Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5037069-57.2021.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Trata-se de agravo interno interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face da r. decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por Mapfre Seguros Gerais S.A., para afastar a ilegitimidade passiva da União e do DNIT e julgar procedente o pedido de ressarcimento formulado em ação regressiva securitária, decorrente de acidente em rodovia federal causado por objeto estático na pista de rolamento. Sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de julgamento monocrático, ao argumento de que não estariam presentes as hipóteses do art. 932 do CPC, notadamente ausência de súmula, precedente repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência aplicável, requerendo o julgamento colegiado para fins de esgotamento de instância; b) a ausência de prova quanto à existência de objeto na pista de rolamento, afirmando que os danos verificados na ambulância, localizados na lateral do veículo, seriam incompatíveis com a dinâmica narrada pela parte autora; e c) a incidência da responsabilidade subjetiva do Estado nos casos de omissão administrativa, com fundamento na teoria da faute du service, alegando inexistência de demonstração de culpa do DNIT e de nexo causal entre eventual omissão administrativa e o acidente ocorrido. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. (...) A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de rodovia federal, mesmo quando objeto de concessão, tanto o DNIT quanto a concessionária detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória, em virtude do dever de fiscalização do serviço público delegado (AgRg no REsp 1.501.294/RN; AgInt no AREsp 371.039/PE).
Trata-se de competência legal específica, cujo cumprimento se materializa por planos de conservação, contratos de manutenção, rotinas de inspeção e protocolos de atendimento a ocorrências. Ou seja, ainda que a concessionária responda objetivamente pelos danos causados a usuários, à luz de entendimento repetitivo do STJ, o dever de fiscalização dos entes públicos permanece, o que reforça a possibilidade de responsabilização e, por consequência, a legitimidade processual do DNIT e da União para responder por omissões a ele(s) atribuídas na gestão da malha federal. Nesse sentido é o entendimento dessa Egrégia Corte: "O DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação civil por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto no art. 82, IV da Lei nº 10.233/01 e no art. 2º de seu Regimento Interno. No que tange à União, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a União e o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação reparatória proposta com fundamento na ocorrência de acidente automobilístico em rodovia federal. Precedente: STJ - REsp: 1625384 PE 2016/0224572-0, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 02/02/2017, DJe 08/02/2017" (TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010508-59.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023). No presente feito, a extinção por ilegitimidade decorreu unicamente de referência a instrumentos de delegação. Entretanto, a narrativa inaugural e o BO descrevem evento típico de conservação/segurança viária -- objeto sobre a pista, situação que atrai o regime de culpa administrativa por omissão específica. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade da União e do DNIT para figurar no polo passivo. No tocante à responsabilidade civil do ente público por conduta omissiva, como regra, esta é regida pela teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração do dano, do nexo causal e da omissão culposa do ente público, traduzida na falha específica na prestação do serviço (faute du service). O Boletim de Ocorrência e o aviso de sinistro consignam que, em 05/10/2020, na BR-232, km 23,6 (Moreno/PE), a ambulância segurada colidiu com objeto estático na pista. Tal quadro revela defeito de segurança da via (risco objetivo previsível) e falha no dever de vigilância/manutenção e pronta eliminação de obstáculo/sinalização de advertência, caracterizando falha do serviço. A imputação exige prova de que, diante de riscos previsíveis e documentados (inspeções, reclamações, histórico de sinistros, relatórios de condição do pavimento), a Administração deixou de agir com diligência técnica compatível com as normas de engenharia e com seus próprios manuais operacionais. A omissão qualificada, e não a mera abstração do dever geral, é que engendra o dever de indenizar. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. DNIT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais causados em acidente de trânsito em rodovia federal. II. Questão em discussão 2. Responsabilidade objetiva do Estado. III. Razões de decidir 3. A conduta omissiva da autarquia se configurou, na medida em que descumpriu o dever de manter as condições adequadas das faixas de rolamento e da sinalização da rodovia. Não há elementos nos autos que permitam inferir culpa concorrente da vítima ou qualquer outra causa excludente da responsabilidade do Estado. Sentença confirmada. IV. Dispositivo e tese 4. Remessa necessária desprovida Tese de julgamento: Configurado o nexo causal, liame entre a conduta omissiva do DNIT (fato danoso), que falhou na manutenção e/ou execução de medidas de segurança, que eram de sua responsabilidade, e os danos materiais acarretados. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; artigo 80 da Lei nº 10.233/2001; artigo 21 da Lei nº 9.503/97 Jurisprudência relevante citada: (STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE) / (STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX) / (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004858-07.2017.