Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAFAELA PEREIRA GOBI CASSEZ Advogados do(a)
RECORRIDO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N, MARILIA GABRIELLA JAYME - SP401710 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002445-77.2020.4.03.6302 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAFAELA PEREIRA GOBI CASSEZ Advogados do(a)
RECORRIDO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N, MARILIA GABRIELLA JAYME - SP401710 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAFAELA PEREIRA GOBI CASSEZ Advogados do(a)
RECORRIDO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N, MARILIA GABRIELLA JAYME - SP401710 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), os requisitos legais para a concessão/manutenção do benefício são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente total e temporariamente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). A constatação de uma lesão, doença ou deformidade, no entanto, não gera automaticamente, por si só, o direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), na medida em que deve ser avaliada em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as consequências/repercussão que trará para a capacidade laboral do acometido, levando-se sempre em conta sua profissão habitual. A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais está qualificada. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Doença não é sinônimo de incapacidade. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificada, de confiança do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, diagnosticou quadro pós-operatório tardio de artroplastia total dos quadris (colocação de prótese). Esclareceu a médica perita que a artroplastia total do quadril diminui a dor, mas impõe limitações físicas, não sendo recomendada caminhada em longas distâncias, atividades de impacto e agachamento. Embora tenha afirmado a capacidade da autora para o desempenho de trabalhos leves, com predominância na posição sentada, com possibilidade imediata de retomada de atividades profissionais desde que respeitem as restrições apontadas, a médica perita foi assertiva ao concluir que a autora não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais. Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatórios de esclarecimentos adicionais, oitiva da médica perita, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho da perita médica, profissional experiente, altamente qualificada e sem qualquer interesse no processo. Dessa forma, diante da análise do conjunto probatório, considero irrepreensível a sentença, que determinou a concessão do benefício previdenciário por incapacidade que melhor se amolda ao caso em análise, o restabelecimento do auxílio-doença. A autora é pessoa jovem, atualmente com apenas 36 anos de idade, possui ensino médio completo, experiência profissional, sendo plenamente possível, e até desejável, sua reinserção no mercado de trabalho e alguma atividade que respeite as suas limitações. O restabelecimento do auxílio-doença é de fato devido, na medida em que o conjunto probatório aponta de maneira segura e robusta o preenchimento de todos os requisitos legais para tanto, de modo que a sentença não merece reparos nessa parte. Com relação à possibilidade de decisões judiciais determinarem a submissão de segurado do Regime Geral de Previdência Social a processo de reabilitação profissional, a TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.”dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, realizado em 21.02.2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 177), que vincula as Turmas Recursais e os Juizados Especiais Federais, afastando parcialmente a interpretação de que tal ato estaria inserido no âmbito da discricionariedade do INSS, firmou a seguinte tese: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. Extrai-se da decisão proferida pela TNU no julgamento do Tema 177 que a decisão judicial poderá determinar apenas o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a ser realizada pelo INSS, adotando como premissa a conclusão da perícia judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente. E a sentença não está em desconformidade com a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 177 na medida em que não condiciona a cessação do benefício à efetiva reabilitação da segurada, mas apenas à análise de elegibilidade para o programa de reabilitação a ser realizada pela autarquia previdenciária. Advirto o INSS, no entanto, que embora a efetiva inclusão da segurada em programa de reabilitação profissional seja ato discricionário da Administração, não se trata de discricionariedade absoluta, eis que a análise de elegibilidade a ser efetuada no âmbito administrativo deverá obrigatoriamente adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade para atividades profissionais desempenhadas predominantemente em pé, ou que demandem longas caminhadas, impactos ou agachamento. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida, com a ressalva de que, quando da análise de elegibilidade à reabilitação profissional, a autarquia previdenciária está autorizada a proceder a cessação do benefício sem necessidade de prévia reavaliação médica-pericial se constatar que a autora possui experiência profissional em atividades que respeitem as restrições médicas estabelecidas na perícia judicial, desde que diversas daquela que vinha habitualmente desempenhando à época da concessão administrativa do benefício. Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do pagamento da verba honorária. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002445-77.2020.4.03.6302 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo a restabelecer o auxílio-doença NB 31/613.763.193-5 a partir de 30.09.2019, com determinação de manutenção do benefício até que a autarquia previdenciária proceda a análise de elegibilidade para o programa de reabilitação profissional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002445-77.2020.4.03.6302 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.