Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CCM CONSTRUCOES METALICAS CALDEIRARIA E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: CARLOS DOS ANJOS SANTA ROSA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CARLOS DOS ANJOS SANTA ROSA: DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003955-29.2018.4.03.6102 Vistos em inspeção. 1. Ids 574640327 e 574642154: prestados esclarecimentos pela União e juntados relatórios de débitos, retornem os autos à CECALC, a fim de que seja dado cumprimento ao item ‘2’ do despacho Id 562896441. 2. Id 577086440: providencie a Secretaria o acesso dos patronos da exequente aos documentos sigilosos juntados pela União nos Ids 362398786 e 3623988787. Concedo o prazo de 15 dias para manifestação. 3. Id 577086440: quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença (cópia no Id 288494584), relegou o arbitramento para a fase de cumprimento da sentença, fixo-os no percentual mínimo previsto no artigo 85 do CPC sobre o valor do indébito. Esclareço que, caso o valor seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º (200 salários mínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial (10%) e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes, nos termos do § 5º do artigo 85 do CPC. Sobre o valor apurado, deverá incidir a majoração prevista no acórdão Id 245202209: “Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, desde que não alcançado o patamar máximo quando do cumprimento da sentença; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta (...)” 4. Faculto à exequente a apresentação de cálculo do valor que entende devido a título de honorários sucumbenciais sobre o incontroverso reconhecido pela União. 5. Cumprido o item ‘4’ supra, intime-se a União para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. 6. Impugnada, requisite-se o pagamento de eventual(is) valor(es) incontroverso(s) e, ato contínuo, remetam-se os autos à CECALC para análise dos cálculos, abrindo-se vista oportuna às partes para a manifestação respectiva. 7. Não impugnada, requisite-se o pagamento integral do(s) créditos, dando-se ciência do(s) ofício(s) requisitório(s). Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data e assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal Tendo em vista a discordância das partes quanto ao montante devido, em cumprimentoao item ‘3’ do despacho Id 358041989, “remetam-se os autos à Contadoria para análisedos cálculos, abrindo-se vista oportuna às partes para a manifestação respectiva.”