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005459-24.2019.4.03.6106, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 03/04/2025, DJEN DATA: 08/04/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO VEÍCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. - Na teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela "falta do serviço", oriunda da "faute de service" do direito francês. - O poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da "teoria do risco administrativo", conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva. - O conjunto probatório demonstra o acidente ocorrido no dia 01/07/2019, por volta das 18h20min, no km 136 da BR-153, no município de Mara Rosa/GO, envolvendo o veículo caminhão Bi-Trem, M.Bens/Axor 2544-S, Placa ATV 5553, 2011/2011, que caiu em um buraco, saindo em deslocamento e acabou tombando na pista. - O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo boletim de ocorrência de trânsito (id 307102317). A PRF responsável pela lavratura do BAT concluiu expressamente no sentido da má conservação da pista. "Conforme constatações e levantamento do local do Acidente, conclui-se QUE O FATOR PRINCIPAL DO ACIDENTE FORAM OS BURACOS E IRREGULARIDADE DA PISTA. REGISTRA-SE AINDA QUE INÚMERAS VEZES A PRF SOLICITOU AO ÓRGÃO COMPETENTE A MANUTENÇÃO DA VIA NAQUELA LOCAL, NÃO SENDO ATENDIDO PRONTAMENTE" (fls.3 - ID 307102317). - Os danos estão comprovados conforme fotos do veículo envolvido (id 307102317), nota fiscal dos reparos feitos (id 307102318). - O nexo de causalidade entre a omissão Estatal e o dano sofrido está demonstrado pela presença de buracos e irregularidades na pista, demonstram a má conservação da rodovia, respondendo a autarquia pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes. - A oferta de serviço público sem a mínima segurança resulta em responsabilidade do prestador. Afora isso, a responsabilidade pelo evento danoso somente restaria afastada caso demonstrados culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se deu na lide em testilha, o que acarreta ao DNIT o dever de responder pelo mau funcionamento do serviço público prestado. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001697-07.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 12/02/2025) Cumpre ressaltar que em ações regressivas, especialmente quando a parte autora é uma empresa seguradora, impõe-se um rigor probatório mais elevado quanto à demonstração da omissão estatal, em razão de sua maior capacidade técnica, estrutural e econômica para apurar os fatos e produzir prova adequada.
Trata-se de ônus que se compatibiliza com o princípio da aptidão para a prova e com a própria natureza da atividade securitária, que pressupõe a coleta e análise criteriosa de dados relacionados ao sinistro. Ademais, conforme estabelecido no Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento de indenização por sinistro não transmite à seguradora as prerrogativas processuais do segurado, em especial aquelas decorrentes da sua condição de consumidor, inclusive quanto à definição da competência nas ações regressivas". Portanto, embora haja sub-rogação nos direitos materiais, não se estende à seguradora o regime jurídico protetivo assegurado ao consumidor no plano processual. Conforme boletim de acidente de trânsito: "[...] Com base na análise dos vestígios materiais identificados (configuração/condições da pista e do trânsito, posicionamento final do veículo e danos ao veículo) constatou-se que o V1 deslocava-se no sentido Moreno/Recife, tendo colidido com um objeto estático que se encontrava na pista de rolamento. Após a colisão, o veículo capotou e saiu do leito carroçável em seguida. Conclui-se que o fator principal do acidente foi a presença de objeto estático na faixa de rolamento. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. [...]" No presente caso, entendo por comprovada, pela seguradora, ausência de medidas concretas de prevenção e fiscalização no trecho específico em relação à presença de objetos estáticos na via, conforme fotos do local do acidente e narrativa do Boletim de Acidente de Trânsito (id. 271867793), sendo evidente que o objeto foi a causa determinante do sinistro. Aplica-se, portanto, o entendimento de que a omissão atrai a responsabilidade do ente público (falha do serviço) e da concessionária (responsabilidade objetiva), na medida em que lhes incumbia evitar o evento danoso por meio de ações preventivas, sendo devida a reparação civil. Efetuado o pagamento indenitário, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado para buscar ressarcimento fundado na mesma falha do serviço: operação de manutenção e sem gestão de tráfego em rodovia federal. Comprovado o prejuízo de R$ 85.000,00 (id. 271867800 e id. 271867801), é devida a reparação de pelos danos materiais suportados pela seguradora, acrescido de correção monetária desde o desembolso, e juros moratórios desde a data do evento danoso, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a versão que estiver em vigor na data da apresentação da conta de liquidação/cumprimento de sentença. Diante disso, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, de rigor a reforma da sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, dou provimento à apelação. (...)". Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT POR OMISSÃO ESPECÍFICA. OBJETO ESTÁTICO NA PISTA DE ROLAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação, para afastar a ilegitimidade passiva da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e julgar procedente o pedido de ressarcimento formulado em ação regressiva securitária, decorrente de acidente em rodovia federal causado por objeto estático na pista de rolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte recorrente alega: a) a impossibilidade de julgamento monocrático, ao argumento de que não estariam presentes as hipóteses do art. 932 do CPC, notadamente ausência de súmula, precedente repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência aplicável, requerendo o julgamento colegiado para fins de esgotamento de instância; b) a ausência de prova quanto à existência de objeto na pista de rolamento, afirmando que os danos verificados na ambulância, localizados na lateral do veículo, seriam incompatíveis com a dinâmica narrada pela parte autora; e c) a incidência da responsabilidade subjetiva do Estado nos casos de omissão administrativa, com fundamento na teoria da faute du service, alegando inexistência de demonstração de culpa do DNIT e de nexo causal entre eventual omissão administrativa e o acidente ocorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 4. A decisão recorrida tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes. 5. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 6. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 7. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 932 e 1.021, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão