Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
0002498-36.2013.403.6130 - JAIME EVANGELISTA LARA(SP210567 - DANIEL NOGUEIRA ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Compulsando nos autos, verifico que apesar de criado o metadados no sistema PJE, com o mesmo número dos autos digitais, não houve a digitalização e inserção de suas peças processuais, pelas partes.
Deste modo, determino às partes que promovam a digitalização e inserção da integra dos autos físicos no sistema PJE, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, publique-se a decisão proferida às fls.266 destes autos.
DECISÃO FLS.266.CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIATrata-se de cumprimento de decisão homologatória de acordo transitada em julgado (fl. 234).O acórdão de fls. 203/208 deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para alterar a sistemática consignada na r. sentença referente à atualização monetária e taxa de juros, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 01/06/2003.Às fls. 224/229, o INSS interpôs Recurso Extraordinário com proposta preliminar de acordo para pagamento de 100% dos valores dos atrasados e honorários de sucumbência nos moldes declinados em fl. 224v, a qual foi aceita pela parte autora (fl. 233).Restituídos os autos a este Juízo, o INSS foi intimado para apresentação de execução invertida, ocasião em que asseverou que como o benefício originário havia sido concedido em valor errado e a maior, o novo acabou ficando menor, motivo pelo qual não haveria valores a serem pagos à parte autora.Pois bem.Da análise dos autos, observa-se que o benefício objeto da presente demanda (NB 130.585.746-9) foi requerido em 28/07/2003 com início de vigência a partir de 01/06/2003.Em fls. 101 e 126, observa-se que, em 2006, foi realizada revisão administrativa para alteração da data de início do benefício, data de início de pagamento, correção e monetária e as rendas mensais.A presente demanda foi ajuizada em 28/05/2013, portanto posteriormente à revisão administrativa realizada em 2006.Na petição na qual informa a inexistência de saldo devedor, o INSS assevera que, quando da concessão, o benefício foi calculado de maneira incorreta: Fazendo-se a metodologia correta na revisão judicial, chega-se a uma renda mensal atual inferior à calculada anteriormente por ocasião da concessão, pois de forma equivocada havia sido feito o cálculo - fls. 239/250.Em fls. 251/262, consta informação de que o sistema indevidamente corrigia os salários de contribuição até a DER, ao invés de aplicar o disposto no artigo 32, 9º e 35, 2º do Decreto 3.048/99.Desta forma, primando por uma efetiva prestação jurisdicional, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a metodologia correta na revisão judicial refere-se à revisão administrativa já realizada em 2006 ou a nova revisão efetuada por ocasião dos cálculos necessários à execução invertida em fase de cumprimento de decisão judicial.Com a manifestação da autarquia previdenciária, intime-se a parte autora e, após, voltem conclusos.Intimem-se.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
Osasco, data inserida pelo sistema PJE.