Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS DE FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 352591905: Verifico que o cerne da controvérsia diz respeito à questão submetida a julgamento no Tema 1124/STJ. Constato que tal ponto assim foi decidido no julgamento do recurso de apelação (ID 324730436): No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ. No entanto, o referido Tema ainda está em fase de julgamento, de modo que neste momento não seria possível a fixação dos efeitos financeiros da condenação, conforme determinado no citado acórdão. Desse modo, postergo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, pois necessário se aguardar o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ. Não obstante, denota-se que, por ocasião da impugnação, o INSS apontou como devido o valor de R$ 5.844,32, em 09/2024, referente ao crédito principal, e concordou com a quantia de R$ 3.654,66, em 09/2024, em relação aos honorários sucumbenciais (ID 352591905). Destarte, referido valor restou incontroverso e, nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a sua execução, com a expedição do respectivo ofício requisitório, observado o decidido na ADI 5534, que conferiu interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, “para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação” (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020). 1. Desse modo, sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) do valor incontroverso, conforme permissão do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. 1.1 Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 1.2. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 1.3. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 2. Após o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, abra-se conclusão para decisão sobre a impugnação. Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002862-57.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos