Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALINE GOMES DA SILVA GOTO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO QUISSI - SP260420
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000934-92.2017.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Vistos. Este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse acerca da prevenção apontada (Id’s 1395104, 11609985 e 54659683). Intimado da decisão, a autora juntou documentos diversos do solicitado (Id’s 56124693/56125173). É o relatório. Fundamento e decido. Constata-se, na espécie, violação ao disposto no artigo 321 e seu parágrafo único do CPC/2015, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ausentes da inicial os requisitos previstos no CPC, cabe ao juiz determinar o suprimento e não indeferir de plano a inicial. Na hipótese, a autora foi intimada a esclarecer a prevenção apontada, para fins de verificação de eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, óbices ao desenvolvimento válido e regular do processo. Todavia, juntou documentos diversos do solicitado. Nesse contexto, reputo cabível o indeferimento da inicial, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no inciso I do artigo 485 e no inciso IV do artigo 330, ambos do CPC/2015, por ter sido dada oportunidade para que a falha fosse remediada. Não há possibilidade de o magistrado suprir o vício em questão, porquanto é atribuição exclusiva da parte demandante munir a petição inicial com todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 da Lei Adjetiva Civil, mormente no caso em que foi intimada para emendá-la. Sobre a questão, destaco o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.° O r. Juízo a quo determinou a juntada da cópia do processo apontado no termo de prevenção. No entanto, a parte autora quedou-se inerte diante a referida determinação. 2.° O desatendimento à ordem judicial para a emenda da inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3.°Precedente: AC 1080852, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJU 25.06.2007, p. 414. 4.°Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0001065-79.2008.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 09/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2010 PÁGINA: 796)
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos dos artigos 330, inciso IV, do CPC/2015, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Intime-se. Osasco, data inserida pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal