Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAREL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LINDA EMIKO TATIMOTO - SP208665
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003040-69.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, bem como o cômputo do tempo em que obteve o reconhecimento da categoria de anistiado político, a conversão do tempo especial em comum e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 133.619.739-8, desde a data do requerimento administrativo, em 15.04.2005. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 02.02.1998 a 15.04.2005, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Aduz, ainda, que foi reconhecido como anistiado político pela Portaria nº 1081, de 05.06.2012, no período de 23.08.1984 a 05.10.1988, o qual deve ser considerado na contagem de tempo de contribuição. Concedida a gratuidade da justiça, determinou-se a emenda à inicial (ID 53179330), cujo cumprimento deu-se com ID 57544907 e seguintes. Citado, o INSS contestou (ID 69990986). Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, alega a decadência do direito de revisão, a ausência de prévio requerimento administrativo e a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Intimada a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (ID 91331589), a parte autora se manifestou em réplica e apresentou documentos (ID 118422058 e seguintes). Foi revogada a gratuidade da justiça e afastada a preliminar de ausência de interesse processual (ID 246458341). As custas processuais foram recolhidas (ID 248401275). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, c/c art. 1.048, inciso I, todos do Código de Processo Civil. A instituição de um prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefícios é uma inovação legislativa da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997). Com a Lei n° 9.711/1998, o referido prazo foi reduzido para cinco anos e, a partir da Lei nº 10.839/2004, o prazo voltou a ser de dez anos. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a instituição de um prazo decadencial pode ser aplicada a todas as relações jurídicas que a ela se subsomem, independentemente de se terem constituído antes ou depois da edição da norma que a criou. Tal somente não se dará se houver norma de transição (como o art. 2.028 do Código Civil), ou, dispositivo que expressamente declare que a decadência recém-criada não se aplica às situações jurídicas consolidadas anteriormente. Neste sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0) RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe: 21/03/2012. Assim, a contagem do prazo decadencial deve ser feita da seguinte forma: a) para os benefícios previdenciários concedidos até 27 de junho de 1997, o prazo decadencial é de 10 anos e conta-se do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" recebida após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, consumando-se, assim, em 01.08.2007; b) para os benefícios previdenciários concedidos após 27 de junho de 1997, o prazo decadencial é de 10 anos e conta-se a partir da respectiva concessão (cuidando-se de fixar o termo inicial como determinado na lei). Posteriormente, em 16.10.2013, no RE 626489, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses em repercussão geral (Tema 313/STF): “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” Observo que, na data de 29.05.2017, o Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte questão como representativa de controvérsia: “Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.” Aos 11.12.2019, o STJ julgou os Recursos Especiais nº 1648336/RS e 1644191/RS, e fixou a seguinte tese (Tema 975/STJ): “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” No referido julgamento, a Eminente Ministra Regina Helena Costa, em voto vista, sustentou que o termo inicial do prazo decadencial deveria respeitar as situações em que o segurado não tivera ciência da circunstância que lhe permitiria postular a revisão, com fundamento no princípio da actio nata. A tese sugerida pela E. Ministra foi: “Aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, às hipóteses nas quais a questão controvertida não foi apreciada quando da concessão de benefício previdenciário. No entanto, na hipótese em que o segurado não tinha ciência da circunstância que lhe permitiria postular a revisão do benefício, o termo inicial será a data de tal ciência.” A tese, porém, restou vencida. Prevaleceu o entendimento de que não é aplicável o princípio da actio nata nas situações de fato sujeitas à decadência, conforme trecho do voto do Min. Relator, Herman Benjamin: “Tendo em conta, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da acio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário.” (destaque nosso) Transcrevo a ementa do leading case, REsp 1648336/RS (Tema 975/STJ): PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020.) (grifos nossos) Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reputou a questão infraconstitucional, conforme julgamento na data de 14.12.2018: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.” Na hipótese, o período de 02.02.1998 a 15.04.2005 foi objeto de análise e indeferimento no âmbito administrativo (ID 57545216, p. 60). O período de 23.08.1984 a 05.10.1988, reconhecido na Portaria MJ nº 1081, de 05.06.2012, como tempo de anistiado, embora o reconhecimento pelo Ministério da Justiça seja posterior,
trata-se de situação anterior ao requerimento administrativo, a qual encontrava fundamento no artigo 60, inciso VII, do Decreto nº 3.048/99, à época vigente. Verifico, também, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 15.04.2005 (ID 52368374) e a primeira prestação foi paga em 07.11.2006 (ID 69990987, p. 01), enquanto a presente ação foi proposta em 27.04.2021 (ID 52367931), ou seja, após o decurso do prazo decadencial, que se consumou em 01.12.2016.
Diante do exposto, reconheço a decadência do direito de a parte autora pleitear a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº NB nº 133.619.739-8, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 15.692,90 (quinze mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído (ID 57544907), de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.