta Turma verifica-se que é caso de retratação para o fim exclusivo de se reconhecer a modulação temporal determinada pelo STF quando do acolhimento parcial dos aclaratórios, fixada a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então. Ajuizada a ação em momento posterior, reconhece-se aquele marco para fins de compensação/restituição dos indébitos tributários, respeitadas as condições estabelecidas em decisão anterior. Reconhecido em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores em momento posterior). As custas são devidas na mesma proporção.” (g.n.). E, também, examinando o teor da decisão Id 3964676, que deferiu a “antecipação dos efeitos da tutela para redefinição da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme pleiteado (sem inclusão do ICMS), para as competências a partir do ajuizamento da demanda” (g.n.), tem-se que a base de cálculo para os honorários advocatícios a serem pagos pela União à autora compreende os valores indevidamente recolhidos entre 15.03.2017[1] e 12.07.2017[2]. Relativamente aos honorários devidos pela autora à União, a base de cálculo deve ser o valor pleiteado pela autora relativo aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em 12.07.2017, excluindo-se os valores devidos a partir de 15.03.2017. 2. Observo que no Id 2108891, a autora informou, para fins de atribuição do valor da causa, que “o conteúdo econômico da pretensão, consistente nos créditos advindos da exclusão do ICMS da base de Cálculo do PIS e da COFINS dos últimos 5 anos” era de R$ 399.380,49, sem, contudo, apresentar planilha de cálculo. 3. Providencie a autora, no prazo de 10 dias, a juntada do cálculo que embasou a atribuição do valor da causa, a fim de que seja verificado o valor relativo ao proveito econômico pretendido até 15.03.2017, bem como o proveito econômico efetivamente obtido, que compreende o curto período de 4 meses (15.03.2017 a 12.07.2017). Sobre referidos valores, incidirão os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 4. Fica a autora advertida de que, em caso de não apresentação da planilha de cálculo do valor mencionado no Id 2108891, o cálculo elaborado pela União no Id 247748836 - p. 3 será considerado correto, posto que o proveito econômico efetivamente obtido é mínimo se comparado ao pretendido (apenas 4 de 60 meses), e a União observou os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC[3]. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] marco inicial da exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. [2] data do ajuizamento da demanda [3] 10% sobre o valor até 200 salários-mínimos e 8% sobre o valor acima de 200 até 2.000 salários mínimos.