Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AVON COSMETICOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217-A, GUILHERME CEZAROTI - SP163256-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009382-69.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
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APELANTE: RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217-A, GUILHERME CEZAROTI - SP163256-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AVON COSMETICOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217-A, GUILHERME CEZAROTI - SP163256-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Doutor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos, sendo certo que plenamente aplicável o quanto dispõe o artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Não há qualquer omissão no julgado, eis que o voto combatido analisou detidamente a matéria posta em julgamento, fixando-se os honorários com base na causalidade. Veja-se, neste sentido, excerto do julgado (id nº 252065234): “Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, embora a pretensão da extinção do crédito tributário seja procedente para a contribuinte, o que se percebe nos presentes autos é que um dos pilares da análise da distribuição dos ônus de sucumbência é a causalidade e, por tudo o quanto exposto, todo o procedimento de exigibilidade do crédito tributário apenas decorreu do erro de preenchimento da compensação e, portanto, a r. sentença deve ser mantida. Neste sentido é a jurisprudência pátria. Confiram-se os precedentes: ‘PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem extinguiu Execução Fiscal e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que o cancelamento da CDA, nos termos do art. 26 da LEF, não a exime dos encargos de sucumbência, pois a parte contrária contratou advogado. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o arbitramento da verba honorária deve ser feito à luz do princípio da causalidade. Precedentes. 4. In casu, a Fazenda Nacional invocou a necessidade de avaliação do tema conforme o princípio da causalidade. Afirmou que não é possível atribuir a si o ajuizamento indevido da Execução Fiscal porque este ocorreu em 24.5.2007 e, somente após tal fato, a empresa requereu, em 13.7.2007, a revisão do débito, reconhecendo, como posteriormente feito nas alegações veiculadas nos Embargos do Devedor, ter preenchido espontânea e equivocadamente a DCTF, fato esse que teria dado causa à propositura da ação. 5. A ausência de apreciação dessa circunstância acarreta a aplicação da norma em contrariedade ao entendimento do STJ, uma vez que, se o erro no preenchimento da DCTF deu ensejo ao indevido ajuizamento da demanda, é necessário analisar quem cometeu o equívoco e, ademais, se tal erro foi comunicado ao Fisco antes do ajuizamento da demanda executiva. 6. Deve ser superado, portanto, o fundamento adotado no acórdão hostilizado (de que o cancelamento da CDA, por si só, atrai a condenação do ente público ao pagamento dos honorários de advogado) e, ainda, ser determinada a devolução dos autos, para que a condenação aos encargos de sucumbência, segundo os critérios do art. 20 do CPC/1973, seja analisada mediante imperiosa aplicação do princípio da causalidade, mediante consideração das circunstâncias que precederam e justificaram o ajuizamento da Execução Fiscal. 7. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Prejudicado o Recurso Especial da parte adversa. (REsp 1768689/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A carência superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, ocasionada pelo cancelamento administrativo da CDA nº 80207006035-20 em cobro na execução fiscal, enseja à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73. 2. Em que pese o cancelamento da CDA nº 80207006035-20 ter ocorrido apenas após a propositura dos embargos à execução fiscal, verifica-se que a cobrança do crédito decorreu de erro do próprio contribuinte, quanto ao preenchimento errado de documento fiscal apto a comprovar o pagamento in cobro, sendo solicitada a revisão do débito e retificação da DARF somente após a propositura da ação fiscal e dos embargos à execução. 3. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é assente em reconhecer que é indevida a condenação da Fazenda Nacional nos honorários advocatícios, quando a inscrição em dívida ativa é decorrente de erro no preenchimento da declaração e o contribuinte não realiza a tempo a devida retificação. 4. Recurso de apelação não provido.’ (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244406 - 0014293-27.2013.4.03.6134, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018) Destarte, em razão da causalidade, mantém-se os honorários advocatícios tais quais lançados.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009382-69.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Avon Cosméticos Ltda. em face do acórdão de id nº 255411831, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE FÁTICA. COMPENSAÇÃO HÁBIL A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DECLARAÇÃO. CAUSALIDADE DO CONTRIBUINTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não há debate sobre a matéria de direito, sendo certo que sob o prisma fático, as partes reconhecem o direito creditório do contribuinte perante o fisco, hábil a compensar os créditos tributários em debate nos presentes autos. 2. Quanto aos honorários advocatícios, embora a pretensão da extinção do crédito tributário seja procedente para a contribuinte, o que se percebe nos presentes autos é que um dos pilares da análise da distribuição dos ônus de sucumbência é a causalidade e, por tudo o quanto exposto, todo o procedimento de exigibilidade do crédito tributário apenas decorreu do erro de preenchimento da compensação e, portanto, a r. sentença deve ser mantida. 3. Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos.” O embargante alega, em síntese, que, para fins de prequestionamento do artigo 85, § 10 e artigo 90, ambos do Código de Processo Civil, embora tenha se sagrado vencedora e com o reconhecimento do pedido pela União, a condenação se dera em seu desfavor, sob o fundamento da causalidade, o que afronta os dispositivos acima mencionados. Devidamente intimada, a União propugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009382-69.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, conforme fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. 2. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos, sendo certo que plenamente aplicável o quanto dispõe o artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 3. Não há qualquer omissão no julgado, eis que o voto combatido analisou detidamente a matéria posta em julgamento, fixando-se os honorários com base na causalidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.