Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: SIMONE DE BRITTO DUARTE DESPACHO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006411-57.2015.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Defiro o requerimento de SISBAJUD formulado pelo credor, dado o lapso temporal decorrido desde a última tentativa. 2. Utilizando-se do SISBAJUD, solicite-se o bloqueio de ativos financeiros para pagamento do débito, nos termos do art. 835, I e §1º do CPC/2015, c/c art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980. a) Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) Constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição (data do bloqueio). Com a informação libere-se o excedente. a.2) Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. a.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. a.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se. Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. a.5) Realizada a constrição, INTIME-SE o executado para que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida aos próprios autos da execução (art. 854, §3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, §2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC/2015), iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. b) Resultando negativo o bloqueio, e não havendo determinações pendentes de cumprimento, intime-se o exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Caso não sejam encontrados bens suficientes para integral garantia da execução, fica desde já deferida a utilização do sistema RENAJUD para a consulta ou inclusão de restrição de transferência de veículo. a.1) Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos a ele afetos e indicar o credor fiduciário, seu endereço e número do contrato, a fim de viabilizar a expedição de ofício pela Secretaria do Juízo em busca de informações, como eventual quitação, valor atualizado do débito e a existência de medidas executivas em andamento. Com a manifestação positiva do exequente, insira-se restrição de transferência e oficie-se. a.2) Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá o exequente se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Fica deferida a inclusão de restrição total (transferência e circulação) caso a parte, instada pelo Oficial de Justiça ou pelo Juízo, não apresente o veículo para penhora. 4. Tratando-se de pessoa física, e havendo informação de telefone ou e-mail, fica deferida a intimação pelos meios eletrônicos, inclusive whatsapp, devendo o oficial de justiça adotar as cautelas necessárias para a correta identificação da pessoa a ser intimada. 5. Na ausência de manifestação da parte exequente quanto à localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficam determinadas a SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do parágrafo 2º do referido artigo. 6. Indefiro o pedido de manutenção da restrição de transferência que incide sobre o veículo objeto de alienação fiduciária. Isso porque a restrição apontada, isoladamente, revela-se inócua para a persecução do crédito exequendo, pois não supre a necessidade de ulterior formalização da penhora sobre o bem para fins de efetiva garantia do executivo fiscal ou interrupção da prescrição intercorrente. Para tal finalidade, deveria o credor haver promovido as diligências determinadas pelo juízo no despacho retro, viabilizando, assim, a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o bem alienado fiduciariamente, o que não restou cumprido. Por tais razões, viabilize-se a baixa da restrição anotada junto ao sistema RENAJUD. Cumpram-se as determinações conforme a pertinência para o prosseguimento do feito. O presente servirá, também, como mandado de intimação, ofício, alvará ou outro ato especificado no corpo do despacho. Campo Grande, data e assinatura digitais.